Portaria SEAG nº 54-R de 09/09/2010

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 10 set 2010

Estabelece normas para a concessão de medidores de energia elétrica de dupla tarifação.

O Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, aqui Cultura e Pesca, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 98, inciso II, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de normatizar a concessão de medidores de energia elétrica de dupla tarifação, adquiridos através do processo administrativo nº 47888695,

Resolve:

Art. 1º A concessão desses equipamentos visa atender a pequenos agricultores familiares, que desenvolvam atividades de aquicultura e/ou irrigação e que estejam filiados a Associações, Sindicatos ou Federações de Agricultores.

Art. 2º As Entidades Representativas deverão apresentar solicitação formal à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento Aquicultura e Pesca - SEAG, na qual deverá constar:

1 - o nome dos agricultores familiares;

2 - o número de instalação do agricultor na Concessionária de Energia Elétrica (Espírito Santo Centrais Elétricas ou Empresa Luz e Força Santa Maria);

3 - o endereço da propriedade; e

4 - os equipamentos que utilizarão a energia diferenciada;

Parágrafo único. A Entidade Representativa, em caso de desistência de algum agricultor, poderá substituí-lo, devendo para tal comunicar à SEAG.

Art. 3º O Termo de Concessão de Uso dos equipamentos será celebrado entre a SEAG e a Entidade Representativa, que ficará responsável pelo acompanhamento da construção dos padrões, instalação dos equipamentos e bom uso do bem.

Art. 4º A construção dos padrões para instalação dos medidores será de responsabilidade dos agricultores beneficiários.

§ 1º Os beneficiários terão o prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da data de assinatura do Termo de Concessão de Uso, para construção do padrão de energia elétrica, sob pena de perderem o direito ao equipamento.

§ 2º Após a construção dos padrões, os beneficiários deverão solicitar a ligação dos medidores nos escritórios de atendimento das Concessionárias.

Art. 5º As Concessionárias deverão instalar os equipamentos no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da data de efetivação do pedido de ligação nos seus escritórios, sob pena de responsabilização por eventuais prejuízos decorrentes.

Art. 6º As concessionárias encaminharão à SEAG, até o 5º dia útil do mês subsequente, relatório contendo os nomes dos produtores que tiveram seus medidores instalados naquele mês.

Art. 7º A instalação dos medidores de dupla tarifação obedecerá a Resolução Normativa nº 207 de 09.01.2006, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

Art. 8º Os problemas que por ventura ocorrerem deverão ser dirimidos pelo Comitê Gestor do Programa "Energia Diferenciada", coordenado pela SEAG.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Vitória, 09 de setembro de 2010.

ENIO BERGOLI DA COSTA

Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca