Portaria SVMA nº 54 de 26/03/2009

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 26 mar 2009

Dispõe sobre o Plano de Atendimento a Emergências no transporte de produtos perigosos por veículo de carga nas vias públicas do Município de São Paulo.

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando as disposições do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente;

Considerando as disposições do Decreto Municipal nº 50.446, de 20 de fevereiro de 2009, que regulamenta o transporte de produtos perigosos por veículos de carga nas vias públicas do Município de São Paulo;

Considerando as disposições do Decreto Municipal nº 42.833, de 6 de fevereiro de 2003, que regulamenta o procedimento de fiscalização ambiental no Município de São Paulo;

Considerando que conforme o inciso V do art. 6º do Decreto Municipal nº 50.446/2009 cabe à SVMA definir os requisitos mínimos que devem constar do Plano de Atendimento a Emergências - PAE no transporte de produtos perigosos por veículos de carga nas vias públicas do Município de São Paulo;

Considerando que conforme o art. 8º do Decreto Municipal nº 50.446/2009 cabe à SVMA a fiscalização do cumprimento das medidas estabelecidas no PAE; e

Considerando que conforme o art. 12º do Decreto Municipal nº 50.446/2009 cabe à SVMA o credenciamento de empresas de atendimento a emergências relacionadas ao transporte de produtos perigosos nas vias públicas do município de São Paulo,

Resolve:

Art. 1º Para os efeitos desta Portaria, considera-se emergência no transporte de produto perigoso quando houver:

I - existência de vazamento de qualquer produto perigoso;

II - ocorrência de avarias nas embalagens de armazenamento dos produtos;

III - tombamento de veículos com produtos perigosos;

IV - acidentes de trânsito com veículos transportadores de produtos perigosos, em que haja a necessidade da realização de transbordo ou transferência da carga;

V - outras ocorrências, como explosões, incêndios, avarias mecânicas ou casos que possam representar situações de perigo para a segurança e saúde da comunidade, ou para o meio ambiente.

Art. 2º O transportador deverá apresentar à SVMA Requerimento para Análise do Plano de Atendimento a Emergências de acordo como o Anexo I, Cadastro da Transportadora de Produtos Perigosos de acordo como o Anexo II e Plano de Atendimento a Emergências previsto no inciso V do art. 6º do Decreto Municipal nº 50.446/2009, especificando no mínimo o que segue:

I - objetivo do plano;

II - área de abrangência do plano;

III - acionamento com a descrição do sistema geral de desencadeamento das ações para o pronto atendimento às emergências, com definição clara das responsabilidades e do poder de decisão dos envolvidos;

IV - fluxograma de ações em função do tipo de emergência e dos riscos relacionados à(s) classe(s) do(s) produto(s) transportado(s);

V - recursos mínimos para o atendimento a emergências no transporte de produtos perigosos.

a) Recursos Humanos:

- Equipe de atendimento imediato a emergências disponível 24 horas por dia para o desenvolvimento das atividades pertinentes ao PAE independente da dimensão do evento, que esteja devidamente treinada de acordo com o Programa Mínimo constante do Anexo III e que seja composta por no mínimo um responsável técnico, dois técnicos de atendimento e três auxiliares;

- Responsável pela equipe de atendimento com formação em segurança do trabalho, credenciado no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE ou no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.

b) Recursos Materiais:

- Sistema de comunicação, sinalização, isolamento, equipamento de proteção individual, monitoramento, combate a vazamento, incêndio e outros sinistros, contenção, neutralização, descontaminação, geração de energia, armazenamento temporário, transferência/transbordo, guincho, guindaste, viatura de apoio, veículo para transferência/transbordo, embalagens compatíveis com os produtos transportados. Além dos recursos materiais acima relacionados, devem estar previstos também:

- Para carga a granel: bombas e mangotes para a realização de transbordo, compatíveis com o produto transportado; conjunto moto gerador, caso a bomba de transferência seja elétrica; veículo para transferência e transporte da carga, compatível com o produto envolvido no acidente.

- Para carga fracionada: veículo para transferência da carga compatível com os produtos, com as quantidades e as necessidades envolvidas no acidente; embalagens compatíveis com os produtos transportados e materiais para a realização da operação de transferência da carga quando necessário.

c) Outros recursos:

- Equipamentos de Proteção Individual (EPI) em quantidade suficiente para a equipe de atendimento e equipamentos para isolamento da área do acidente, ambos de acordo com a NBR 9735;

- Disponibilidade de local seguro para o armazenamento temporário das embalagens e/ou resíduos oriundos do acidente;

- Disponibilidade de garagem para remoção de equipamentos e veículos oriundos do acidente;

- Viatura específica para atendimento ao plano de emergência, para transporte da equipe e de recursos materiais;

- No caso de locação de recursos de terceiros (humanos e/ou materiais) é necessária a apresentação das declarações atualizadas que comprovem os acordos firmados entre o transportador e os referidos terceiros, garantindo a disponibilidade destes recursos 24 horas por dia;

Declaração da transportadora e da empresa de atendimento manifestando concordância com PAE apresentado;

Estimativa do tempo para chegar ao local da ocorrência em função do itinerário do veículo. Apresentar alternativas no caso de impossibilidade/impedimento de acesso ao local da ocorrência por motivo de força maior, e

* Informações de segurança do(s) produto(s) transportado(s) sendo obrigatória a apresentação da(s) respectiva(s) FISPQ conforme NBR 14725, elaborada(s) pelo(s) fabricante(s) ou expedidor(es).

§ 1º Deverão estar previstos recursos humanos e materiais para a devida garantia do controle das emergências de acordo com o potencial de risco em função dos produtos transportados e do tipo de transporte.

§ 2º Declaração com a relação dos treinados e dos instrutores, contendo data e local da realização do treinamento, assinada pelo técnico responsável pelo treinamento. O treinamento deverá ser atualizado anualmente, visando aperfeiçoar os procedimentos, com base na experiência adquirida nos atendimentos às emergências realizados.

Art. 3º No caso de transporte de produtos das classes 1 (explosivos) e 7 (materiais radioativos) a transportadora deve apresentar a documentação necessária para obter a autorização de transporte junto ao Ministério do Exército e à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) respectivamente.

Art. 4º A SVMA deverá ser comunicada no caso de qualquer alteração no PAE.

Art. 5º Cabe à SVMA fiscalizar o cumprimento das medidas estabelecidas no PAE.

Parágrafo único. Constatadas irregularidades serão aplicadas as sanções de acordo com o disposto no Decreto Federal nº 6.514/2008.

Art. 6º Cabe à SVMA credenciar as empresas de atendimento a emergências relacionadas ao transporte de produtos perigosos nas vias públicas do município de São Paulo. Para tanto as empresas, além do constante no art. 12 do Decreto Municipal nº 50.446/2009, deverão apresentar:

I - requerimento para Credenciamento de Empresa de Atendimento a Emergências de acordo com o Anexo IV;

II - CCM para as empresas com base operacional localizada no município de São Paulo;

III - comprovante de situação regular perante a prefeitura do município onde estiver a base operacional da empresa de atendimento, para o caso de empresa situada fora do município de São Paulo;

IV - relação das viaturas para atendimento e dos recursos materiais;

V - relação dos componentes da equipe de atendimento com definição das responsabilidades e autoridade de cada um dos envolvidos;

VI - responsável pela equipe de atendimento com formação em segurança do trabalho, credenciado no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE ou no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.

Art. 7º A SVMA deverá ser comunicada no caso de qualquer alteração nas informações fornecidas no credenciamento.

Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I ANEXO II Cadastro da Transportadora de Produtos Perigosos. ANEXO III Programa Mínimo de Treinamento

1. Identificação e classificação de produtos perigosos

Conceituação de produtos perigosos

Classificação e identificação:

- Para transporte (ficha de emergência, envelope, documentos de embarque)

- Para embalagem/estiva

2. Química de produtos perigosos transportados pela empresa

Conceitos de físico-química

Funções químicas

Terminologia/nomenclatura

Propriedades

Segurança (neutralização, incompatibilidade, riscos à saúde e ao meio ambiente)

3. Equipamentos de Proteção Individual

Noções de EPI

Detalhamento e prática com os EPI específicos para o seu ramo de atividade

4. Aspectos construtivos dos veículos de transporte de produtos perigosos (dispositivos e equipamentos de segurança, pressão, temperatura, acondicionamento adequado da carga transportada, aterramento)

5. Equipamentos/materiais de contenção/neutralização

Detalhamento e prática para o seu ramo específico de atividade

6. Descontaminação

Para pessoas e equipamentos:

- Detalhamento e prática para o seu ramo específico de atividade

7. Plano de Emergência - Padrão de atendimento com produtos perigosos

Estruturação da equipe:

- Recursos humanos

- Recursos materiais

Dimensionamento da ocorrência

Coordenação, atribuição de responsabilidades e integração entre órgãos/empresas

Ações de controle de emergência

Ações de pós - emergência (rescaldo, descontaminação e recuperação)

Destino final dos resíduos

Equipamentos de monitoração

8. Dispositivos normativos e legais

Lei Municipal nº 11.368, de 17 de maio de 1993

Lei Municipal nº 11.368, de 17 de maio de 1993

Decreto Municipal nº 50.446, de 20 de fevereiro de 2009

Decreto Municipal nº 50.446, de 20 de fevereiro de 2009

Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998

Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998

Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008

Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008

Decreto Federal nº 96.044, de 18 de maio de 1988

Decreto Federal nº 96.044, de 18 de maio de 1988

Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004

Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004

Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas

Outros, que se julgar necessário

9. Avaliação do aprendizado

Efetuar avaliação teórica e prática

ANEXO IV Requerimento para Credenciamento de Empresa de Atendimento a Emergências