Portaria DETRAN nº 54 de 13/02/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 fev 2009
O Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR, no uso de suas atribuições, e
Considerando o disposto no inciso II, do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro, e nas Resoluções nºs 74/1998 e 168/2004, ambas do CONTRAN e,
Considerando a necessidade de normatizar o treinamento de candidatos à obtenção de Carteira Nacional de Habilitação Categoria "A" e da Autorização para Conduzir Ciclomotores a fim de prepará-los para os exames inerentes realizados em área especialmente destinada para esta finalidade conforme previsto no art. 17 e seus incisos da Resolução nº 168/2004 do Conselho Nacional de Trânsito,
Considerando que a aprendizagem somente poderá realizar-se nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito conforme previsto no art. 158, I da Lei nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro - C.T.B.,
Considerando que o desenvolvimento de habilidades para os Candidatos à Carteira Nacional de Habilitação da Categoria "A" deve ser em campo de treinamento específico nos termos do art. 12, § 1º, III da Resolução nº 74/1998 do Conselho Nacional de Trânsito,
Resolve:
Art. 1º Que os Centros de Formação de Condutores e suas filiais somente serão autorizados a ministrar aulas para formação de candidatos à obtenção de Carteira Nacional de Habilitação Categoria "A" e Autorização para Conduzir Ciclomotores após cumprirem o exigido nesta Portaria, seus anexos e demais normas constantes da legislação de Trânsito.
Art. 2º Os centros de formação de condutores para obterem autorização prevista no art. 1º desta Portaria deverão cumprir as seguintes exigências:
I - Apresentar requerimento, anexando projeto arquitetônico da pista, comprovando serem atendidas as exigências aqui previstas. O projeto deverá ser apresentado na forma de planta baixa, em escala 1:50, em prancha única em papel, com os devidos cortes;
II - O projeto será analisado pela Controladoria Regional de Transito C.R.T. e sendo aprovado inicialmente, será agendada a vistoria do local;
III - Após vistoria a C.R.T. definirá a capacidade de utilização das pistas quanto ao número de veículos e alunos, assim como o número de instrutores para cada aluno;
IV - Aprovada a vistoria será concedida autorização provisória para utilização da pista.
§ 1º Os Centros de Formação de Condutores que atualmente ministram aulas da Categoria "A" deverão cumprir o previsto nesta Portaria, apresentando projeto, até noventa dias a contar da publicação desta Portaria. O não atendimento ou não aprovação do projeto resultará na desautorização para ministrar aulas na Categoria "A".
§ 2º Qualquer alteração no projeto apresentado inicialmente deverá ser previamente autorizada pela Controladoria Regional de Trânsito, estando sua aprovação sujeita às mesmas exigências feitas para a concessão de autorização, aplicando-se o mesmo no caso de alteração de endereço.
Art. 3º As pistas poderão ser utilizadas por um ou mais Centros de Formação de Condutores desde que sediados no mesmo Município e respeitadas suas capacidades.
§ 1º No caso de utilização conjunta deverá ser apresentado documento de propriedade, ou de locação ou de cessão de uso.
§ 2º A utilização conjunta não exime o CFC de ministrar aulas com seus próprios instrutores credenciados e possuir equipamentos de verificação biométrica independentes.
Art. 4º As pistas e os imóveis, de que trata esta Portaria, não poderão ser utilizados para outras finalidades, concomitantemente com a formação ou aperfeiçoamento de condutores.
Parágrafo único. Os locais das pistas também poderão ser utilizados para treinamento de estacionamento em áreas balisadas desde que isolados, por muros ou alambrados, da área de treinamento da Categoria "A" e da circulação de pessoas.
Art. 5º As pistas que não forem anexas à sede do Centro de Formação de Condutores, deverão, além de outras exigências, possuir as seguintes dependências nos termos da Resolução nº 0318/2002-SESA/PR:
I - Sala de recepção, ou área dotada de segurança e conforto, para acomodar os alunos no intervalo das aulas, ou enquanto aguardam o início das mesmas. Neste local, também, deverão ser instalados os equipamentos de verificação biométrica;
II - Complexos higienicos-sanitários distintos, com acessos independentes as demais repartições, para utilização do corpo docente e discente.
Art. 6º Nas pistas, somente poderão circular, veículos devidamente credenciados pela Controladoria Regional de Trânsito, devendo os instrutores portarem crachás de identificação em validade, os alunos possuírem as respectivas Licenças de Aprendizagem de Direção Veicular e estarem equipados com capacetes regulares de acordo com a legislação e com validade.
Art. 8º Casos omissos não previstos nesta Portaria serão analisados e definidos pela Controladoria Regional de Trânsito.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigência na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Diretor Geral em 13 de fevereiro de 2009.
DAVID ANTONIO PANCOTTI,
Diretor Geral - DETRAN/PR.
ANEXO I - ESPECIFICAÇÕES DA PISTA (mínimas e obrigatórias)DELIMITAÇÃO: Muros ou alambrados;
PAVIMENTAÇÃO: Concreto ou Asfalto em toda a extensão utilizada para pintura da pista;
DELIMITAÇÃO VIÁRIA: Tinta à base resílica (asfalto) ou tinta para cimentado (concreto);
SEGURANÇA: Não poderá haver obstáculos, tais como colunas, muros, placas, árvores ou quaisquer outros, a menos de 1 (um) metro da pista. Travessia de pedestres isolada;
ÁREA DE BALISA: Independente e isolada por muro ou alambrado;
LARGURA DA PISTA: 2 (dois) metros;
LARGURA DA FAIXA DELIMITADORA DE CIRCULAÇÃO: 10 (dez) centímetros;
ZIGUEZAGUE (SLALOW) - com largura de 3,5 (três e meio) metros e com no mínimo quatro cones alinhados com distância entre eles de 3,5 (três e meio) metros;
PRANCHA OU ELEVAÇÃO - com no mínino 8 (oito) metros de cumprimento, com 30 (trinta) centímetros de largura e com 3 (três) centímetros de altura, com entrada chanfrada;
SONORIZADORES - com régua de largura e espaçamento de 8 (oito) centímetros e altura de 2,5 (dois e meio) centímetros, na largura da pista e com 2,5 (dois e meio) metros de comprimento;
CURVAS - no mínimo duas sequenciais de 90º (noventa graus) em "L";
ROTATÓRIAS - duas circulares que permitam manobra em formato de "8", com raio de 3,5 (três e meio) metros a contar do círculo interno;
RAMPA - com aclive e declive com 9,5 (nove e meio) metros de comprimento e 3 (três) metros de largura, com elevação conforme detalhamento no Anexo II;
FAIXA DE PARADA NA RAMPA - posicionada à 2 (dois) metros do início da rampa;
SUPERFÍCIE DA RAMPA - ranhurada conforme detalhamento do Anexo II;
FAIXA DE TRAVESSIA DE PEDESTRES - posicionada na interseção das rotatórias;
PINTURA DELIMITADORA - na cor amarela nas faixas e branca na faixa de travessia de pedestres;
SINALIZAÇÃO - placa "PARE" próximo a faixa de travessia de pedestres;
OUTRAS EDIFICAÇÕES NA PISTA - nos termos desta Portaria e Resolução nº 0318/2002 SESA, devidamente isolada da área de circulação de veículos.
ANEXO II - SUGESTÃO DE MODELO DE PISTA