Portaria MDA nº 54 de 10/10/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 11 out 2007

Cria o Comitê de Política Internacional do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Art. 1º Criar o Comitê de Política Internacional do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Art. 2º O Comitê de Política Internacional de que trata o art. 1º desta Portaria terá como atribuição:

I - subsidiar o Ministro de Estado, na elaboração da política internacional e de promoção comercial do Ministério;

II - debater as ações, atividades e propostas de ação de política internacional do Ministério;

III - atuar como elemento de articulação entre a Assessoria Internacional e de Promoção Comercial e as demais unidades do Ministério, no cumprimento das diretrizes de política internacional e de promoção comercial determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 3º O Comitê de Política Internacional será coordenado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e:

I - terá como Secretaria Executiva a Assessoria Internacional e de Promoção Comercial, supervisionada por Assessor Especial designado pelo Ministro de Estado;

II - será composto pelos titulares dos seguintes órgãos: Secretaria Executiva do Ministério, Secretaria da Agricultura Familiar, Secretaria de Desenvolvimento Territorial, Secretaria de Re-ordenamento Agrário, Assessoria Especial de Gênero, Raça e Etnia, Assessoria de Comunicação Social, Consultoria Jurídica e Núcleo de Estudos Agrários e Desenvolvimento Rural;

III - convidará o titular do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para participar de suas reuniões.

Art. 4º O Comitê de Política Internacional fará reuniões ordinárias em intervalos não superiores a dois meses, e extraordinárias conforme determinação do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.

Parágrafo único. As reuniões terão pauta definida previamente pela Coordenação, sendo suas deliberações registradas em ata ou similar.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME CASSEL