Portaria MEC nº 54 de 15/01/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jan 2007

Aprova as alterações referente ao art. 8º do Anexo da Portaria nº 4.273 de 12.12.2005, publicada no Diário Oficial da União de 13.12.2005.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 4.504, de 9 de dezembro de 2002, e tendo em vista o contido no Processo nº 23000.020232/2005-01, resolve:

Art. 1º Aprovar as alterações, constantes no anexo, referente ao art. 8º do Anexo da Portaria nº 4.273 de 12.12.2005, publicada no Diário Oficial da União de 13.12.2005, seção 1 página 15 a 17, que trata do Estatuto do Centro Federal de Educação Tecnológica de Bento Gonçalves - RS.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

ANEXO
ESTATUTO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE BENTO GONÇALVES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES

Art. 1º O Centro Federal de Educação Tecnológica de Bento Gonçalves - CEFET-BG, com sede na cidade de Bento Gonçalves - RS, oriundo da transformação da Escola Agrotécnica Federal Presidente Juscelino Kubitschek, através do Decreto Presidencial de 16 de agosto de 2002, publicado no Diário Oficial da União em 19 de agosto de 2002, nos termos das Leis nº 6.545, de 30 de junho de 1978; nº 7.863, de 31 de outubro de 1989; nº 8.711, de 28 de setembro de 1993 e nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, constitui-se em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Educação, detentora de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-científico-pedagógica e disciplinar.

§ 1º O CEFET-BG é uma instituição especializada na oferta de educação tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, com atuação prioritária na área tecnológica.

§ 2º O CEFET-BG rege-se pelos atos normativos mencionados no caput deste artigo, pelas disposições constantes neste Estatuto, pelo Regimento Geral e pela legislação em vigor.

§ 3º O CEFET-BG é supervisionado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.

Art. 2º O CEFET-BG tem por finalidade formar e qualificar profissionais no âmbito da educação tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, para os diversos setores da economia, bem como realizar pesquisa aplicada e promover o desenvolvimento tecnológico de novos processos, produtos e serviços, em estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade, especialmente de abrangência local e regional, oferecendo mecanismos para a educação continuada.

CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS E OBJETIVOS

Art. 3º O CEFET-BG, observada a finalidade definida no art. 2º deste Estatuto, tem como características básicas:

I - oferta de educação tecnológica, levando em conta o avanço do conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos e processos de produção e distribuição de bens e serviços;

II - atuação prioritária na área tecnológica, nos diversos setores da economia;

III - conjugação, no ensino, da teoria com a prática;

IV - articulação verticalizada e integração da educação tecnológica aos diferentes níveis e modalidades de ensino, ao trabalho, à ciência e à tecnologia;

V - oferta de ensino superior de graduação e de pós-graduação na área tecnológica;

VI - oferta de formação especializada em todos os níveis de ensino, levando em consideração as tendências do setor produtivo, do mundo do trabalho e do desenvolvimento tecnológico;

VII - realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços;

VIII - desenvolvimento da atividade docente, abrangendo os diferentes níveis e modalidades de ensino, observada a qualificação exigida em cada caso;

IX - utilização compartilhada dos laboratórios e dos recursos humanos pelos diferentes níveis e modalidades de ensino;

X - desenvolvimento do processo educacional que favoreça, de modo permanente, a transformação do conhecimento em bens e serviços, em benefício da sociedade;

XI - estrutura organizacional flexível, racional e, adequada às suas peculiaridades e objetivos;

XII - integração das ações educacionais com as expectativas da sociedade e as tendências do setor produtivo.

Parágrafo único. Verificado o interesse social e as demandas de âmbito local e regional, poderá o CEFET-BG, mediante autorização do Ministério da Educação, ofertar os cursos previstos no inciso V fora da área tecnológica.

Art. 4º O CEFET-BG, observadas a finalidade e as características básicas definidas nos arts. 2º e 3º deste Estatuto, tem por objetivos:

I - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, incluídos a iniciação, o aperfeiçoamento e a atualização, em todos os níveis e modalidades de ensino;

II - ministrar educação de jovens e adultos, contemplando os princípios e práticas inerentes à educação profissional e tecnológica;

III - ministrar ensino médio, observada a demanda local e regional e as estratégias de articulação com a educação profissional técnica de nível médio;

IV - ministrar educação profissional técnica de nível médio, de forma articulada com o ensino médio, destinada a proporcionar habilitação profissional para os diferentes setores da economia;

V - ministrar ensino superior de graduação e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, visando à formação de profissionais e especialistas na área tecnológica;

VI - ofertar educação continuada, por diferentes mecanismos, visando à atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização de profissionais na área tecnológica;

VII - ministrar cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, nas áreas científica e tecnológica;

VIII - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções tecnológicas de forma criativa e estendendo seus benefícios à comunidade;

IX - estimular a produção cultural, o empreendedorismo, o desenvolvimento científico e tecnológico e o pensamento reflexivo;

X - estimular e apoiar a geração de trabalho e renda, especialmente a partir de processos de autogestão, identificados com os potenciais de desenvolvimento local e regional;

XI - promover a integração com a comunidade, contribuindo para o seu desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida, mediante ações interativas que concorram para a transferência e aprimoramento dos benefícios e conquistas auferidos na atividade acadêmica e na pesquisa aplicada.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção Única Da Educação Básica

Art. 5º O CEFET-BG possui a seguinte estrutura básica:

I - órgão colegiado

a) Conselho Diretor.

II - órgãos executivos

a) Diretoria-Geral

1. Assessoria Especializada;

2. Procuradoria Autárquica.

b) Diretorias Sistêmicas:

1. Diretoria de Administração e Planejamento;

2. Diretoria de Ensino Médio e Técnico;

3. Diretoria de Graduação e Pós-graduação;

4. Diretoria de Pesquisa e Extensão;

5. Diretoria de Desenvolvimento Institucional.

III - órgão de controle: Auditoria Interna.

Art. 6º A administração superior do CEFET-BG terá como órgão executivo a Diretoria-Geral e como órgão deliberativo e consultivo o Conselho Diretor.

Subseção I
Do Conselho Diretor

Art. 7º O Conselho Diretor observará, na sua composição, o princípio da gestão democrática participativa, na forma da legislação em vigor, e terá seus membros designados em ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 1º Os membros do Conselho Diretor terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente, salvo o representante do corpo discente cujo mandato será de um ano.

§ 2º Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer membro do Conselho Diretor, assumirá o respectivo suplente, para a complementação do mandato originalmente estabelecido.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, será escolhido novo suplente para a complementação do mandato original.

Art. 8º O Conselho Diretor é integrado por dez membros e respectivos suplentes, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Educação, sendo:

I - o Diretor-Geral, como presidente, com voto de qualidade, além do voto comum;

II - um representante do Ministério da Educação;

III - um representante da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul;

IV - um representante da Federação do Comércio do Estado do Rio Grande do Sul;

V - um representante da Federação da Indústria do Estado do Rio Grande do Sul;

VI - um representante do corpo discente;

VII - um representante de alunos egressos desta Instituição;

VIII - um representante dos técnico-administrativos;

IX dois representantes do corpo docente.

Parágrafo único. Caso seja necessário, deverão ser eleitos representantes docentes suplementares, de forma a garantir no Conselho Diretor, de acordo com o art. 56 da Lei nº 9.394/1996, um percentual de setenta por cento de membros docentes.

Art. 9º Ao Conselho Diretor compete:

I - homologar a política apresentada para o CEFET-BG pela Direção-Geral, nos planos administrativo, econômico-financeiro, de ensino, pesquisa e extensão;

II - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação o estatuto do CEFET-BG, assim como aprovar os seus regulamentos;

III - acompanhar a execução orçamentária e financeira anual;

IV - deliberar sobre valores de contribuições e emolumentos a serem cobrados pelo CEFET-BG, em função de serviços prestados, observada a legislação pertinente;

V - autorizar a alienação de bens imóveis e legados, na forma da lei;

VI - apreciar as contas do Diretor-Geral, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros contábeis, dos fatos econômico-financeiros e da execução orçamentária da receita e da despesa;

VII - aprovar a concessão de graus, títulos e outras dignidades;

VIII - deflagrar o processo democrático de escolha, pela comunidade escolar, do nome a ser indicado ao Ministro de Estado da Educação para o cargo de Diretor-Geral;

IX - deliberar sobre criação de novos cursos, observado o disposto nos arts. 16, 17 e 18 do Decreto nº 5.224, de 1º de outubro de 2004;

X - autorizar, mediante proposta da Direção-Geral, a contratação, concessão onerosa ou parcerias em eventuais áreas rurais e infra-estruturas, mantida a finalidade institucional e em estrita consonância com a legislação ambiental, sanitária, trabalhista e das licitações;

XI - deliberar sobre outros assuntos de interesse do CEFETBG levados a sua apreciação pelo Diretor-Geral.

Subseção II
Da Diretoria-Geral

Art. 10. O CEFET-BG será dirigido por um Diretor-Geral, nomeado na forma da legislação em vigor, para um mandato de quatro anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.

Parágrafo único. O ato de nomeação a que se refere o caput levará em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo democrático, conforme a legislação vigente.

Art. 11. A Diretoria-Geral implementará e desenvolverá a política educacional e administrativa do CEFET-BG, de acordo com as diretrizes homologadas pelo Conselho Diretor e pela legislação vigente.

Art. 12. O CEFET-BG contará com o cargo de Vice-Diretor-Geral, nomeado na forma da legislação em vigor, cujo titular será responsável, dentre outras competências, por acompanhar, coordenar, integrar e supervisionar as ações comuns, bem como promover a articulação entre as Diretorias Sistêmicas.

Parágrafo único. Nos casos de impedimento do Vice-Diretor-

Geral assumirá o Diretor Sistêmico mais antigo na Instituição;

Art. 13. O Diretor-Geral será substituído, nos impedimentos legais e eventuais, pelo Vice-Diretor-Geral.

Art. 14. A vacância do cargo de Diretor-Geral decorrerá de:

I - exoneração em virtude de processo disciplinar;

II - demissão, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

III - posse em outro cargo inacumulável;

IV - falecimento;

V - renúncia;

VI - término do mandato.

Subseção III
Da Diretoria de Administração e Planejamento

Art. 15. A Diretoria de Administração e Planejamento do CEFET-BG, dirigida por um Diretor nomeado pelo Diretor-Geral, é o órgão responsável por coordenar e controlar:

I - a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de administração;

II - os registros funcionais dos servidores e os programas de qualificação e capacitação de recursos humanos;

III - a execução do planejamento, orçamento, contabilidade e administração financeira;

IV - programas e outras atividades afins à diretoria.

Subseção IV
Da Diretoria de Ensino Médio e Técnico

Art. 16. A Diretoria de Ensino Médio e Técnico do CEFETBG, dirigida por um Diretor nomeado pelo Diretor-Geral, é o órgão responsável por planejar, coordenar, supervisionar e executar:

I - as atividades referentes ao ensino médio e à educação profissional e técnica de nível médio e as de assistência aos seus educandos;

II - a articulação entre a educação profissional e as diferentes formas e estratégias de educação;

III - o estudo da viabilidade para a criação de novos cursos técnicos, bem como a ampliação de vagas dos cursos já existentes, atendendo à demanda;

IV - programas e outras atividades afins à diretoria.

Subseção V
Da Diretoria de Graduação e Pós-Graduação

Art. 17. A Diretoria de Graduação e Pós-Graduação do CEFET-BG, dirigida por um Diretor nomeado pelo Diretor-Geral, é o órgão responsável por planejar, coordenar, supervisionar e executar:

I - as atividades acadêmicas relativas à graduação e pós-graduação e de assistência ao educando de ensino de nível superior;

II - o estudo da viabilidade de expansão do número de vagas e de criação de novos cursos e o respectivo registro a ser oferecido pela Instituição;

III - programas e outras atividades afins a esta diretoria.

Subseção VI
Da Diretoria de Pesquisa e Extensão

Art. 18. A Diretoria de Pesquisa e Extensão do CEFET-BG, dirigida por um Diretor nomeado pelo Diretor-Geral, é o órgão responsável por planejar, coordenar, supervisionar e executar:

I - propostas de pesquisas integradas, ou não, com outras instituições ou entidades públicas e privadas, em todos os níveis de ensino;

II - a extensão, com estreita relação entre ensino e pesquisa, através do desenvolvimento de ações de relevância social;

III - a divulgação e promoção da pesquisa realizada;

IV - programas e outras atividades afins à diretoria.

Subseção VII
Da Diretoria de Desenvolvimento Institucional

Art. 19. A Diretoria de Desenvolvimento Institucional do CEFET-BG, dirigida por um Diretor nomeado pelo Diretor-Geral, é o órgão responsável por planejar, coordenar, supervisionar e executar:

I - o desenvolvimento e a gestão estratégica de setores produtivos e serviços nos diferentes segmentos existentes no CEFETBG;

II - a oferta de produtos, serviços e soluções tecnológicas;

III - os acordos e a interação permanente do CEFET-BG com órgãos e instituições, em nível nacional e internacional, para incorporação de avanços e inovações tecnológicas e gerenciais;

IV - programas relativos a atividades afins à diretoria.

Subseção VIII
Órgão de Controle

Art. 20. A Auditoria Interna é o órgão responsável por fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle, bem como por prestar apoio, no âmbito do CEFET-BG, aos Órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, respeitada a legislação pertinente.

CAPÍTULO IV
DA COMUNIDADE ESCOLAR

Art. 21. A comunidade escolar do CEFET-BG é composta pelo corpo docente, corpo discente e corpo técnico-administrativo.

Parágrafo único. Os direitos, vantagens e regime disciplinar são os descritos em lei e, no que couber, no Regimento Geral do CEFET-BG e nos atos do Diretor-Geral.

Seção I
Do Corpo Docente

Art. 22. O regime jurídico do corpo docente será o previsto na legislação em vigor e será organizado em carreiras regulamentadas.

Art. 23. O corpo docente será constituído pelos integrantes da carreira do Magistério Público Federal do quadro de pessoal do CEFET-BG e pelos demais professores admitidos na forma da lei.

Seção II
Do Corpo Discente

Art. 24. O corpo discente do CEFET-BG será composto pelos alunos matriculados e registrados nos diversos cursos e programas oferecidos pela Instituição.

§ 1º Os alunos que cumprirem integralmente o currículo dos cursos farão jus a diploma ou certificado, na forma e condições previstas em regulamento da organização didático-pedagógica e atendendo à legislação vigente.

§ 2º São considerados especiais todos os alunos que se matricularem em disciplinas isoladas dos cursos de graduação ou de pós-graduação sujeitos às exigências estabelecidas no regimento geral para os alunos regulares.

§ 3º Os alunos com regime de matrícula especial somente farão jus à declaração das disciplinas cursadas.

Art. 25. O corpo discente regular terá representação, indicada pelos seus pares, com direito a voz e voto nos órgãos colegiados.

Seção III
Do Corpo Técnico Administrativo

Art. 26. O corpo técnico-administrativo será composto pelos integrantes da carreira técnico-administrativa do quadro de pessoal do CEFET-BG, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 27. O regime disciplinar dos corpos docente e técnico-administrativo do CEFET-BG será o definido em lei e, no que couber, o constante no Regimento Geral.

Art. 28. O regime disciplinar do corpo discente será o estabelecido em regulamento próprio aprovado pelo Conselho Diretor.

CAPÍTULO VI
DA AUTONOMIA PARA A OFERTA DE CURSOS E DOS PROCESSOS DE CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO

Art. 29. O CEFET-BG goza de autonomia para criar, ampliar e remanejar vagas, bem como organizar e extinguir cursos nos diversos níveis e modalidades, na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
Seção I
Do Patrimônio

Art. 30. O patrimônio do CEFET-BG é constituído por:

I - instalações, imóveis e equipamentos que constituem os bens patrimoniais;

II - bens e direitos adquiridos ou que vier a adquirir.

§ 1º O CEFET-BG poderá adquirir bens móveis, imóveis e valores, independentemente de autorização, observada a legislação pertinente.

§ 2º A alienação de imóveis dependerá de autorização prévia do Conselho Diretor, observada a legislação pertinente.

Seção II
Dos Recursos Financeiros

Art. 31. Os recursos financeiros do CEFET-BG são provenientes de:

I - dotações que lhe forem anualmente consignadas no orçamento da União;

II - doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos;

III - remuneração de serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante contrato ou convênio específicos;

IV - valores de contribuições e emolumentos por serviços prestados que forem fixados pelo Conselho Diretor, observada a legislação pertinente;

V - resultado das operações de crédito e juros bancários;

VI - receitas eventuais;

VII - alienação de bens móveis e imóveis.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32. O CEFET-BG terá os seguintes conselhos de caráter consultivo e propositivo:

I - Conselho de Desenvolvimento Setorial;

II - Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

§ 1º A composição e as atribuições dos referidos conselhos serão detalhadas no Regimento Geral do CEFET-BG.

§ 2º Os referidos conselhos serão constituídos num prazo máximo de 90 dias após a aprovação do Regimento Geral do CEFETBG.

§ 3º Consideradas as necessidades da comunidade ou do CEFET-BG, outros órgãos de natureza normativa e consultiva poderão ser criados ou integrados na instituição, a critério do Conselho Diretor, para efeitos de execução ou expansão de suas atividades.

Art. 33. Até que se promova a ampliação do número de cargos de direção e de funções gratificadas, nos termos fixados pelo art. 26 do Decreto nº 5.224, de 1º de outubro de 2004, permanece em vigor a atual estrutura organizacional do CEFET-BG, aprovada pelo Decreto Presidencial de 16 de agosto de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2002.

Art. 34. O detalhamento do Quadro Demonstrativo dos Cargos de Direção - CD e das Funções Gratificadas - FG do CEFET-BG será aprovado por meio de Portaria do Ministro de Estado da Educação.

§ 1º A consolidação da nova estrutura de Cargos de Direção e Funções Gratificadas no CEFET-BG depende de prévia alteração dos quantitativos fixados na forma do Decreto nº 4.310, de 23 de julho de 2002.

§ 2º Caberá ao Ministério da Educação disciplinar o processo de destinação de novos Cargos de Direção e Funções Gratificadas ao CEFET-BG, observando-se as seguintes diretrizes:

I - a destinação de Cargos de Direção e Funções Gratificadas a Unidades de Ensino descentralizadas será efetivada apenas por ocasião de sua efetiva implantação;

II - a destinação de Cargos de Direção e Funções Gratificadas que importar em ampliação do quantitativo de Diretorias Sistêmicas deverá ser precedida de análise dos indicadores institucionais, a serem fixados por portaria ministerial;

III - a destinação do Cargo de Direção de Vice-Diretor-Geral ao CEFET-BG que ainda não o possui em sua estrutura organizacional será efetivada de forma automática, tão logo se conclua a consolidação da nova estrutura de Cargos de Direção e Funções Gratificadas a que se refere o § 1º

§ 3º No CEFET-BG, que ainda não possui o cargo de Vice-Diretor-Geral em sua estrutura organizacional, a substituição a que se refere o art. 12 do Decreto nº 5.224 de 1º de outubro de 2004 será exercida pelo Diretor-Geral substituto, previamente designado dentre um dos diretores do Centro.

Art. 35. O Regimento Geral do CEFET-BG será submetido ao Conselho Diretor para aprovação, no prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da aprovação deste Estatuto.

Art. 36. No prazo de noventa dias, contados da aprovação do Regimento Geral do CEFET-BG, deverá ser constituído o novo Conselho Diretor.

§ 1º Até que se constitua o órgão a que se refere este artigo, permanecerão em funcionamento o Conselho Diretor e o Conselho Técnico-Profissional, com sua antiga composição, exercendo as respectivas atribuições.

§ 2º Proceder-se-á à extinção do Conselho Técnico-Profissional em um prazo de noventa dias, a partir da aprovação do Regimento Geral do CEFET-BG.

§ 3º Os atuais membros do Conselho Diretor terão os seus mandatos preservados até o final do prazo estabelecido no ato de sua designação.

§ 4º Os novos membros que farão parte do Conselho Diretor serão eleitos de forma direta pelos seus pares, com exceção dos membros natos.

Art. 37. O regulamento do Conselho Diretor será submetido à aprovação pelos seus membros, no prazo máximo de cento e oitenta dias contados da sua nova constituição.

Art. 38. A Direção Geral adotará as medidas necessárias à implantação da estrutura organizacional segundo as disposições do Regimento Geral do CEFET-BG.

Art. 39. O Conselho Diretor, mediante proposta do Diretor-Geral ou de, pelo menos, dois terços de seus membros poderá propor modificações neste Estatuto, sempre que tais modificações se façam necessárias.

Parágrafo único. A medida prevista neste artigo somente se efetivará após aprovação do Ministro de Estado da Educação, sendo que as modificações de natureza acadêmica só entrarão em vigor no período letivo seguinte.

Art. 40. Os casos omissos serão analisados e solucionados pelo Conselho Diretor.