Portaria CADE nº 54 de 08/09/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 11 set 2006

Dispõe sobre a criação e organização do Boletim de Serviço do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.

A Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, no uso da sua atribuição que lhe é conferida, pelo art. 8º inciso IX, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1984, e

Considerando a necessidade do Órgão em elaborar Boletim de Serviço, destinado à publicação oficial dos atos concernentes à matéria administrativa, inclusive à relativa a pessoal resolve:

Art. 1º Fica instituído o boletim de Serviço do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

Art. 2º O Boletim de Serviço do Conselho Administrativo de Defesa Econômica será editado, impresso, distribuído, bem como divulgado na rede de microcomputadores deste Conselho, pelo Serviço de Recursos Humanos, sob a supervisão da Coordenação-Geral de Administração e Finanças - COGEAF, após a autorização da Presidência do CADE.

Art. 3º O Boletim de Serviço do Conselho Administrativo de Defesa Econômica será editado em duas modalidades :

I - Boletim Ordinário; e

II - Boletim Extraordinário;

§ 1º O Boletim Ordinário será editado, mensalmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente e conterá a matéria do mês anterior, encaminhada no prazo previsto no § 2º deste artigo.

§ 2º Será publicada no Boletim Ordinário a matéria recebida até às 18 horas do último dia útil do mês anterior, exceto nas semanas que precederem os feriados legais, ocasião em que a data e a hora do encerramento serão definidas pelo Coordenador-Geral de Administração e Finanças.

§ 3º O primeiro Boletim Ordinário do ano será editado na primeira semana útil subseqüente às férias coletivas do Plenário do CADE.

§ 4º A última edição do Boletim Ordinário do ano será publicada no último dia útil de dezembro.

§ 5º O Boletim Extraordinário será publicado, em caráter excepcional, a critério do Coordenador Geral de Orçamento e Finanças.

§ 6º Os Boletins Ordinário e Extraordinário serão numerados em ordem seqüencial própria e independente, reiniciada a seriação a partir da primeira edição de cada ano.

§ 7º A paginação dos Boletins será independente e reiniciada a cada edição.

Art. 4º Será publicado no Boletim de Serviço do Conselho Administrativo de Defesa Econômica:

I - atos normativos do Plenário;

II - decisões administrativas do Conselho;

III - atos normativos do Presidente;

IV - portarias de provimento e vacância de cargos e funções comissionadas;

V - portarias de substituição e nomeação interina;

VI - atos de designação para viagens a serviço;

VII - atos de movimentação interna de pessoal; e

VIII - atos de concessão de vantagens, direitos, indenizações ou gratificações;

IX - portarias de designação de comissões, grupos de trabalho, juntas médicas e bancas examinadoras;

X - portarias que definam estruturas, atribuições, competências e funcionamento das Unidades e serviços auxiliares do Conselho;

XI - ordens de serviço.

Art. 5º Também poderão ser publicados no Boletim do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, a critério do Coordenador Geral de Administração e Finanças:

I - atos concernentes à matéria de recursos humanos;

II - atos de natureza patrimonial, orçamentária e financeira; e

III - outros expedientes considerados de interesse geral.

Art. 6º A Coordenação Geral de Administração e Finanças do CADE compete planejar, organizar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades relacionadas à edição dos Boletins de Serviço, bem como, elaborar e propor normas e padrões técnicos destinados à modernização e otimização dos trabalhos do Boletim de Serviço do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, em entendimento com a Presidência do CADE.

Art. 7º Os casos omissos, no que se refere à organização técnica e operacional do Boletim de Serviço, serão resolvidos pelo Coordenador-Geral de Administração e Finanças em entendimento com a Presidência do CADE.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ELIZABETH M. M. Q. FARINA