Portaria SEFAZ nº 54 de 14/07/1997
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 jul 1997
Dispõe sobre a revisão do equipamento ECF-MR 5020, da marca DISMAC, para homologação da versão de "software" básico 2.4 a ser instalado nos equipamentos já autorizados para uso fiscal.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 173 DE 21/06/2013):
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a homologação da nova versão do "software" básico 2.4 para o equipamento do fabricante DISMAC INDUSTRIAL S.A, identificado pela marca DISMAC, modelo ECF-MR 5020, pelo Parecer COTEPE/ICMS nº 47, de 25 de abril de 1997, publicado no D.O.U de 30 de abril de 1997;
CONSIDERANDO as análises efetuadas pelo Grupo de Trabalho nº 46 - Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal e Processamento de Dados, da COTEPE/ICMS, em reunião realizada em 25 de abril do corrente ano;
CONSIDERANDO que as referidas análises demonstraram que o equipamento em questão, com a revisão indicada no Parecer acima mencionado, garante a integridade das informações armazenadas, de modo a não permitir alterações indevidas;
CONSIDERANDO, finalmente, as prerrogativas concedidas ao GT-46, consoante a Cláusula quadragésima primeira do Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, combinada com a Cláusula quarta do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada aos usuários do equipamento modelo ECF.MR 5020 a utilização da versão de "software" básico 2.4, cujas características e condições de uso constam do Parecer nº 11 da COTEPE/ICMS, de 14 de junho de 1996.
Art. 2º As empresas credenciadas deverão apresentar à Gerência de Processos Especiais da Coordenadoria de Tributação da SEFAZ-MT, até 30 de outubro de 1997, os seguintes documentos :
I - os Atestados de Intervenção, comprovando a substituição das "eprons" de versão 1.1, que tiveram a autorização para uso cancelada pela Portaria nº 021/97-SEFAZ, de 24 de março de 1997, pelas "eprons" de versão 2.4, cuja utilização ora se autoriza.
II - cópia da nota fiscal de remessa dos eprons versão 2.4, emitida pelo fabricante.
Art. 3º Os usuários do equipamento mencionado no artigo 1º deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - emitir Leitura "X" no início e no fim da bobina da fita detalhe, vedado o seu seccionamento;
II - efetuar a Leitura "X" de todos os equipamentos existentes no estabelecimento, quando do início das atividades do dia.
Parágrafo único. A leitura de que trata o inciso I deste artigo deverá ser arquivada em bobina inteira.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA - SE
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 14 de julho de 1997.
VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda