Portaria CAT nº 54 DE 22/06/1990

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 jun 1990

Dispõe sobre a sujeição passiva por substituição nas operações com partes, peças e acessórios, novos, de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos

Com as alterações da Portaria CAT 61, de 29-08-90.

O Coordenador na Administração Tributária, tendo em vista o que prescrevem os artigos 38, 49, § 4º, 56, 59, 60, inciso I, e 67, § 1º, na Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e considerando o que dispõem os artigos 171-H, 171-I e 171-J do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25 de setembro de 1981, com a redação e alterações dos Decretos 29.948, de 19 de maio de 1989, 30.637, de 31 de outubro de 1989, 31.578, de 18 de maio de 1990, e 31.621, de 30 de maio de 1990, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - O estabelecimento que receber peças, partes e acessórios, conforme previsto no inciso III do artigo 171-H do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25 de setembro de 1981, deverá:

I - escriturar o documento fiscal relativo à entrada da mercadoria nas colunas próprias do Registro de Entradas, na forma prevista no referido Regulamento;

II - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, sob o título comum "Substituição Tributária", indicar os valores:

a) o resultante da aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo da operação interestadual, relativa as mercadorias enquadradas na sujeição passiva por substituição, acrescida, se for o caso, dos valores correspondentes aos do Imposto de Produtos Industrializados, do frete, do seguro e de outros encargos assumidos pelo adquirente; (Redação da alínea dada pela Portaria CAT Nº 61 DE 29/08/1990).

Nota: Redação Anterior:
a) o resultante da aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo da operação interestadual, relativa as mercadorias enquadradas na sujeição passiva por substituição, acrescida, se for o caso, dos valores correspondentes aos do Imposto de Produtos Industrializados, do frete, do seguro e de outros encargos assumidos pelo adquirente; (Redação dada à alínea "a" pelo inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 61, de 29-08-90, DOE 30-08-90, efeitos a partir de 30-08-90)

a) o resultante da aplicação na alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo na operação interestadual, relativa às mercadorias enquadradas na sujeição passiva por substituição;

b) o da base de cálculo do imposto estabelecida em conformidade com o disposto no inciso II ou no item 1 do § 2º do artigo 171-I do referido Regulamento;
c) o do imposto retido que corresponde à diferença entre o imposto calculado mediante a aplicação na aliquota vigente nas operações internas sobre a base de calculo referida na alínea anterior e o valor de que trata a alínea "a".

III - totalizar os valores referidos no inciso anterior, no último dia do período de apuração, para lançamento no Registro de Apuração do ICMS;

IV - escriturar no Registro de Apuração do ICMS:

a) na folha destinada à apuração relacionadas com as suas próprias operações do respectivo período, no campo "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto", o total dos lançamentos referidos na alínea "a" do inciso II, com a indicação da expressão "Portaria CAT-54/90";
b) em folha subseqüente à referida na alínea anterior, com a utilização do mesmo campo e com indicação da mesma expressão ali mencionados, o total dos lançamentos de que trata a alínea "c" do inciso II.

V - na subseqüente saída da mercadoria:

a) no documento fiscal de subsérie distinta relativo à operação, alem dos requisitos exigidos, incluir a expressão "Imposto Recolhido Antecipadamente nos Termos do Artigo 171-H do Regulamento do ICM", vedado o destaque do imposto;
b) escriturar o Registro de Saídas, utilizando a coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto".

§ 1º - Nos documentos fiscais que contenham registro de mercadorias sujeitas a diferentes índices de valor acrescido, o destinatário deverá discriminar, em relação a cada uma delas, ainda que no verso, os valores indicados no inciso II, de modo a permitir o lançamento englobado no Registro de Entradas.

§ 2º - O sujeito passivo por substituição enquadrado no Regime de Estimativa, para cumprimento do disposto neste artigo, observará o que segue:

1 - a totalização referida no inciso III será efetuada no último dia de cada mês:

2 - o lançamento referido na alínea "a" do inciso IV, no último dia do período de apuração, corresponderá à soma dos respectivos totais mensais;

3 - o lançamento referido na alínea "b" do inciso IV será efetuado, mensalmente, em folhas subseqüentes àquela destinada à apuração relativa à operações próprias do período;

4 - os valores relativos ao imposto retido serão declarados, mensalmente, separadamente dos valores correspondentes às suas operações próprias, por meio de Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, que será entregue ate o dia 15 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento;

5 - os valores declarados nos termos do item anterior, observado o disposto no artigo 558 do citado Regulamento do ICM, serão recolhidos, por meio de guia de recolhimento, modelo ICMS-1, até o dia 19 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 3º - O disposto no inciso V aplica-se, também, às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do termo inicial dos efeitos do artigo 171-H do referido Regulamento do ICM, cuja retenção antecipada do imposto tenha sido efetuada nos termos do artigo 3º do Decreto nº 31.578, de 18 de maio de 1990, com as alterações posteriores pertinentes.

§ 4º - Aplicam-se, no que couber, as disposições dos artigos 169, 169-A a 169-J e 170 do já citado Regulamento do ICM.

Artigo 2º - No tocante à hipótese de que trata o artigo 171-J do aludido Regulamento do ICM, na impossibilidade de identificação do valor do imposto pago anteriormente, em relação à mercadoria enquadrada na sujeição passiva por substituição prescrita no artigo 171-H, o remetente poderá creditar-se do imposto no valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre:

I - a base de cálculo referida no inciso II do artigo 171-I do mencionado Regulamento, considerados os valores vigentes na data da entrada mais remota da mercadoria existente em estoque;

II - na falta da base de cálculo mencionada no inciso anterior, a indicada no item 1 do § 2º do referido artigo 171-I, considerados os valores da entrada mais remota da mercadoria existente em estoque.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, o contribuinte deverá manter à disposição do fisco demonstrativos de controle de estoque que permitam perfeita identificação de sua movimentação.

§ 2º - O crédito será escriturado no Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", no período em que ocorrer a respectiva saída, com a indicação da expressão "Artigo 171-J do RICM - Portaria CAT-54/90, art. 2º".

Artigo 3º - Tratando-se de contribuinte que tenha adquirido mercadoria com o imposto retido antecipadamente nos termos do artigo 171-H do referido Regulamento do ICM, com a finalidade de utilizá-la em processo de industrialização, poderá creditar-se do imposto respectivo, calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria.

Artigo 4º - Em substituição à emissão do documento fiscal de subsérie distinta prescrita no artigo 169-E do referido Regulamento do ICM, o estabelecimento varejista autorizado ao uso de máquina registradora poderá emitir Cupom Fiscal, observados os procedimentos especiais previstos na Portaria CAT-57, de 10 de outubro de 1986, com as alterações da Portaria CAT-21, de 27 de abril de 1989.

§ 1º - Relativamente à mercadoria sujeita ao pagamento do imposto nos termos do inciso III do artigo 171-H do aludido Regulamento do ICM, o estorno de débito a que se refere a mencionada Portaria CAT-57/86, correspondente ao registro indiscriminado da sua saída por meio de máquina registradora, far-se-á mediante o lançamento da importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço real de venda da mercadoria a ser praticado pelo estabelecimento, nunca superior ao valor que serviu de base à cobrança total do imposto, no Registro de Apuração do ICM, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, no campo "Estorno de Débitos" do quadro "Crédito do Imposto", com a indicação da expressão "Portaria CAT-54/90, art. 4º, § 1º".

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também, no que couber, à mercadoria sujeita ao pagamento do imposto nos termos do artigo 3º do Decreto nº 31.578, de 18 de maio de 1990, com as alterações posteriores pertinentes, hipótese em que, no tocante ao lançamento do estorno de débito, com a indicação da expressão "Portaria CAT-54/90, art. 4º, § 2º", será observado:

1 - relativamente ao estabelecimento enquadrado no Regime de Apuração mensal, a importância a ser estornada será dividida em 3 parcelas iguais que serão lançadas no Registro de Apuração do ICM, respectivamente, nas folhas destinadas à apuração das operações e prestações próprias dos 3 primeiros meses a partir do termo inicial dos efeitos do artigo 171-H do referido Regulamento do ICM;

2 - relativamente ao estabelecimento enquadrado no Regime de Estimativa, a importância a ser estornada será lançada no Registro de Apuração do ICM, na folha destinado à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o termo inicial dos efeitos do mencionado artigo 171-H.

Artigo 5º - O sujeito passivo por substituição que adotar tabelas dos preços referidos no inciso II do artigo 171-I do citado Regulamento do ICM deverá entregá-las, por cópia, em duas vias, no Posto Fiscal a que estiver vinculado, até o último dia de cada mês.

§ 1º - Inocorrendo alterações nas mencionadas tabelas durante o mês, a obrigação prevista neste artigo será cumprida mediante comunicação dessa circunstância.

§ 2º - A exigência prescrita no "caput" aplica-se, também, ao estabelecimento sujeito ao pagamento do imposto nos termos do artigo 3º do Decreto 31.578, de 18 de maio de 1990, com as alterações posteriores pertinentes, devendo a entrega ser efetuada juntamente com a relação prevista no inciso I do referido artigo.

§ 3º - O Posto Fiscal deverá:

1 - arquivar uma das vias das tabelas de preços ou da comunicação referida no § 1º, no prontuário do contribuinte, com vistas a orientar as competentes diligências fiscais;

2 - enviar a Outra via à Diretoria Executiva da Administração Tributária.

Artigo 6º - Na hipótese de que trata o artigo 3º do Decreto 31.578, de 18 de maio de 1990, com as alterações posteriores pertinentes, em existindo saldo credor do imposto no dia em que for efetuado o correspondente levantamento de estoque, mediante a sua utilização, poderá ser deduzido até 50% do valor do imposto devido, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:

I - a deducação deverá ser discriminada na relação a que se refere o inciso I do mencionado artigo;

II - o saldo do imposto devido, após a dedução referida, deverá ser recolhido nos termos prescritos no inciso II do mesmo artigo;

III - a importância deduzida será lançada no Registro de Apuração do ICM, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em, que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo Estornos de Créditos" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Substituição Tributária - Portaria CAT-54/90, art. 6º."

Artigo 7º - A faculdade prevista no artigo anterior aplica-se, igualmente, a estabelecimento enquadrado no Regime de Estimativa, dispensada a apuração da existência de saldo credor do imposto, sem prejuízo das demais exigências.

(Redação do artigo dada pela Portaria CAT Nº 61 DE 29/08/1990):

Artigo 8º - O estabelecimento não enquadrado nas disposições do artigo 171-H do mencionado Regulamento do ICM, relativamente a mercadoria enumerada no seu § 1º, observará o disposto no artigo 3 do Decreto 31.578, de 18 de maio de 1990, com as alterações posteriores pertinentes, além das situações ali previstas, nas seguintes hipóteses:

I - quando recebê-la a partir do termo inicial dos efeitos do referido artigo 171-H e a correspondente saída do remetente estabelecido neste Estado tenha ocorrido até o dia imediatamente anterior ao daquele termo inicial sem a retenção antecipada do imposto;

II - quando, na data do correspondente levantamento de estoque, estiver a mercadoria depositada em Armazém Geral ou em Depósito Fechado do sujeito passivo por substituição, localizados neste Estado.

Parágrafo único - A mercadoria referida neste artigo deverá ser incluída na relação prevista no inciso I do artigo 3º do mencionado decreto e será identificada com a indicação:

1 - da data de sua entrada no estabelecimento, na hipótese referida no inciso I deste artigo;

2 - da razão social, endereço, números de inscrição estadual e no CGC, de cada um dos estabelecimentos onde se encontram depositadas as mercadorias, na hipótese de que trata o inciso II deste artigo.

Nota: Redação Anterior:

Artigo 8º - O estabelecimento não enquadrado nas disposições do artigo 171-H do mencionado Regulamento do ICM, relativamente a mercadoria enumerada no seu § 1º, observará o disposto no artigo 3 do Decreto 31.578, de 18 de maio de 1990, com as alterações posteriores pertinentes, além das situações ali previstas, nas seguintes hipóteses: (Redação dada ao artigo 8º pelo inciso II do artigo 1º da Portaria CAT 61, de 29-08-90, DOE 30-08-90, efeitos a partir de 30-08-90)

I - quando recebê-la a partir do termo inicial dos efeitos do referido artigo 171-H e a correspondente saída do remetente estabelecido neste Estado tenha ocorrido até o dia imediatamente anterior ao daquele termo inicial sem a retenção antecipada do imposto;

II - quando, na data do correspondente levantamento de estoque, estiver a mercadoria depositada em Armazém Geral ou em Depósito Fechado do sujeito passivo por substituição, localizados neste Estado.

Parágrafo único - A mercadoria referida neste artigo deverá ser incluída na relação prevista no inciso I do artigo 3º do mencionado decreto e será identificada com a indicação:

1 - da data de sua entrada no estabelecimento, na hipótese referida no inciso I deste artigo;

2 - da razão social, endereço, números de inscrição estadual e no CGC, de cada um dos estabelecimentos onde se encontram depositadas as mercadorias, na hipótese de que trata o inciso II deste artigo