Portaria SAS nº 539 de 05/10/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 2007
Remaneja o limite financeiro anual referente à assistência de média e alta complexidade hospitalar e ambulatorial sob gestão estadual, e sob gestão dos municípios habilitados à Gestão Plena do Sistema Municipal, conforme especifica.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria nº 1.097/GM, de 22 de maio de 2006, que define a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde;
Considerando a Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento; e
Considerando as planilhas encaminhadas pela Comissão Intergestores Bipartite do estado do Ceará - CIB/CE, por meio do Ofício GAB nº 0167, de 17 de setembro de 2007, resolve
Art. 1º Remanejar o limite financeiro anual referente à assistência de média e alta complexidade hospitalar e ambulatorial sob gestão estadual, conforme descrito no Anexo I desta Portaria, e sob gestão dos municípios habilitados à Gestão Plena do Sistema Municipal, conforme detalhado nos Anexos II e III.
§ 1º O total de recurso financeiro anual do Estado do CEARÁ, referente ao bloco de financiamento da atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, corresponde a R$ 612.073.119,88, assim distribuído:
| Destino | Valor Anual | Detalhamento |
| Total dos recursos transferidos ao fundo estadual de saúde - FES | 185.979.827,24 | Anexo I |
| Total dos recursos transferidos aos fundos municipais de saúde - FMS | 401.779.303,64 | Anexo II |
| Total dos recursos retidos no Fundo Nacional de Saúde | 24.313.989,00 | Anexo III |
§ 2º Estão inclusos neste bloco de financiamento os valores referentes aos incentivos do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO, no valor de R$ 4.092.000,00 e do Serviço de Atendimento Móvel às Urgências - SAMU no valor de R$ 5.106.000,00.
§ 3º O Estado e Municípios farão jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores descritos nos anexos desta Portaria.
Art. 2º Instruir que o remanejamento de recurso concedido, por meio desta Portaria, não acarretará impacto no teto financeiro global do Estado.
Art. 3º Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde e Fundos Municipais de Saúde, correspondentes.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585-0023 - Atenção à Saúde da População nos Municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados habilitados em Gestão Plena/Avançada.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir de 1º de setembro de 2007.
JOSÉ CARVALHO DE NORONHA