Portaria MEC nº 538 de 31/05/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 2007

Aprova o Estatuto do Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás/GO.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 4.504, de 09 de Dezembro de 2002, e tendo em vista o contido no Processo nº 23000.007351/2007-21, resolve

Art. 1º Aprovar o Estatuto do Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás/GO.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

ANEXO
ESTATUTO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE GOIÁS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES

Art. 1º O Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás - CEFET/GO, criado mediante transformação da Escola Técnica Federal de Goiás, nos termos das Leis nº 6.545, de 30 de junho de 1978; nº 7.863, de 31 de outubro de 1989; nº 8.711, de 28 de setembro de 1993, e nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, constitui-se em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Educação, detentora de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.

§ 1º O CEFET/GO é uma instituição de ensino superior pluricurricular, especializada na oferta de educação tecnológica nos diferentes níveis e modalidades de ensino, caracterizando-se pela atuação prioritária na área tecnológica.

§ 2º O CEFET/GO rege-se pelos atos normativos mencionados no caput deste artigo, pelas disposições constantes no Decreto nº 5.224, de 1º de outubro de 2004, por seus estatutos e regimentos e pela legislação em vigor.

§ 3º O CEFET/GO será supervisionado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.

Art. 2º O CEFET/GO tem por finalidade formar e qualificar profissionais no âmbito da educação tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, para os diversos setores da economia, bem como realizar pesquisa aplicada e promover o desenvolvimento tecnológico de novos processos, produtos e serviços, em estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade, especialmente de abrangência local e regional, oferecendo mecanismos para a educação continuada.

CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS E OBJETIVOS

Art. 3º O CEFET/GO, observada a finalidade definida no art. 2º, tem como características básicas:

I - oferta de educação tecnológica, levando em conta o avanço do conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos e processos de produção e distribuição de bens e serviços;

II - atuação prioritária na área tecnológica, nos diversos setores da economia;

III - conjugação, no ensino, da teoria com a prática;

IV - articulação verticalizada e integração da educação tecnológica aos diferentes níveis e modalidades de ensino, ao trabalho, à ciência e à tecnologia;

V - oferta de ensino superior de graduação e de pós-graduação na área tecnológica;

VI - oferta de formação especializada em todos os níveis de ensino, levando em consideração as tendências do setor produtivo e do desenvolvimento tecnológico;

VII - realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços;

VIII - desenvolvimento de atividade docente, abrangendo os diferentes níveis e modalidades de ensino, observada a qualificação exigida em cada caso;

IX - utilização compartilhada dos laboratórios e dos recursos humanos pelos diferentes níveis e modalidades de ensino;

X - desenvolvimento do processo educacional que favoreça, de modo permanente, a transformação do conhecimento em bens e serviços, em favor da sociedade;

XI - estrutura organizacional flexível, racional e adequada às suas peculiaridades e objetivos;

XII - integração das ações educacionais com as expectativas da sociedade e com as tendências do setor produtivo.

Parágrafo único. Verificado o interesse social e as demandas de âmbito local e regional, poderá o CEFET/GO, mediante autorização do Ministério da Educação, oferecer os cursos previstos no inciso V fora da área tecnológica.

Art. 4º O CEFET/GO, observadas a finalidade e as características básicas definidas nos artigos 2º e 3º, tem por objetivos:

I - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, incluídos a iniciação, o aperfeiçoamento e a atualização, em todos os níveis e modalidades de ensino;

II - ministrar educação de jovens e adultos, contemplando os princípios e práticas inerentes à educação profissional e tecnológica;

III - ministrar ensino médio, observadas a demanda local e regional e as estratégias de articulação com a educação profissional técnica de nível médio;

IV - ministrar educação profissional técnica de nível médio, de forma articulada com o ensino médio, destinada a proporcionar habilitação profissional para os diferentes setores da economia;

V - ministrar ensino superior de graduação e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, visando à formação de profissionais e especialistas na área tecnológica;

VI - ofertar educação continuada, por diferentes mecanismos, visando à atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização de profissionais na área tecnológica;

VII - ministrar cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, nas áreas científica e tecnológica;

VIII - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções tecnológicas de forma criativa e estendendo seus benefícios à comunidade;

IX - estimular a produção cultural, o empreendedorismo, o desenvolvimento científico e tecnológico e o pensamento reflexivo;

X - estimular e apoiar a geração de trabalho e renda, especialmente a partir de processos de autogestão, identificados com os potenciais de desenvolvimento local e regional;

XI - promover a integração com a comunidade, contribuindo para o seu desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida, mediante ações interativas que concorram para a transferência e aprimoramento dos benefícios e conquistas auferidos na atividade acadêmica e na pesquisa aplicada.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção Única Da Estrutura Básica

Art. 5º O CEFET-GO possui a seguinte estrutura básica:

I - órgão colegiado: Conselho Diretor;

II - órgãos executivos:

a) Diretoria Geral;

1) Diretor Geral

2) Vice-Diretor

b) Diretorias de Unidades de Ensino;

1) Diretor de Unidade Sede

2) Diretores de Unidades Descentralizadas

c) Diretorias Sistêmicas;

1) Diretor de Desenvolvimento de Ensino

2) Diretor de Pesquisa e Pós-Graduação

3) Diretor de Interação Profissional e Extensão

4) Diretor de Administração e Planejamento

5) Diretor de Desenvolvimento Institucional

III - órgão de controle: Auditoria Interna.

Subseção I
Do Conselho Diretor

Art. 6º O Conselho Diretor, órgão deliberativo e consultivo da administração do CEFET/GO, observará na sua composição o princípio da gestão democrática, na forma da legislação em vigor, e terá seus membros designados em ato do Ministro de Estado da Educação.

Art. 7º O Conselho Diretor é integrado por dez membros e respectivos suplentes, sendo:

I - o diretor Geral do CEFET/GO;

II - diretor de Desenvolvimento de Ensino do CEFET/GO;

III - um representante do corpo docente, em efetivo exercício, indicado por seus pares;

IV - um representante do corpo técnico-administrativo, em efetivo exercício, escolhido por seus pares;

V - um representante do corpo discente, escolhido por seus pares;

VI - um representante da Federação da Agricultura do Estado de Goiás;

VII - um representante da Federação do Comércio do Estado de Goiás;

VIII - um representante da Federação das Indústrias do Estado de Goiás;

IX - um representante dos egressos da Instituição, indicado pela Associação de Classe correspondente, onde houver, ou por Assembléia de ex-alunos;

X - Um representante do Ministério da Educação.

§ 1º Os membros do Conselho Diretor terão mandato de quatro anos, permitido uma recondução para o período imediatamente subseqüente.

§ 2º Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do Conselho Diretor, assumirá o respectivo suplente, para a complementação do mandato originalmente estabelecido.

§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo 2º, será escolhido um novo suplente para a complementação do mandato original.

Art. 8º A presidência do Conselho Diretor será exercida pelo Diretor Geral.

Art. 9º Ao Conselho Diretor compete:

I - homologar a política apresentada para o CEFET/GO pela Diretoria Geral, nos planos administrativo e econômico-financeiro e de ensino, pesquisa e extensão;

II - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação o estatuto do CEFET/GO, assim como aprovar os seus regulamentos;

III - acompanhar a execução orçamentária anual;

IV - deliberar sobre valores de contribuições e emolumentos a serem cobrados pelo CEFET/GO, em função de serviços prestados, observada a legislação pertinente;

V - autorizar a alienação de bens imóveis e legados, na forma da lei;

VI - apreciar as contas do Diretor Geral, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros contábeis, dos fatos econômico-financeiros e da execução orçamentária da receita e da despesa;

VII - aprovar a concessão de graus, títulos e outras dignidades;

VIII - deflagrar o processo de escolha, pela comunidade escolar, do nome a ser indicado ao Ministro de Estado da Educação para o cargo de Diretor Geral;

IX - deliberar sobre criação e extinção de cursos, observado o disposto nos artigos 16, 17 e 18 do Decreto nº 5.224, de 1º de outubro de 2004;

X - autorizar, mediante proposta da Direção Geral, a contratação, concessão onerosa ou parcerias em eventuais áreas rurais e infra-estruturas, mantida a finalidade institucional e em estrita consonância com a legislação ambiental, sanitária, trabalhista e das licitações;

XI - deliberar sobre contratos ou convênios com Fundações de Apoio às Instituições Federais de Ensino Superior, observando a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e o Decreto nº 5.205, de 14 de setembro de 2004.

XII - deliberar sobre outros assuntos de interesse do CEFET/GO levados a sua apreciação pelo Diretor Geral.

Subseção II
Da Diretoria Geral

Art. 10. O CEFET/GO será dirigido por um Diretor Geral, nomeado, na forma da legislação em vigor, para um mandato de quatro anos, contados da data da posse, permitida uma recondução para igual período.

Parágrafo único. O ato de nomeação a que se refere o caput deste artigo levará em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, nos termos da legislação vigente.

Art. 11. Compete ao Diretor Geral:

I - administrar e representar o CEFET/GO;

II - superintender todos os serviços da diretoria geral;

III - convocar e presidir o Conselho Diretor;

IV - nomear os Diretores das Unidades de Ensino e das Diretorias Sistêmicas;

V - convocar as eleições para designação dos representantes estudantis, docentes e servidores técnico-administrativos no Conselho Diretor;

VI - propor o orçamento do CEFET/GO;

VII - prover os cargos, empregos e funções do pessoal do CEFET/GO;

VIII - exercer o poder disciplinar;

IX - conferir graus e assinar diplomas e certificados;

X - firmar convênios entre o CEFET/GO e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, podendo, para tanto, delegar poderes, quando necessário;

XI - instituir comissões especiais, permanentes ou temporárias, para atividades de caráter específico;

XII - baixar resoluções decorrentes de decisões do Conselho Diretor e portarias que julgar necessárias;

XIII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Diretor;

XIV - submeter ao Conselho Diretor a prestação de contas anual do CEFET/GO;

XV - desempenhar, todas as outras atribuições que lhe são conferidas por este Estatuto e as demais atribuições inerentes ao cargo.

Parágrafo único. É facultado ao Diretor Geral delegar ao Vice-Diretor atribuições constantes deste artigo.

Art. 12. O CEFET/GO contará com o cargo de Vice-Diretor Geral, nomeado na forma da legislação em vigor, cujo titular será responsável, dentre outras competências, por acompanhar, coordenar, integrar e supervisionar as ações comuns, bem como promover a articulação entre as Unidades de Ensino.

Art. 13. Constituem competências do Vice-Diretor:

I - coordenar e superintender as atividades do Gabinete da Diretoria Geral;

II - substituir o Diretor Geral em caso de falta ou impedimento;

III - representar o Diretor Geral quando designado;

IV - desempenhar as demais funções inerentes ao cargo.

Art. 14. O Diretor Geral será substituído em seus impedimentos legais e eventuais pelo Vice-Diretor Geral.

Art. 15. A vacância do cargo de Diretor Geral decorrerá de:

I - exoneração em virtude de processo disciplinar;

II - demissão nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

III - posse em outro cargo inacumulável;

IV - falecimento;

V - renúncia;

VI - término do mandato.

Art. 16. A Diretoria Geral implementará e desenvolverá a política educacional e administrativa do CEFET/GO, de acordo com as diretrizes homologadas pelo Conselho Diretor.

Subseção III
Das Diretorias das Unidades de Ensino

Art. 17. As Unidades de Ensino do CEFET/GO serão administradas por Diretores subordinados à Diretoria Geral e nomeados na forma da legislação em vigor.

Art. 18. São competências das Diretorias das Unidades de Ensino:

I - participar das instâncias representativas do CEFET/GO, com o objetivo de discutir necessidades de sua comunidade interna e da sociedade, buscando unificar e integrar as políticas e as ações desenvolvidas.

II - participar da elaboração e efetivação do Plano de Desenvolvimento Institucional, bem como das atividades de avaliação institucional;

III - zelar pelo cumprimento dos objetivos, programas e regulamentos institucionais;

IV - avaliar o desempenho dos gerentes e coordenadores diretamente vinculados às respectivas Diretorias;

V - planejar e acompanhar a execução das despesas, no âmbito das Diretorias, em consonância com as políticas institucionais;

VI - emitir pareceres nos processos de afastamentos de servidores diretamente vinculados às respectivas Diretorias, bem como nos relatórios dos servidores nessa situação, apresentados à Diretoria Geral;

VII - indicar a composição de bancas para seleção de servidores no âmbito da Diretoria;

VIII - apresentar à Diretoria Geral o relatório anual das atividades desenvolvidas no âmbito da Diretoria;

IX - zelar pelo cumprimento da política de gestão de recursos humanos do CEFET/GO;

X - planejar e coordenar a lotação de recursos humanos da Unidade;

XI - planejar e coordenar a gestão do espaço físico da unidade de ensino em consonância com as políticas institucionais;

XII - planejar e coordenar as atividades de administração acadêmica e outras competências de natureza administrativa, em consonância com as políticas institucionais;

XIII - coordenar as ações voltadas à organização e controle patrimonial, bem como à administração dos bens móveis e imóveis e dos serviços gerais da unidade;

XIV - coordenar e acompanhar os programas de desenvolvimento social dos alunos matriculados na unidade de ensino.

XV - acompanhar todas as demais atividades atinentes a sua área de atuação;

XVI - desempenhar outras funções delegadas pela Diretoria Geral;

Subseção IV
Das Diretorias Sistêmicas

Art. 19. O CEFET/GO contará em sua estrutura organizacional com cinco Diretorias Sistêmicas de acordo com o art. 5º, inciso II, alínea c.

Art. 20. São competências das Diretorias Sistêmicas as descritas nos incisos I a IX, XIV e XV do art. 18 deste Estatuto.

Art. 21. A Diretoria de Desenvolvimento de Ensino do CEFET/GO será administrada por Diretor subordinado à Diretoria Geral e nomeado na forma da legislação em vigor.

Art. 22. A Diretoria de Desenvolvimento de Ensino tem as seguintes competências específicas:

I - Planejar, coordenar, executar e avaliar as ações e políticas de ensino nos diferentes níveis de atuação institucional;

II - Promover ações que garantam a articulação entre o Ensino, a Pesquisa e a Extensão;

III - Coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos de ensino desenvolvidos no âmbito das gerências e coordenações das áreas profissionais e acadêmicas;

IV - Submeter à Diretoria Geral propostas de alteração, implantação ou extinção de cursos, currículos e disciplinas.

Art. 23. A Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação será administrada por Diretor subordinado à Diretoria Geral e nomeado na forma da legislação em vigor.

Art. 24. A Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação tem as seguintes competências específicas:

I - coordenar e implementar as políticas inerentes à iniciação e ao desenvolvimento da pesquisa e da pós-graduação;

II - planejar, executar e avaliar a gestão das atividades de pós-graduação, lato sensu e stricto sensu, e de pesquisa, no âmbito da Instituição;

III - promover ações que garantam a articulação entre o Ensino, a Pesquisa e a Extensão;

IV - atuar junto aos órgãos de fomento à pesquisa e à pós-graduação com vistas à participação em seus programas.

Art. 25. A Diretoria de Administração e Planejamento será administrada por Diretor subordinado à Diretoria Geral e nomeado na forma da legislação em vigor.

Art. 26. A Diretoria de Administração e Planejamento tem as seguintes competências específicas:

I - zelar pelo cumprimento das metas e objetivos estabelecidos para o CEFET/GO na lei orçamentária anual;

II - propor, coordenar, executar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros do CEFET/GO;

III - assinar, em conjunto com o coordenador de Despesas, atos de execução orçamentária e financeira, na forma da legislação vigente;

IV - elaborar projetos para obtenção de recursos financeiros para atendimento às demandas institucionais;

V - apresentar processos de prestação de contas da Instituição junto ao Conselho Diretor;

Art. 27. A Diretoria de Interação Profissional e Extensão será administrada por Diretor subordinado à Diretoria Geral e nomeado na forma da legislação em vigor.

Art. 28. A Diretoria de Interação Profissional e Extensão tem as seguintes competências específicas:

I - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar, bem como executar as atividades relativas à extensão, à interação e ao intercâmbio entre o CEFET/GO e os poderes públicos, as organizações produtivas e as representações sociais em geral;

II - planejar e coordenar as ações referentes ao desenvolvimento de programas de estágios curriculares, viabilizando a articulação entre a formação acadêmica, teórica e prática, e o exercício profissional;

III - planejar, promover, coordenar e apoiar projetos e atividades de natureza culturais e científicas no CEFET/GO e junto à comunidade em geral;

IV - planejar, executar e avaliar a gestão das atividades relativas aos programas de formação inicial e continuada de trabalhadores;

V - promover, coordenar e acompanhar ações referentes aos programas de estágio e de geração de trabalho e renda, com vista ao atendimento de alunos egressos dos cursos do CEFET/GO e da comunidade em geral;

VI - promover ações que garantam a articulação entre o Ensino, a Pesquisa e a Extensão.

Art. 29. A Diretoria de Desenvolvimento Institucional será administrada por Diretor subordinado à Diretoria Geral e nomeado na forma da legislação em vigor.

Art. 30. A Diretoria de Desenvolvimento Institucional tem as seguintes competências específicas:

I - coordenar a elaboração e efetivação do Plano de Desenvolvimento Institucional para a proposição de alocação de recursos financeiros e humanos para o cumprimento dos objetivos do CEFET/GO;

II - coordenar a elaboração do plano de desenvolvimento de infra-estrutura do CEFET/GO;

III - planejar, coordenar e avaliar a política de gestão de recursos humanos do CEFET/GO;

IV - planejar, coordenar e avaliar a política de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do CEFET/GO

V - planejar e coordenar as atividades de avaliação institucional nas áreas administrativa e pedagógica.

Subseção IV
Da Auditoria Interna

Art. 31. A Auditoria Interna é o órgão responsável por fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle, bem como por prestar apoio, no âmbito do CEFET aos Órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, respeitada a legislação pertinente.

Art. 32. A Auditoria Interna fica sujeita a orientação normativa e a supervisão técnica do órgão Central e dos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, em suas respectivas áreas de jurisdição; compete:

I - elaborar e executar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna e Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna conforme legislação própria vigente, II - verificar o cumprimento das diretrizes, normas e orientações emanadas pelos órgãos internos competentes, bem como dos Planos, Programas e Projetos no âmbito da Instituição, III - avaliar a legalidade, a eficiência, eficácia, qualidade, efetividade e economicidade de gestão;

IV - prestar assessoramento técnico ao Diretor Geral e orientar as Unidades Administrativas da Instituição, fornecendo informações para tomada de decisões, V - coordenar, orientar e supervisionar as atividades da Auditoria Interna no âmbito da Instituição;

VI - tratar de outros assuntos de interesse da Auditoria Interna.

VII - desempenhar outras atividades afins delegadas pela Direção Geral.

CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA PARA A OFERTA DE CURSOS

Art. 33. O CEFET/GO tem autonomia para criar, ampliar e remanejar vagas e organizar e extinguir cursos técnicos de nível médio.

Art. 34. O CEFET/GO tem autonomia para a criação, em sua sede, dos cursos de graduação referidos nos incisos V e VII do art. 4º do Decreto nº 5.224/2004, quando voltados, respectivamente, à área tecnológica e às áreas científica e tecnológica, assim como para a ampliação e remanejamento de vagas nos referidos cursos, observada a legislação em vigor.

§ 1º A criação de cursos de pós-graduação, lato sensu e stricto sensu, observará a legislação pertinente à matéria.

§ 2º A criação dos cursos de que trata o caput deste artigo fica condicionada à sua relação com o interesse de desenvolvimento sustentado, local e regional, de âmbito público e dos agentes sociais, bem como à existência de previsão tanto orçamentária quanto no Plano de Desenvolvimento Institucional.

§ 3º O CEFET/GO, mediante prévia autorização do Poder Executivo, poderá criar cursos superiores em municípios diversos do de sua sede, indicada nos atos legais de seu credenciamento, desde que situados na mesma unidade da Federação.

§ 4º O CEFET/GO poderá usufruir de outras atribuições da autonomia universitária, devidamente definidas no ato de seu credenciamento, nos termos do § 2º do art. 54 da Lei nº 9.394, de 1996.

§ 5º A autonomia de que trata o § 4º deverá observar os limites definidos no plano de desenvolvimento institucional, aprovado quando do seu credenciamento e recredenciamento.

Art. 35. O reconhecimento dos cursos de graduação ofertados pelo CEFET/GO, bem como sua renovação, será efetivado mediante ato do Ministro de Estado da Educação, por prazo limitado, sendo renovado, periodicamente, após processo regular de avaliação inserido no Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Superior.

Parágrafo único. A supervisão e a regulação dos cursos de que trata o caput deste artigo caberão à:

I - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, no caso dos cursos superiores de tecnologia;

II - Secretaria de Educação Superior, no caso das licenciaturas e das demais graduações.

CAPÍTULO V
DOS PROCESSOS DE CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO

Art. 36. O credenciamento e o recredenciamento do CEFET/GO, assim como a aprovação dos respectivos estatutos e suas alterações, serão efetivados pelo Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, por prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação inserido no Sistema Nacional de Avaliação de Ensino Superior.

§ 1º O credenciamento de que trata o caput deste artigo fica condicionado à aprovação do Plano de Desenvolvimento Institucional e à avaliação dos indicadores de desempenho da respectiva autarquia.

§ 2º Os critérios para a alteração de que trata o caput deste artigo levarão em consideração a compatibilidade das instalações físicas, laboratórios e equipamentos, bem como as condições técnicopedagógicas e administrativas e os recursos humanos e financeiros necessários ao funcionamento do CEFET/GO.

CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO

Art. 37. O patrimônio do CEFET/GO é constituído por:

I - instalações, imóveis e equipamentos que constituem os bens patrimoniais;

II - bens e direitos adquiridos ou que venham a ser adquiridos.

§ 1º O CEFET/GO poderá adquirir bens, móveis e imóveis, e valores, independentemente de autorização, observada a legislação pertinente.

§ 2º A alienação de imóveis dependerá de autorização prévia do Conselho Diretor, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 38. Os recursos financeiros do CEFET/GO são provenientes de:

I - dotações que lhe forem anualmente consignadas no orçamento da União;

II - doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos;

III - remuneração de serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante contrato ou convênio específicos;

IV - valores de contribuições e emolumentos por serviços prestados que forem fixados pelo Conselho Diretor, observada a legislação pertinente;

V - resultado das operações de crédito e juros bancários;

VI - receitas eventuais;

VII - alienação de bens móveis e imóveis.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39. Os ocupantes de Cargos de Direção (CD) do CEFET/GO deverão exercer suas funções com dedicação exclusiva ao cargo.

Art. 40. O detalhamento do Quadro Demonstrativo dos Cargos de Direção (CD) e das Funções Gratificadas (FG) do CEFET/GO será aprovado por meio de portaria do Ministro de Estado da Educação.

Art. 41. Caberá ao Ministro de Estado da Educação disciplinar o processo de destinação de novos Cargos de Direção e Funções Gratificadas ao CEFET/GO, observando-se a legislação pertinente.

Art. 42. O CEFET/GO, conforme suas necessidades específicas, poderá, nos termos da legislação vigente, constituir-se em mais de uma Unidade de Ensino, sendo que o Quadro de Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Unidades de Ensino Descentralizadas será criado por ocasião de sua efetiva implantação, conforme destina o art. 26, inciso I, § 2º, do Decreto nº 5.224/2004.

Parágrafo único. A destinação de Cargos de Direção e Funções Gratificadas às Unidades de Ensino Descentralizadas será efetivada apenas por ocasião de sua efetiva implantação.

Art. 43. O Conselho Diretor, mediante proposta do Diretor Geral ou de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá propor modificações neste Estatuto, sempre que essas se imponham pela dinâmica dos serviços e pelo desempenho de suas atividades.

Parágrafo único. As modificações propostas e acatadas pelo Conselho Diretor estarão sujeita à aprovação do Ministério da Educação.

Art. 44. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Estatuto serão dirimidos pelo Conselho Diretor.