Portaria MEFP nº 538 de 17/07/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jul 1992

Aprova o Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais que com esta baixa.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MF nº 55, de 16.03.1998, DOU 17.03.1998.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 80, de 5 de abril de 1991,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Segundo Conselho de Contribuintes, que com esta baixa.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MARCÍLIO MARQUES MOREIRA

REGIMENTO INTERNO DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CAPÍTULO I
FINALIDADE

Art. 1º O Segundo Conselho de Contribuintes, órgão colegiado judicante, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade o julgamento administrativo, em segunda instância, dos litígios incluídos na competência definida na Seção II, do Capítulo II, deste Regimento.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Seção I
Composição

Art. 2º O Segundo Conselho de Contribuintes tem a seguinte composição:

I - Conselho Pleno;

II - 1ª Câmara;

III - 2ª Câmara; e

IV - 3ª Câmara.

§ 1º Observada a composição paritária as Câmaras poderão dividir-se em Turmas.

§ 2º O Conselho Pleno compõe-se dos Conselheiros integrantes das suas Câmaras.

§ 3º Cada Câmara terá 8 (oito) Conselheiros e 4 (quatro) Suplentes, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos tributários.

§ 4º Metade dos Conselheiros e dos Suplentes é constituída de representantes da Fazenda Nacional e metade de representantes dos contribuintes, estes indicados por entidades de classe de suas categorias econômicas, de nível nacional, por solicitação do Presidente do Conselho.

§ 5º Os representantes da Fazenda Nacional devem ter no mínimo cinco anos de exercício em cargo efetivo, em carreira técnica de nível superior da área tributária e, de preferência, experiência no preparo e julgamento de processos fiscais.

Art. 3º Os Conselheiros e Suplentes serão designados pelo Ministro de Estado, com mandato de 3 (três) anos, admitida a recondução.

§ 1º O vencimento dos mandatos de Conselheiro e Suplente dar-se-á a 31 de dezembro.

§ 2º Expirado o mandato, o Conselheiro continuará na função, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, até a entrada em exercício do Conselheiro designado para o novo mandato.

§ 3º Ocorrendo interrupção de mandato, novo membro será designado para completar o período.

§ 4º Na composição de Câmara nova serão designados 2 (dois) Conselheiros por (três) anos, 3 (três) Conselheiros por 2 (dois) anos e 3 (três) Conselheiros por 1 (um) ano.

Art. 4º Perderá o mandato o Conselheiro ou Suplente que:

I - retiver, além dos prazos legais ou regimentais, para relatar ou para redigir o acórdão do respectivo julgamento, mais de 10 (dez) processos;

II - procrastinar, sem motivo justificado, o julgamento ou outros atos processuais ou praticar, no exercício da função, quaisquer atos de comprovado favorecimento;

III - deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 8 (oito) sessões consecutivas; e

IV - assumir cargo ou função fora do âmbito do Conselho, que impeça o exercício regular das atribuições de Conselheiro.

Parágrafo único. A perda do mandato será declarada pelo Ministro de Estado, atendendo à comunicação do Presidente do Conselho, ou às conclusões de inquérito administrativo instaurado para apuração do fato referido no item II deste artigo.

Art. 5º Junto a cada Câmara ou Turma funcionará um Procurador da Fazenda Nacional, designado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, cabendo ao que servir à Primeira Câmara a representação junto ao Conselho Pleno.

Parágrafo único. O Procurador da Fazenda Nacional será substituído, em suas faltas e impedimentos legais, por Procurador designado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 6º O Conselho será dirigido por Presidente, designado pelo Ministro de Estado, escolhido dentre os Presidentes das Câmaras.

Parágrafo único. O Ministro de Estado designará, ainda:

I - O Vice-Presidente do Conselho, escolhido dentre os Vice-Presidentes das Câmaras;

II - Os Presidentes das Câmaras, escolhidos dentre os Conselheiros representantes da Fazenda Nacional; e

III - Os Vice-Presidentes das Câmaras, escolhidos dentre os Conselheiros representantes dos contribuintes.

Art. 7º Sem prejuízo das atribuições regimentais do Vice-Presidente, o Presidente do Conselho será substituído, nas suas faltas ou impedimentos legais, em relação à gestão administrativa, patrimonial e financeira do órgão, por um dos Presidentes de Câmara, designado nos termos do art. 38 da Lei nº 8.112/1990, e os Presidentes de Câmaras, por Conselheiros que as integrem, escolhidos entre os membros da representação da Fazenda Nacional, da mesma forma designado.

Parágrafo único. Nas suas faltas ou impedimentos legais, o Vice-Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente da Câmara, com a menor numeração; e os Vice-Presidentes de Câmara pelo Conselheiro mais antigo ou, no caso de igualdade, pelo mais idoso, da respectiva Câmara e dentre os Conselheiros representantes dos contribuintes.

Seção II
Competências

Art. 8º Ao Segundo Conselho de Contribuintes, por suas Câmaras compete julgar os recursos voluntários de decisões de primeira instância sobre a aplicação da legislação referente a:

I - ao Imposto sobre Produtos Industrializados, inclusive adicionais e empréstimos compulsórios a ele vinculados, salvo nos casos de importação e de apreensão de mercadorias estrangeiras encontradas em situação irregular;

II - ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários;

III - ao Imposto sobre Propriedade Territorial Rural;

IV - às contribuições para o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) e para o Fundo do Programa de Integração Social (PIS), quando incidente sobre o faturamento ou sobre a receita bruta; e

V - atividades de distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale brinde ou concurso, a título de propaganda;

VI - atividades de captação de poupança popular, sorteios e loterias;

VII - aos tributos estaduais e municipais que competem à União nos Territórios, aos demais tributos e contribuições federais e empréstimos compulsórios a eles vinculados, bem como a matéria correlata vinculada à administração tributária não incluídos na competência julgadora dos demais Conselhos ou de outros órgãos da administração federal.

Art. 9º Ao Conselho Pleno compete:

I - propor ao Ministro de Estado a aprovação ou a modificação do Regimento Interno;

II - propor ao Ministro de Estado a elevação ou redução do número de Conselheiros, bem como a criação ou extinção de Câmaras;

III - dirimir conflitos de competência entre as Câmaras;

IV - deliberar sobre a competência das Câmaras e Turmas;

V - aprovar a Súmula da jurisprudência do Conselho;

VI - dividir Câmara em Turmas e dispor sobre sua organização e funcionamento;

VII - propor ao Ministro de Estado modificação na legislação tributária infra-legal;

VIII - deliberar sobre outros assuntos de interesse do Conselho.

Art. 10. A cada uma das Câmaras compete:

I - dar exercício ao seu Presidente e Vice-Presidente;

II - propor ao Conselho Pleno sua divisão em Turmas, pelo voto de dois terços de seus membros;

III - propor ao Ministro de Estado a aplicação de eqüidade, na forma da legislação vigente, quando não houver reincidência, sonegação, fraude, simulação ou conluio;

IV - solicitar ao Presidente do Conselho, por deliberação da maioria, a reunião do Conselho Pleno;

V - dirimir conflitos de competência entre Turmas;

VI - conceder licença aos Conselheiros representantes dos contribuintes no caso de doença ou outro motivo relevante; e

VII - deliberar sobre outros assuntos de interesse da Câmara.

Seção III
Funcionamento

Art. 11. O Conselho Pleno reunir-se-á quando convocado pelo Presidente, para deliberar sobre matéria previamente fixada no aviso de convocação.

§ 1º As reuniões do Conselho Pleno não serão remuneradas.

§ 2º Aplicar-se-á, no que couber, às reuniões do Conselho Pleno, as demais disposições deste Capítulo.

Art. 12. A Câmara realizará mensalmente até 8 (oito) sessões ordinárias, remuneradas, e as extraordinárias quando convocadas pelo Presidente.

Art. 13. O Conselho Pleno ou as Câmaras só funcionarão quando presente a maiorias de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos previstos nos arts. 27 e 28 deste Regimento.

Art. 14. Os Conselheiros e os Procuradores estarão impedidos de participar do julgamento dos recursos em que tenham:

I - sido autuantes nos processos;

II - praticado ato decisório na 1ª instância;

III - interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto; e

IV - parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, interessados no litígio.

Parágrafo único. O impedimento será declarado pelo Conselheiro ou pelo Procurador da Fazenda Nacional ou poderá ser argüido por qualquer interessado, cabendo à Câmara, neste caso, decidir sobre a procedência da argüição.

Art. 15. Antes da distribuição, será dado vista dos recursos ao Procurador da Fazenda Nacional, pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que sejam postos a sua disposição, mediante comunicação por escrito, dentro do qual poderá propor a realização de diligência, ao Presidente da Câmara que decidirá em 8 (oito) dias, ou apresentar contra-razões, restituindo os autos com ou sem visto.

§ 1º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado pela metade, a requerimento do Procurador.

§ 2º Deferida a diligência, o sujeito passivo será cientificado do resultado, para apresentar as razões que julgar convenientes, no prazo que lhe for assinado.

§ 3º Após a realização da diligência de que trata este artigo os processos ficarão à disposição do Procurador da Fazenda Nacional, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para vista e, se for o caso, apresentar contra-razões.

§ 4º Vencidos os prazos concedidos ao Procurador da Fazenda Nacional, os processos serão conclusos e encaminhados para distribuição.

Art. 16. Os recursos serão ordinariamente distribuídos, por sorteio, na ordem cronológica de seu ingresso no Conselho, ressalvada a preferência:

I - determinada pelo Ministro de Estado; e

II - determinada pelo Presidente, em função do valor do litígio, da semelhança ou da conexão de matérias ou ainda, de pedido justificado de recorrente, Conselheiro ou do Procurador da Fazenda Nacional.

Art. 17. Os recursos a distribuir serão previamente relacionados e agrupados em lotes numerados, reunindo igual quantidade, se possível, cabendo a cada Conselheiro o lote cuja numeração coincidir com o algarismo que retirar da urna, quando do sorteio.

§ 1º Se ausente 1 (um) Conselheiro, a ele caberá o lote cujo número não for retirado da urna. Ausente mais de 1 (um), o Presidente designará Conselheiros para representá-los no sorteio.

§ 2º O Presidente do Conselho e os Presidentes das Câmaras poderão restituir, no ato e ao acaso, respectivamente, até 50% (cinqüenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos a eles distribuídos em cada sessão, para nova distribuição.

§ 3º Salvo nos casos autorizados pelo Presidente da Câmara, o Relator devolverá os recursos à Secretaria nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao da distribuição, com seu visto, para julgamento ou proporá ao Presidente, que decidirá em 8 (oito) dias, a realização de diligência.

§ 4º Realizada a diligência, o recurso retornará ao Relator, que o restituirá à Secretaria, nos 15 (quinze) dias seguintes ao de seu recebimento.

§ 5º Será facultado ao recorrente e ao Procurador da Fazenda Nacional, enquanto o processo estiver com o Relator, mediante requerimento ao Presidente da Câmara, apresentar esclarecimentos ou documentos, hipótese em que será dada vista à parte contrária.

Art. 18. A pauta indicará dia, hora e local da sessão do julgamento e será afixada em lugar visível e acessível ao público, no prédio onde será realizada a sessão, e publicada no Diário Oficial, com 8 (oito) dias de antecedência no mínimo.

§ 1º Da pauta constará o nome do Relator, os números do processo e do recurso, o nome do recorrente e da recorrida, bem como nota explicativa de que os julgamentos adiados, nos casos previstos neste Regimento, serão realizados independentemente de nova publicação.

§ 2º Os processos não julgados por falta de tempo ou por ausência do Relator serão incluídos em pauta suplementar da sessão mais próxima ou da primeira a que o Relator comparecer, independente de nova publicação.

§ 3º A sessão que não se realizar, pela superveniente falta de expediente normal do órgão, será efetuada no primeiro dia útil livre seguinte, na hora anteriormente marcada, independente de nova publicação.

Art. 19. Na sessão de julgamento será observada a seguinte ordem dos trabalhos:

I - verificação do quorum regimental;

II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III - expediente;

IV - distribuição dos recursos aos Conselheiros Relatores; e

V - relatório, discussão e votação dos recursos constantes da pauta.

Art. 20. Anunciado o julgamento de cada recurso:

I - o Presidente dará a palavra, sucessivamente:

a) ao Relator, para leitura do relatório;

b) ao sujeito passivo ou seu representante legal, por 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por igual período;

c) ao Procurador da Fazenda Nacional, por 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por igual período; e

d) aos Conselheiros, para debate sobre assuntos pertinentes ao processo e às questões levantadas pelas partes.

II - encerrado o debate, o Presidente dará a palavra ao Relator, para proferir seu voto, e tomará os votos dos demais a partir do primeiro Conselheiro sentado à sua esquerda, representante da Fazenda Nacional, e votará por último, anunciando, em seguida, o resultado do julgamento.

§ 1º O Conselheiro poderá pedir esclarecimentos ou vista do recurso, em qualquer fase do julgamento, mesmo após iniciada votação.

§ 2º O Procurador da Fazenda Nacional poderá pedir vista do recurso, após o relatório e antes de proferido o voto.

§ 3º Concedida a vista do recurso durante a sessão, deverá o processo ser devolvido, nos 8 (oito) dias imediatamente seguintes, para julgamento, independentemente de nova publicação.

§ 4º Sendo pedido de vista posterior ao voto do Relator, o recurso será restituído e apreciado na primeira sessão que se realizar a partir do dia subseqüente.

§ 5º Aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores na votação da proposta de conversão do julgamento em diligência para esclarecer matéria de fato, formulada por Conselheiro.

§ 6º Por solicitação de Conselheiro, a Câmara reunir-se-á em conferência, em caráter reservado, com a presença apenas de seus membros e Secretário e, para esclarecer matéria jurídica relevante, a critério da própria Câmara, a presença do Procurador da Fazenda Nacional.

§ 7º É admitida a participação do autuante para esclarecer matéria de fato.

§ 8º O relatório e o voto serão apresentados por escrito, na sessão de julgamento.

§ 9º Sendo o voto reformulado em sessão ou havendo designação de Relator para o acórdão, o voto será entregue à Secretaria no prazo de 15 (quinze) dias, após o julgamento.

§ 10. Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, o Presidente da Câmara poderá designar para formalizar o acórdão ou resolução, outro Conselheiro que tenha acompanhado o voto vencedor, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 11. As declarações de voto, escritas, de outros Conselheiros que não o Relator, integrarão o acórdão se encaminhadas à Secretaria dentro de 8 (oito) dias do julgamento.

§ 12. O Presidente da Câmara poderá, de ofício, ou por solicitação de Conselheiro, do Procurador da Fazenda Nacional ou do sujeito passivo, por motivo justificado, determinar o adiamento do julgamento ou a retirada dos autos da pauta.

§ 13. A sessão de julgamento será pública, observado o disposto no § 6º deste artigo.

§ 14. O Presidente poderá advertir ou determinar que se retire do recinto quem de qualquer modo perturbar a ordem, bem como poderá advertir o orador ou cassar-lhe a palavra quando usada de forma inconveniente.

Art. 21. As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo quando incompatível com a decisão daquelas.

§ 1º Rejeitada a preliminar, o Conselheiro vencido votará quanto ao mérito.

§ 2º Não será admitida a abstenção, salvo:

I - nos casos de impedimento; e

II - na retomada de votação interrompida em sessão anterior, decorrente de mudança de composição da Câmara, desde que não prejudicada a paridade de representação, caso em que será novamente relatado o recurso e tomados os votos faltantes.

Art. 22. A decisão, em forma de acórdão ou resolução, será assinada pelo Relator, pelo Presidente da Câmara e pelo Procurador da Fazenda Nacional que dela tiver vista, mencionando-se os Conselheiros presentes e especificando-se, se houver, os vencidos e impedidos.

§ 1º A decisão será em forma de resolução quando, obrigatoriamente, a mesma ou outra Câmara do Conselho ou, ainda, de outro Conselho de Contribuintes deva pronunciar-se sobre o mesmo recurso.

§ 2º Vencido o Relator, na preliminar ou no mérito, o Presidente designará para redigir o acórdão um dos Conselheiros que adotar o voto vencedor.

Art. 23. De cada sessão será lavrada ata, assinada pelo Secretário e pelo Presidente da Câmara, a qual será publicada no Diário Oficial da União, destacando os números dos recursos sorteados e dos submetidos a julgamento, o nome dos interessados, a decisão e outros fatos relevantes.

Art. 24. Existindo no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Conselho, qualquer Conselheiro, o Procurador da Fazenda Nacional, o sujeito passivo ou a autoridade encarregada da execução poderá requerer ao Presidente, dentro de cinco dias da data da ciência do acórdão, que a elimine ou a esclareça.

Parágrafo único. O despacho do Presidente, após audiência do relator, será definitivo se declarar improcedentes as alegações suscitadas, sendo submetido à deliberação da Câmara, em caso contrário.

Art. 25. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão serão retificados pela Câmara, mediante representação da autoridade incumbida da execução do acórdão ou do Procurador da Fazenda Nacional, ou a requerimento de Conselheiro ou do sujeito passivo.

Parágrafo único. Será rejeitada, de pleno, por despacho irrecorrível do Presidente, a representação ou o requerimento que não demonstrar com precisão a inexatidão do erro.

Art. 26. As decisões reiteradas e uniformes do Conselho serão consubstanciadas em súmula, de aplicação obrigatória pelo Conselho a partir do 30º (trigésimo) dia de sua publicação no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. Por proposta do Relator, o Presidente da Câmara poderá indeferir liminarmente recurso que contrariar súmula em vigor, sem prejuízo do disposto nos arts. 24 e 25.

Art. 27. A condensação da jurisprudência predominante do Conselho em súmula será de iniciativa de qualquer Conselheiro e depende, cumulativamente:

I - de proposta dirigida ao Presidente do Conselho, indicando o enunciado, instruída com pelo menos 5 (cinco) decisões unânimes, proferida, cada uma, em mês diferente, e que não contrariem a jurisprudência da instância especial;

II - de manifestação escrita do Procurador da Fazenda Nacional que atue junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais;

III - da audiência do Departamento da Receita Federal; e

IV - de que a proposta seja aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) do Conselho Pleno, no mínimo, em sessão realizada pelo menos 15 (quinze) dias após sua apresentação.

Art. 28. Por proposta unânime de Câmara ao Presidente do Conselho poderá ser revisto o enunciado de súmula, obedecidos os trâmites indicados nos itens II, III e IV do artigo anterior.

Parágrafo único. A revogação de enunciado de súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Subseção Única
Recurso Especial

Art. 29. Caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais:

I - de decisão não unânime de Câmara, quando for contrária à lei ou à evidência da prova; e

II - de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara de Conselho de Contribuintes ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.

§ 1º No caso do inciso I, o recurso é privativo do Procurador da Fazenda Nacional; no caso do inciso II, sua interposição é facultada também ao sujeito passivo.

§ 2º Somente poderá ser objeto de admissão matéria pré-questionada.

§ 3º Para efeito da aplicação do inciso II deste artigo, entende-se como outra Câmara a que integrar a atual estrutura dos Conselhos de Contribuintes ou a que vier a integrá-la.

Art. 30. O recurso especial deverá ser formalizado em petição dirigida ao Presidente da Câmara que houver prolatado a decisão recorrida e deverá ser apresentado por Procurador da Fazenda Nacional, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da vista oficial do acórdão, ou pelo sujeito passivo, em igual prazo, contado da ciência da decisão, protocolada na repartição preparadora local ou na Secretaria do Conselho.

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II do artigo anterior, a petição deverá demonstrar fundamentadamente a divergência argüida e indicar decisão divergente, comprovando-a mediante a apresentação de cópia autenticada de seu inteiro teor ou de cópia da publicação em que tenha sido divulgada, ou mediante cópias de publicação de até 2 (duas) ementas, cujos acórdãos serão examinados pelo Presidente da Câmara recorrida.

§ 2º No recurso previsto no inciso I, do artigo anterior, o Presidente da Câmara recorrida verificará exclusivamente sua tempestividade.

§ 3º Interposto o recurso previsto no inciso II do artigo anterior, compete ao Presidente da Câmara recorrida, em despacho fundamentado, deferi-lo ou, caso não satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, negar-lhe seguimento.

Art. 31. Após o despacho que admitir recurso especial interposto por Procurador da Fazenda Nacional será o processo encaminhado à repartição de origem para ciência do sujeito passivo assegurando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contra-razões.

§ 1º Quando se tratar do recurso a que se refere o inciso II, do art. 29, interposto pelo sujeito passivo, serão os autos presentes ao Procurador da Fazenda Nacional junto à Câmara recorrida, para oferecimento de contra-razões, em igual prazo.

§ 2º Findo o prazo a que se refere este artigo, serão os autos remetidos à Secretaria da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Seção IV
Atribuições dos Membros do Colegiado

Art. 32. Além das atribuições previstas noutros artigos, ao Presidente do Conselho incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades do Conselho e ainda:

I - presidir a Câmara de que é titular e o Conselho Pleno;

II - submeter à aprovação do Conselho Pleno os planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do Conselho;

III - baixar atos administrativos, de caráter normativo, nos assuntos de competência do Conselho;

IV - decidir, em grau de recurso, sobre atos praticados por servidores do órgão, bem como avocar a decisão de assuntos administrativos no âmbito do Conselho;

V - praticar atos de administração patrimonial, orçamentária, financeira e de pessoal;

VI - designar servidores para funções de direção, chefia e assessoramento e seus substitutos eventuais, no âmbito do Conselho, assim como dispensá-los;

VII - em despacho fundamentado ex offício ou mediante proposta de Relator, Procurador da Fazenda Nacional ou do sujeito passivo, negar seguimento a recurso, em virtude de:

a) declarar a perda de objeto nos casos de:

1. expressa desistência pelo recorrente;

2. liquidação do débito ou pedido de parcelamento;

3. cancelamento do débito ou anistia por força da lei.

b) declarar perempção;

c) declarar a incompetência do Conselho.

Parágrafo único. Aplica-se ao despacho previsto no inciso VII o disposto nos arts. 24 e 25.

VIII - determinar, de ofício, diligência para suprir deficiências de instrução dos processos, de cujo resultado será dada ciência às partes;

IX - corrigir instância, de ofício, por proposta do Relator, do Procurador ou sujeito passivo;

X - convocar o Conselho Pleno;

XI - distribuir, para estudo e relatório, os assuntos submetidos ao Conselho, indicando os nomes dos Conselheiros que devam constituir as comissões, quando for o caso;

XII - comunicar ao Ministro de Estado a ocorrência de casos que impliquem perda de mandato ou vacância de função, e encaminhar ao Diretor do Departamento da Receita Federal as representações sobre irregularidades praticadas na instância inferior;

XIII - comunicar às entidades nacionais de representação dos contribuintes·a ocorrência de casos que impliquem perda de mandato ou vacância de função dos Conselheiros ou suplentes por eles indicados, solicitando a apresentação, em lista tríplice, de nomes para nova designação;

XIV - encaminhar ao Ministro de Estado as propostas de designação de Conselheiros e suplentes indicados pelas entidades nacionais de representação dos contribuintes;

XV - promover, quando esgotados os prazos legais, o andamento imediato dos processos distribuídos aos Conselheiros, ou ao Procurador da Fazenda Nacional;

XVI - convocar suplentes; e

XVII - organizar os serviços da Secretaria Executiva discriminando a competência das unidades e atribuições dos dirigentes.

Art. 33. Aos Presidentes das Câmaras incumbe:

I - comunicar ao Presidente do Conselho os casos de perda de mandato, vacância de função e renúncia de Conselheiros e suplentes;

II - autorizar o desentranhamento e a restituição de documentos e a expedição de certidões;

III - convocar Suplente e adotar providências para as substituições do Procurador da Fazenda Nacional, nas hipóteses de vacância, licença ou férias;

IV - dar exercício aos Conselheiros;

V - mandar riscar dos autos expressões injuriosas;

VI - designar Relator ad hoc;

VII - determinar a ordem de assento dos Conselheiros nas Sessões, observado o disposto no inciso II do art. 20 desse Regimento;

VIII - dar vista, em sessão, ao Procurador da Fazenda Nacional dos acórdãos assinados, para fins de recurso especial;

IX - admitir ou negar seguimento a recurso especial em despacho fundamentado;

X - fornecer ao Presidente do Conselho elementos para elaboração do relatório das atividades do órgão; e

XI - exercer, no que couber, as atribuições referidas no artigo anterior.

Art. 34. Aos Conselheiros incumbe comparecer às reuniões da Câmara e do Conselho Pleno e participar de suas deliberações e decisões, relatar recursos, proferir votos, redigir emendas e acórdãos.

Parágrafo único. Os Presidentes e os Vice-Presidentes de Câmaras terão, também, as mesmas atribuições dos demais Conselheiros.

Art. 35. Ao Procurador da Fazenda Nacional incumbe zelar pela fiel observância das leis, decretos e regulamentos, comparecer às reuniões da Câmara, participar dos debates, prestar assessoramento jurídico ao Presidente e ao Plenário e interpor recurso para a instância especial, além de ter vista, em sessão, dos acórdãos dos julgamentos já realizados, assinando-os.

CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I
Estrutura

Art. 36. O Segundo Conselho dispõe de Secretaria Executiva, diretamente subordinada ao Presidente, incumbida das atividades relacionadas com:

I - modernização e informática;

II - edição de texto;

III - auxílio ao julgamento;

IV - preparo e acompanhamento de processos; e

V - serviços gerais.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho fixará as competências das unidades que compõem a Secretaria Executiva e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 37. A Secretaria Executiva será dirigida por Secretário Executivo e suas unidades por Chefes.

Art. 38. O Secretário Executivo e os dirigentes das Unidades, assim como os encarregados de substituí-los nas faltas e impedimentos eventuais são nomeados ou designados na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39. O Secretário Executivo comunicará por escrito ao Presidente a ocorrência de qualquer das hipóteses referidas no item I do art. 4º.

Art. 40. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Presidente do Conselho ad referendum do Ministro de Estado."