Portaria GADIR nº 537 DE 30/07/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 19 ago 2020

Estabelece os critérios e procedimentos relativos a realização de inspeção veicular e emissão da autorização de circulação dos veículos destinados ao serviço de transporte de escolares no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN, no âmbito de suas atribuições legais,

Considerando o que estabelece os Art. 6º e 208, inciso VII da Constituição Federal Brasileira de 1988, nos quais estabelece a educação como um direito fundamental social e para que essa política pública possa ser universalizada e efetivada, deve ser criado programas suplementares, dentre estes, assegura o transporte escolar como elemento primordial da educação básica;

Considerando as disposições dos artigos 22, Capítulo XIII - Da condução de escolares, art. 136 a 139 e 329 do código de Trânsito Brasileiro - (CTB).

Considerando o que determina o Art. 98 do CTB que explicita que nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo medicações de suas características de fábrica.

Considerando a nota técnica procedente do Ministério das Cidades - nº 32/2017/CGIT/DENATRAN/SE-MCIDADES;

Cosiderando A Resolução CONTRAN nº 504/2014 ;

Considerando que compete aos órgãos executivos de trânsito, em conformidade com o CTB , realizar a inspeção veicular, estabelecer os critérios e fiscalizar a circulação dos veículos destinados ao transporte escolares;

Considerando a importância e necessidade de regulamentação do serviço, de modo a aprimorar a prestação do serviço de transporte escolar garantindo-se a segurança e circulação;

Considerando a importância, o cuidado consciente, zelo pela segurança e qualidade nos transportes dos estudantes que necessitam fazer uso de tais meios.

Considerando a necessidade de adequação e integração dos procedimentos administrativos de inspeção e autorização de circulação dos veículos destinados à condução de escolares e às legislações sobre o tema;

Resolve:

Art. 1º Regulamentar o serviço de Inspeção Veicular e a Emissão de Autorização de Circulação dos veículos especialmente destinados á condução coletiva de escolares, no âmbito da competência do DETRAN/RN.

DOS VEÍCULOS DESTINADOS À CONDUÇÃO COLETIVA DE ESCOLARES

Art. 2º De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997 ), os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular com autorização emitida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;

Art. 3º Os veículos destinados à condução de passageiros escolares deverão ser devidamente registrados no órgão estadual de trânsito, devendo cumprir com as seguintes exigências:

I - Registro como veículo de passageiros;

II - Inspeção semestral para a verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

III - Pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

IV - Equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

V - Lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas as extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha, dispostas na extremidade superior da parte traseira;

VI - cinto de segurança em número igual à lotação;

VII - Extintor de incêndio com carga de pó químico seco ou de gás carbônico, com capacidade de acordo com o veículo, fixado na parte dianteira do compartimento destinado a passageiros;

VIII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios e requisitos de segurança para veículos de transporte de passageiros comuns aos veículos da mesma espécie estabelecidos pelo CTB e Resoluções do CONTRAN;

Parágrafo único. Para os fins desta portaria, entende-se como inspeção veicular a vistoria eletrônica realizada semestralmente pelos vistoriadores do quadro funcional do DETRAN/RN, nos termos do CTB , em toda a frota de veículos de transporte escolar com a finalidade específica de concessão ou renovação da autorização para transporte escolar.

Art. 4º Os veículos do tipo ônibus e micro-ônibus, de espécie passageiro, comercializados conforme as características homologadas junto ao DENATRAN não estarão obrigados a ter registro com carroceria transporte escolar, salvo se esta for uma característica exigida nos regulamentos estaduais/municipais de transporte de escolares, em conformidade com a norma técnica nº 32/2017/CGIT/DENATRAN/SE-MCIDADES. Dessa forma, é válido salientar que o Detran/RN, enquanto órgão regulamentador de trânsito no estado não tem como exigência em sua normativa a obrigatoriedade do uso do termo CARROCERIA ESCOLAR em seus respectivos documentos.

§ 1º Quando na vistoria semestral for identificado a necessidade de mudanças de características que seja obrigatório a emissão de Certificado de Segurança Veicular, o responsável será orientado a procurar uma ITL, nestes casos somente será emitida a Autorização com a comprovação do CSV.

§ 2º Caso a característica original homologada tenha sido alterada, o veículo deverá apresentar Certificado de Segurança Veicular (CSV) para emissão do novo Certificado de Registro de Veículo (CRV).

DA INSPEÇÃO DO VEÍCULO

Art. 5º As inspeções nos veículos de transporte escolar serão realizadas semestralmente pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RN, exclusivamente pelos vistoriadores do DETRAN/RN.

Art. 6º Serão verificados os equipamentos obrigatórios de segurança e demais requisitos previstos nesta portaria, de acordo com o cronograma estabelecido no acordo do DETTRAN RN com o Ministério Público Estadual.

§ 1º As inspeções para transporte escolar poderão, em comum acordo com o DETRAN RN e os órgãos fiscalizadores, ser inseridas na rotina da SEDE, dos Grupos Executivos e das CIRETRANS através de agendamento no atendimento diário realizado pelo DETRAN/RN através do site da autarquia.

Art. 7º A solicitação do serviço de inspeção veicular deverá ser acompanhada da seguinte documentação original e cópia:

I - CRV ou CRLV do veículo;

II - Ofício ou Declaração da Prefeitura ou secretário responsável solicitando a realização do serviço.

Parágrafo único. As cópias da documentação serão entregues ao servidor do DETRAN/RN designado para o serviço de emissão de autorização a que se refere esta portaria.

DA AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE ESCOLARES

Art. 8º A autorização para a condução coletiva de escolares é emitida pelo órgão ou entidades executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal;

Art. 9º O DETRAN RN não vinculará a emissão da Autorização para circulação de transporte escolar a avaliação documental do condutor, cabendo esta fiscalização aos órgãos de segurança.

Art. 10. Atendidos os requisitos desta portaria, o DETRAN/RN expedirá autorização para transporte escolar com validade de 06 (seis) meses.

Art. 11. A autorização deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida para o veículo autorizado.

Art. 12. Para obter o licenciamento, o interessado deverá possuir um veículo registrado na espécie PASSAGEIRO. Conforme a tabela de classificação os veículos ônibus e micro-ônibus de passageiro podendo possuir as carrocerias '999 - nenhuma', não aplicável ou "190 - escolar'.

Art. 13. Os veículos ônibus e micro-ônibus, de espécie passageiro, comercializados conforme as características homologadas junto ao DENATRAN, não precisam estar registrados com a carroceria escolar, salvo se esta for uma característica exigida nos regulamentos estaduais/municipais de transporte de escolares.

Art. 14. Inspeção semestral de que trata o art. 136 do CTB não é objeto de inspeção veicular para obtenção de Certificado de Segurança Veicular (CSV), emitido por ITL ou ETP

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O DETRAN/RN deverá tomar as providências necessárias para o fiel cumprimento dos critérios normatizados nessa portaria.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JONIELSON PEREIRA DE OLIVEIRA

Diretor Geral - DETRAN/RN