Portaria MEC nº 537 de 31/05/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 2007

Aprova o Estatuto do Centro Federal de Educação Tecnológica de São Vicente do Sul - RS.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 4.504, de 9 de Dezembro de 2002, e tendo em vista o contido no Processo nº 23000.093427/2005-61, resolve

Art. 1º Aprovar o Estatuto do Centro Federal de Educação Tecnológica de São Vicente do Sul - RS.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

ANEXO
ESTATUTO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE SÃO VICENTE DO SUL - RS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES

Art. 1º O Centro Federal de Educação Tecnológica de São Vicente do Sul - CEFET - SVS, criado mediante transformação da Escola Agrotécnica Federal de São Vicente do Sul, nos termos das Leis nºs 6.545, de 30 de junho de 1978; 7.863, de 31 de outubro de 1989, 8.711, de 28 de setembro de 1993, 8.948, de 8 de dezembro de 1994 e Decreto s/nº de 13 de novembro de 2002, constitui-se em autarquia federal de ensino superior, vinculada ao Ministério da Educação, detentora de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar, passa a reger-se pelo presente Estatuto.

§ 1º O CEFET São Vicente do Sul é uma instituição especializada na oferta de educação tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, com atuação prioritária na área tecnológica.

§ 2º O CEFET São Vicente do Sul reger-se-á pelos atos normativos mencionados no caput deste artigo, pelas disposições constantes do Decreto nº 5.224/2004, por este Estatuto, Regimentos e pela legislação em vigor.

§ 3º O CEFET São Vicente do Sul será supervisionado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, do Ministério da Educação.

Art. 2º O CEFET de São Vicente do Sul tem por finalidade formar e qualificar profissionais no âmbito da educação tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, para os diversos setores da economia, bem como realizar pesquisa aplicada e promover o desenvolvimento tecnológico de novos processos, produtos e serviços, em estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade, especialmente de abrangência local e regional, oferecendo mecanismos para a educação continuada.

CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS E OBJETIVOS

Art. 3º O CEFET de São Vicente do Sul, observada a finalidade definida nos art. 2º, tem como características básicas:

I - oferta de educação tecnológica, levando em conta o avanço do conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos e processos de produção e distribuição de bens e serviços;

II - atuação prioritária na área tecnológica, nos diversos setores da economia;

III - conjugação, no ensino, da teoria com a prática;

IV - articulação verticalizada e integração da educação tecnológica aos diferentes níveis e modalidades de ensino, ao trabalho, à ciência e à tecnologia;

V - oferta de ensino superior de graduação e de pós-graduação na área tecnológica;

VI - oferta de formação especializada em todos os níveis de ensino, levando em consideração as tendências do setor produtivo e do desenvolvimento tecnológico;

VII - realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços;

VIII - desenvolvimento da atividade docente, abrangendo os diferentes níveis e modalidades de ensino, observada a qualificação exigida em cada caso;

IX - utilização compartilhada dos laboratórios e dos recursos humanos pelos diferentes níveis e modalidades de ensino;

X - desenvolvimento do processo educacional que favoreça, de modo permanente, a transformação do conhecimento em bens e serviços, em benefício da sociedade;

XI - estrutura organizacional flexível, racional e adequada às suas peculiaridades e objetivos;

XII - integração das ações educacionais com as expectativas da sociedade e as tendências do setor produtivo.

Parágrafo único. Verificado o interesse social e as demandas de âmbito local e regional, poderá o CEFET de São Vicente do Sul, mediante autorização do Ministério da Educação, ofertar os cursos previstos no inciso V, fora da área tecnológica.

Art. 4º O CEFET de São Vicente do Sul, observadas a finalidade e as características básicas definidas nos arts. 2º e 3º , tem por objetivos:

I - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, incluídos a iniciação, o aperfeiçoamento e a atualização, em todos os níveis e modalidades de ensino;

II - ministrar educação de jovens e adultos, contemplando os princípios e práticas inerentes à educação profissional e tecnológica;

III - ministrar ensino médio, observada a demanda local e regional e as estratégias de articulação com a educação profissional técnica de nível médio;

IV - ministrar educação profissional técnica de nível médio, de forma articulada com o ensino médio, destinada a proporcionar habilitação profissional para os diferentes setores da economia;

IV - ministrar ensino superior de graduação e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, visando à formação de profissionais e especialistas na área tecnológica;

V - ofertar educação continuada, por diferentes mecanismos, visando à atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização de profissionais na área tecnológica;

VI - ministrar cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, nas áreas científica e tecnológica;

VII - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções tecnológicas de forma criativa e extendendo seus benefícios à comunidade;

VIII - estimular a produção cultural, o empreendedorismo, o desenvolvimento científico e tecnológico e o pensamento reflexivo;

IX - estimular e apoiar a geração de trabalho e renda, especialmente a partir de processos de autogestão, identificados com os potenciais de desenvolvimento local e regional;

X - promover a integração com a comunidade, contribuindo para o seu desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida, mediante ações interativas que concorram para a transferência e aprimoramento dos benefícios e conquistas auferidos na atividade acadêmica e na pesquisa aplicada.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção Única
Da Estrutura Básica

Art. 5º O CEFET de São Vicente do Sul passa a ter a seguinte estrutura básica:

I - Órgão Colegiado: Conselho Diretor

II - Órgãos Executivos:

a) Diretoria-Geral

1) Vice-Diretoria Geral;

III - Diretorias Sistêmicas

a) Diretoria de Administração e Planejamento;

b) Diretoria de Ensino Médio e Técnico;

c) Diretoria de Graduação e Pós-Graduação;

d) Diretoria de Pesquisa, Extensão e Produção; e

e ) Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias

IV - Órgão de Controle: Auditoria Interna

§ 1º O detalhamento da estrutura organizacional, as competências dos órgãos e as atribuições dos respectivos dirigentes serão estabelecidos neste estatuto geral, aprovado pelo Ministro de Estado da Educação.

Art. 6º A administração superior do CEFET de São Vicente do Sul terá como órgão executivo a Diretoria-Geral, dirigida pelo Diretor Geral e contará com o Conselho Diretor, como órgão deliberativo e consultivo.

Subseção I
Do Conselho Diretor

Art. 7º O Conselho Diretor, órgão deliberativo e consultivo da administração do CEFET de São Vicente do Sul, observará, na sua composição, o princípio da gestão democrática, na forma da legislação em vigor, e terá seus membros designados em ato do Ministro de Estado da Educação.

Art. 8º O Conselho Diretor terá a seguinte composição, de acordo com a Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994:

I - o Diretor Geral;

II - um representante do Ministério da Educação;

III - um representante da Federação da Agricultura do Estado;

IV - um representante da Federação do Comércio do Estado;

V - um representante da Federação da Indústria do Estado;

VI - um representante dos ex-alunos do CEFET de São Vicente do Sul;

VII - um representante do corpo discente do CEFET de São Vicente do Sul;

VIII - um representante dos servidores técnico-administrativos do CEFET de São Vicente do Sul;

IX - dois representantes do corpo docente do CEFET de São Vicente do Sul.

§ 1º A forma de escolha dos representantes que constituirão o conselho Diretor será discriminada no regimento interno do CEFET-SVS, obedecendo ao princípio da gestão democrática.

§ 2º Os membros do Conselho Diretor terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente.

§ 3º Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do Conselho Diretor, assumirá o respectivo suplente, para a complementação do mandato originalmente estabelecido.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º , será escolhido novo suplente para a complementação do mandato original.

§ 5º A presidência do Conselho Diretor será exercida pelo Diretor-Geral.

§ 6º Caso seja necessário, deverão ser eleitos representantes docentes suplementares aos nove previstos no inciso XI deste art., de forma a garantir no Conselho Diretor, de acordo com o art. 56 da Lei nº 9.394/96, um percentual de 70% (setenta por cento) de membros docentes.

Art. 9º Ao Conselho Diretor compete:

I - homologar a política apresentada para o CEFET de São Vicente do Sul pela Direção-Geral, nos planos administrativo, econômico-financeiro, de ensino, pesquisa e extensão;

II - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação, o estatuto do CEFET de São Vicente do Sul, assim como aprovar os seus regulamentos;

III - acompanhar a execução orçamentária anual;

IV - deliberar sobre valores de contribuições e emolumentos a serem cobrados pelo CEFET de São Vicente do Sul em função de serviços prestados observada a legislação pertinente;

V - autorizar a alienação de bens imóveis e legados, na forma da lei;

VI - apreciar as contas do Diretor-Geral, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros contábeis, dos fatos econômico-financeiros e da execução orçamentária da receita e da despesa;

VII - aprovar a concessão de graus, títulos e outras dignidades;

VIII - deflagrar o processo de escolha, pela comunidade escolar, do nome a ser indicado ao Ministro de Estado da Educação para o cargo de Diretor-Geral;

IX - deliberar sobre a criação de novos cursos, observados o disposto nos arts. 16, 17 e 18 do Decreto nº 5.224/2004;

X - autorizar, mediante proposta da Direção-Geral, a contratação, concessão onerosa ou parcerias em eventuais áreas rurais e infra-estruturas, mantida a finalidade institucional e em estrita consonância com a legislação ambiental, sanitária, trabalhista e das licitações;

XI - deliberar sobre outros assuntos de interesse do CEFET de São Vicente do Sul levados a sua apreciação pelo Diretor-Geral.

Parágrafo único. As normas de funcionamento do Conselho Diretor constarão do seu regulamento próprio.

Subseção II
Da Diretoria-Geral

Art. 10. A Diretoria Geral é o órgão executivo de coordenação, fiscalização e superintendência das atividades do CEFET de São Vicente do Sul, competindo-lhe, para esse fim, estabelecer as medidas regulamentares cabíveis.

Art. 11. O CEFET de São Vicente do Sul será dirigido pelo Diretor-Geral, nomeado na forma da legislação em vigor, para um mandato de quatro anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.

Parágrafo único. O ato de nomeação a que se refere o caput levará em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, nos termos da legislação vigente.

Art. 12. O Diretor Geral disporá de assessoramento de comissões permanentes de pessoal docente e técnico administrativos, organizados de acordo com a legislação vigente.

Art. 13. O CEFET de São Vicente do Sul contará com o cargo de Vice-Diretor-Geral, nomeado na forma da legislação em vigor, cujo titular será responsável, dentre outras competências, por acompanhar, coordenar, integrar e supervisionar as ações comuns, bem como promover a articulação entre as Unidades de Ensino.

Art. 14. A Diretoria-Geral implementará e desenvolverá a política educacional e administrativa do CEFET de São Vicente do Sul, de acordo com as diretrizes homologadas pelo Conselho Diretor.

Art. 15. O Diretor-Geral será substituído, nos impedimentos legais e eventuais, pelo Vice-Diretor-Geral.

Art. 16. A vacância do cargo de Diretor-Geral decorrerá de:

I - exoneração em virtude de processo disciplinar;

II - demissão, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

III - posse em outro cargo inacumulável;

IV - falecimento;

V - renúncia;

VI - término do mandato.

Art. 17. Ao Diretor Geral compete: planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a estrutura organizacional da Instituição, assim como, ordenar despesas, exercer outras atribuições, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 18. À Vice-Diretoria compete administrar e representar o Centro Federal na ausência do Diretor-Geral, sendo responsável por acompanhar, coordenar, integrar e supervisionar as ações comuns, na administração da sede bem como promover a articulação entre suas diretorias.

Art. 19. Ao Vice-Diretor Geral compete:

I - acompanhar, coordenar, integrar, supervisionar ações comuns das Diretorias do CEFET de São Vicente do Sul;

II - promover a articulação entre as Diretorias do CEFET de São Vicente do Sul;

III - substituir o Diretor-Geral em suas ausências e impedimentos;

IV - desempenhar outras funções delegadas pelo Diretor-Geral.

Subseção III
Da Diretoria de Administração e Planejamento

Art. 20. À Diretoria de Administração e Planejamento compete planejar, coordenar, executar e avaliar os planos, programas, projetos e a aplicação dos recursos financeiros e créditos orçamentários do Centro Federal, de acordo com a política da Instituição, em consonância com as diretrizes emanadas pelo Ministério da Educação, propondo, conforme a avaliação de resultados, a adoção de providências relativas a reformulação dos mesmos.

Subseção IV
Da Diretoria de Ensino Médio e Técnico

Art. 21. À Diretoria de Ensino Médio e Técnico compete planejar, coordenar, executar e avaliar as políticas para a instituição, em consonância com diretrizes emanadas pelo Ministério da Educação, implementação, desenvolvimento, articulação entre o Ensino, a Pesquisa e a Extensão, demais atividades dos cursos regulares de ensino médio e educação profissional nas modalidades básica e técnica, bem como a gestão das atividades e serviços de apoio ao ensino e ao discente.

Subseção V
Da Diretoria de Graduação e Pós-Graduação

Art. 22. À Diretoria de Graduação e Pós-Graduação compete planejar, coordenar, executar e avaliar as políticas para a instituição, em consonância com diretrizes emanadas pelo Ministério da Educação, responsável pela implementação, desenvolvimento, articulação entre o Ensino, a Pesquisa e a Extensão, demais atividades dos cursos regulares de graduação e pós-graduação, bem como a gestão das atividades e serviços de apoio ao ensino e ao discente.

Subseção VI
Da Diretoria de Pesquisa, Extensão e Produção

Art. 23. À Diretoria de Pesquisa, Extensão e Produção compete planejar, coordenar, executar e avaliar as políticas para a instituição, em consonância com diretrizes emanadas pelo Ministério da Educação, responsável pela implementação, desenvolvimento e criação de mecanismos de articulação permanente entre Ensino, Produção e Pesquisa, planejando, coordenando, avaliando e acompanhando os resultados de ações de projetos e programas pedagógico-produtivos, garantindo a efetiva implantação dos currículos dos diversos níveis e modalidades da educação profissional.

Subseção VII
Da Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias

Art. 24. À Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias compete planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades relativas à extensão, à integração e ao intercâmbio da instituição com o setor produtivo, em particular, e com a sociedade em geral quanto à inclusão social e acompanhamento estudantil e de egressos junto à comunidade.

Subseção VIII
Do Órgão de Controle: Auditoria Interna

Art. 25. A Auditoria Interna é o órgão responsável por fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle, bem como por prestar apoio, no âmbito do CEFET, aos Órgãos do Sistema Federal de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, respeitada a legislação pertinente.

CAPÍTULO IV
DA COMUNIDADE ACADÊMICA

Art. 26. A comunidade acadêmica é composta pelo corpo discente, docente e técnico-administrativo.

Seção I
Do Corpo Discente

Art. 27. O corpo discente será constituído por alunos matriculados e/ou registrados nos diversos cursos e programas oferecidos pela Instituição.

§ 1º Os alunos da Instituição que cumprirem integralmente o currículo dos cursos, farão jus à diploma ou certificado, na forma e condições previstas em Regulamento da Organização Didático-Pedagógica.

§ 2º Os alunos com regime de matrícula especial somente farão jus à declaração das disciplinas cursadas.

Art. 28. O corpo discente regular terá representação com direito a voz e voto nos órgãos deliberativos da Instituição.

Seção II
Do Corpo Docente

Art. 29. O regime jurídico do corpo docente será o previsto na legislação em vigor e será organizado em carreiras regulamentadas.

Seção III
Do Corpo Técnico-Administrativo

Art. 30. O regime jurídico do corpo técnico-administrativo será o previsto na legislação em vigor e organizado em carreiras regulamentadas.

CAPÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 31. O regime disciplinar do corpo discente será o estabelecido em regulamento próprio aprovado pelo Conselho Diretor.

Art. 32. O regime disciplinar do corpo docente e técnico-administrativo é o definido em lei e, no que couber, o constante no Regimento Interno do CEFET de São Vicente do Sul.

CAPÍTULO VI
DA AUTONOMIA PARA A OFERTA DE CURSOS
Seção Única
Da Autonomia para a Oferta de Cursos e dos Processos de Credenciamento e Recredenciamento

Art. 33. O CEFET de São Vicente do Sul goza de autonomia para criar, ampliar e remanejar vagas, bem como organizar e extinguir cursos nos diversos níveis e modalidades, na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
Seção I
Do Patrimônio

Art. 34. O patrimônio do CEFET de São Vicente do Sul é constituído por:

I - instalações, imóveis e equipamentos que constituem os bens patrimoniais;

II - bens e direitos adquiridos ou que vier a adquirir.

§ 1º O CEFET de São Vicente do Sul poderá adquirir bens móveis, imóveis e valores, independentemente de autorização, observada a legislação pertinente.

§ 2º A alienação de imóveis dependerá de autorização prévia do Conselho Diretor, observada a legislação pertinente.

Seção II
Dos Recursos Financeiros

Art. 35. Os recursos financeiros do CEFET de São Vicente do Sul são provenientes de:

I - dotações que lhes forem anualmente consignadas no orçamento da União;

II - doações, auxílios e subvenções que lhes venham a ser concedidos;

III - remuneração de serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante contrato ou convênio específicos;

IV - valores de contribuições e emolumentos por serviços prestados que forem fixados pelo Conselho Diretor, observada a legislação pertinente;

V - resultado das operações de crédito e juros bancários;

VI - receitas eventuais;

VII - alienação de bens móveis e imóveis.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36. A organização didática do Centro Federal de Educação Tecnológica de São Vicente do Sul - CEFET de São Vicente do Sul, compreenderá os currículos, programas de ensino, condições de matrícula, transferência, adaptação e avaliação do rendimento escolar, bem como os direitos e deveres dos corpos discente, docente e técnico-administrativo, observadas a legislação e as normas vigentes.

Art. 37. O CEFET de São Vicente do Sul não possui a estrutura prevista no presente Estatuto e deverá, de maneira progressiva, a ela se adaptar, respeitando as respectivas dotações orçamentárias e sua consolidação dependerá de prévia alteração dos quantitativos fixados na forma do art. 26 do Decreto nº 5.224, de 1º de outubro de 2004, publicado do DOU de 4 de outubro de 2004.

§ 1º O detalhamento da estrutura organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos de Direção e das Funções Gratificadas com suas respectivas correlações serão partes integrantes do Regimento Interno do CEFET de São Vicente do Sul.

Art. 38. As diretorias serão dirigidas por diretores nomeados, e a auditoria interna por chefe designado, sendo o ato de nomeação e designação, atribuição do Diretor-Geral do CEFET de São Vicente do Sul.

§ 1º Os ocupantes dos cargos e funções previstos no caput deste artigo serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos legais, por servidores, respectivamente, nomeados e designados pelo Diretor-Geral.

§ 2º A definição dos titulares e substitutos dos cargos de direção e funções gratificadas previstas no caput deste artigo, ficará a cargo do Diretor Geral, e poderá obedecer, preferencialmente, o princípio da gestão democrática para definição dos mesmos.

Art. 39. O CEFET de São Vicente do Sul, conforme suas necessidades específicas, poderá constituir outros órgãos colegiados de natureza normativa ou consultiva, bem como outros órgãos de assessoramento e controle interno.

Art. 40. O CEFET de São Vicente do Sul, conforme suas necessidades específicas, poderá, nos termos da legislação vigente, constituir-se em mais de uma Unidade de Ensino, sendo o quadro de Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Unidades de Ensino Descentralizadas, criado por ocasião de sua efetiva implantação, conforme determina o inciso I, § 2º , art. 26 do Decreto nº 5.224/2004.

Art. 41. O Conselho Diretor, mediante proposta do Diretor-Geral ou de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá propor modificações neste Estatuto sempre que estas se imponham pela dinâmica dos serviços e pelo desempenho de suas atividades.

Parágrafo único. A medida prevista neste artigo dependerá de aprovação da autoridade competente, sendo que as modificações de natureza acadêmica só entrarão em vigor no período letivo seguinte.

Art. 42. O regimento interno do CEFET de São Vicente do Sul será submetido ao Conselho Diretor do respectivo Centro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste estatuto.

Art. 43. Até que se promova a ampliação do número de Cargos e de Funções Gratificadas, nos termos fixados pelo art. 26 do Decreto nº 5.224/2004, de 1º de outubro de 2004, permanece em vigor a atual estrutura organizacional do Centro Federal de Educação Tecnológica de São Vicente do Sul, aprovada pelo Decreto nº 2.548, de 15 de abril de 1998.

Art. 44. O detalhamento do Quadro Demonstrativo dos Cargos de Direção - CD e das Funções Gratificadas - FG do CEFET de São Vicente do Sul será aprovado por meio de Portaria do Ministro de Estado da Educação.

§ 1º A consolidação da nova estrutura de Cargos de Direção e Funções Gratificadas no CEFET de São Vicente do Sul depende de prévia alteração dos quantitativos fixados na forma do Decreto nº 4.310, de 23 de julho de 2002.

§ 2º Caberá ao Ministério da Educação disciplinar o processo de destinação de novos Cargos de Direção e Funções Gratificadas ao CEFET de São Vicente do Sul, observando-se as seguintes diretrizes:

I - a destinação de Cargos de Direção e Funções Gratificadas a Unidades de Ensino descentralizadas será efetivada apenas por ocasião de sua efetiva implantação;

II - a destinação de Cargos de Direção e Funções Gratificadas que importar em ampliação do quantitativo de Diretorias Sistêmicas deverá ser precedida de análise dos indicadores institucionais, a serem fixados por portaria ministerial;

III - a destinação do Cargo de Direção de Vice-Diretor-Geral ao CEFET de São Vicente do Sul será efetivada de forma automática, tão logo se conclua a consolidação da nova estrutura de Cargos de Direção e Funções Gratificadas a que se refere o § 1º

§ 3º No CEFET de São Vicente do Sul, enquanto não houver destinação do cargo de Direção de Vice-Diretor Geral em sua estrutura organizacional, a substituição a que se refere o art. 12 do Decreto nº 5.224/2004, será exercida pelo Diretor-Geral substituto, previamente designado dentre um dos diretores do Centro.

Art. 45. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da aprovação do Estatuto Geral do CEFET/SVS, deverá ser constituído o novo Conselho Diretor.

§ 1º Até que se constitua o órgão a que se refere este artigo, permanecerá em funcionamento o Conselho Diretor, com sua antiga composição.

§ 2º Proceder-se-á a extinção do Conselho Técnico-Profissional em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da aprovação do presente Estatuto.

§ 3º Os atuais membros do Conselho Diretor terão os seus mandatos preservados até o final do prazo estabelecido no ato de sua designação.

§ 4º Os novos membros que farão parte do Conselho Diretor serão eleitos de forma direta pelos seus pares, com exceção dos membros natos.

Art. 46. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Estatuto serão dirimidos pelo Conselho Diretor.