Portaria COMAER nº 537 de 07/05/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 12 mai 2004

Aprova a Diretriz para o relacionamento do Comando da Aeronáutica com as comunidades indígenas.

O Comandante da Aeronáutica, de conformidade com o previsto nos arts. 4º e 19 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, tendo em vista o disposto na Portaria nº 983/DPE/SPEAI/MD, de 17 de outubro de 2003, e considerando o que consta do Processo nº 00-01/3822/03, resolve:

Art. 1º Aprovar a Diretriz para o relacionamento do Comando da Aeronáutica com as comunidades indígenas, conforme texto anexo.

Art. 2º O Estado-Maior da Aeronáutica, os Comandos-Gerais e os Departamentos adotarão, em suas áreas de atuação, as providências decorrentes.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TEN.-BRIG.-DO-AR LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO

ANEXO
DIRETRIZ PARA O RELACIONAMENTO DO COMANDO DA AERONÁUTICA COM AS COMUNIDADES INDÍGENAS

1. REFERÊNCIAS

1.1 Constituição Federal de 1988.

1.2 Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 - Estatuto do Índio.

1.3 PS-04, de 17 de outubro de 2003 - Diretriz para o relacionamento das Forças Armadas com as comunidades indígenas.

1.4 Decreto nº 4.411, de 7 de outubro de 2002, que dispõe sobre a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal nas unidades de conservação e dá outras providências.

1.5 Decreto nº 4.412, de 7 de outubro de 2002, que dispõe sobre a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal nas terras indígenas e dá outras providências.

2. FINALIDADE

A presente Diretriz tem por finalidade estabelecer os procedimentos que nortearão, no âmbito do Comando da Aeronáutica, o relacionamento com as comunidades indígenas, quando em atividades desenvolvidas em áreas dessas comunidades.

3. PREMISSAS BÁSICAS

3.1 A Força Aérea tem contribuído, ao longo do tempo, para a integração nacional. Destacou-se no desbravamento de regiões inóspitas do País, sendo de forma pioneira na Amazônia, onde desenvolveu um relacionamento profícuo com as comunidades indígenas, respaldado pelo apoio aéreo que prestou e presta, sendo, algumas vezes, em Missões de Misericórdia, obtendo, assim, o reconhecimento e a confiança dessas populações.

3.2 É interesse do Comando da Aeronáutica preservar esse histórico relacionamento, pela participação efetiva onde e quando se fizer necessário, assegurando, nessas comunidades, a presença do Estado e contribuindo, assim, para que conservem o espírito de brasilidade.

3.3 A implantação do Sistema de Vigilância da Amazônia constitui subsidiariamente um mecanismo para a preservação do estreito relacionamento da Aeronáutica com essas comunidades, em função do sentimento de segurança que a continuada presença dos efetivos inspira.

4. ORIENTAÇÃO GERAL

O cumprimento das orientações constantes desta Diretriz aplica-se a todo o efetivo do Comando da Aeronáutica, tendo como pressuposto básico o respeito aos costumes, à organização social, à língua, às crenças e às tradições das comunidades indígenas.

5. ATRIBUIÇÕES GERAIS

5.1 ESTADO-MAIOR DA AERONÁUTICA (EMAER)

5.1.1 A coordenação das ações que envolvam dois ou mais Comandos-Gerais ou Departamentos no relacionamento com as comunidades indígenas.

5.1.2 A emissão de parecer da Aeronáutica, quando necessário, a respeito do tema.

5.1.3 A observância do disposto na Resolução CONAMA nº 01, de 23 de janeiro de 1986, no que for pertinente, quando da implantação de Unidades da Aeronáutica em Terras Indígenas ou em áreas próximas.

5.1.4 O encaminhamento ao Ministério da Defesa do plano de trabalho correspondente à implantação das Unidades supramencionadas, onde devem constar as seguintes especificações:

a) localização;

b) justificativa;

c) construções e suas respectivas áreas de edificação;

d) período de operação, quando se tratar de instalações temporárias; e

e) contingente ou efetivo destacado para servir no local.

5.2 COMANDOS-GERAIS E DEPARTAMENTOS

5.2.1 O estabelecimento de orientações complementares para as Organizações Militares subordinadas acerca do conhecimento da legislação que trata do tema, no que couber, quando for necessária a atuação em áreas indígenas.

5.2.2 A celebração, quando for o caso, de convênios com a Fundação Nacional do Índio (FUNAI), no que tange ao apoio às populações indígenas.

6. PRESCRIÇÕES DIVERSAS

6.1 Qualquer outra necessidade, julgada pertinente pelos órgãos envolvidos em atuação com as comunidades indígenas, deverá ser submetida ao EMAER, para fins de estudo e aprovação.

6.2 Os eventuais entendimentos com o Ministério da Defesa, para acerto de detalhes operacionais, poderão ser realizados diretamente pelos órgãos envolvidos, sempre que se fizer necessário.