Portaria TSE nº 534 de 21/09/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 2006

Estabelece que o Tribunal Superior Eleitoral poderá fornecer aos partidos políticos e às coligações, a pedido dos interessados, cópia dos boletins de urnas, em meio magnético, imediatamente após a totalização final das seções eleitorais de cada unidade da Federação.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições legais e regimentais, resolve:

Art. 1º O Tribunal Superior Eleitoral poderá fornecer aos partidos políticos e às coligações, a pedido dos interessados, cópia dos boletins de urnas, em meio magnético, imediatamente após a totalização final das seções eleitorais de cada unidade da Federação.

Parágrafo único. Os partidos políticos e as coligações deverão apresentar requerimento ao Tribunal Superior Eleitoral, com a indicação da pessoa autorizada a receber a cópia, bem como fornecer as mídias digitais necessárias para a gravação.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação.

Min. MARCO AURÉLIO