Portaria MTE nº 534 de 07/10/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 11 out 2004
Institui procedimentos para uso de bens móveis oficiais pelas equipes de fiscalização rural e de combate ao trabalho escravo.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º O uso de bens móveis oficiais, quais sejam, veículos, computadores, aparelhos de telefonia e radionavegação e demais bens necessários à fiscalização rural do combate ao trabalho escravo, por servidores pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego, deverá observar as determinações legais quanto à responsabilidade, zelo e emprego na execução das ações de combate ao trabalho escravo.
Art. 2º Todos os servidores componentes das equipes podem, a critério do coordenador da equipe, utilizar os bens especificados, de forma a contribuir para o bom andamento do serviço.
§ 1º Toda espécie de bem móvel utilizado deve ter um responsável pela sua guarda, identificando-se o servidor pelo número de matrícula e nome, especificando-se o período e a localidade ou localidades onde serão empregados.
§ 2º O bem retirado pelo servidor da repartição de origem, somente será liberado mediante assinatura do termo de responsabilidade que, pela ocasião do retorno do bem, será dado baixa no referido termo, após a verificação das condições em que é devolvido.
Art. 3º Todo e qualquer sinistro ocorrido com o bem utilizado deve ser identificado mediante a realização de relatório constando todo o histórico dos acontecimentos, a fim de que se possa apurar a responsabilidade do servidor, bem como a situação de dolo ou culpa ou isenção da responsabilidade.
§ 1º O relatório deverá ser acompanhado de toda a documentação gerada com o sinistro, sendo oficiais ou não, bem como fotos, filmes e depoimentos de testemunhas, assinado pelo responsável do bem e entregue à autoridade superior a que estiver subordinado o servidor.
§ 2º A apuração da responsabilidade desenvolver-se-á cumprindo-se as normas estabelecidas, relacionadas ao procedimento administrativo disciplinar, proporcionando-se a reposição ao erário observadas as demais previsões legais a respeito.
Art. 4º Para efeito de cumprimento do disposto no art. 1º da Lei nº 9.327, de 09 de dezembro de 1996, ficam os servidores componentes das equipes, autorizados a conduzir os veículos oficiais utilizados nas ações de fiscalização do trabalho rural e no combate ao trabalho escravo.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BERZOINI