Portaria SEFAZ nº 534 de 02/12/1997

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 03 dez 1997

Dispõe sobre o crédito especial de incentivo e condições de sua utilização na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF para as atividades que indica e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que lhe autoriza o disposto no art. 96, inciso IX, alínea "e" do RICMS aprovado pelo Decreto n.º 6.284/97,

RESOLVE

Art. 1º O estabelecimento, inscrito no Cadastro do ICMS deste Estado, que adquirir Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, para emissão de Cupom Fiscal ou para emissão, por processamento eletrônico, de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Bilhete de Passagem, modelos 13 a 16, poderá requerer a utilização de crédito, a título especial de incentivo, o correspondente a até 50% (cinqüenta por cento) do valor da aquisição, desde que esta:

I - recaia sobre equipamento homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE e autorizados neste Estado na conformidade dos anexos da Portaria nº 359, de 28 de julho de 1997;

II - se destine a:

a) substituir equipamento já autorizado que não atenda às exigências e especificações previstas no Convênio ICMS 156/94;

b) adição de novo equipamento para os casos dos estabelecimentos descritos no parágrafo único do artigo seguinte.

Art. 2º Os estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS sob os códigos de atividades econômicas citados no parágrafo único deste artigo poderão requerer a utilização de crédito presumido de que trata o artigo anterior independente de estar ou não efetuando substituição de equipamento.

Parágrafo único. Os códigos de atividades econômicas em que os estabelecimentos devem estar inscritos são os seguintes:

I - 52.11-2 hotéis;

II - 52.12.-0 motéis;

III - 52.21-9 restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes e fornecedores de refeições;

IV - 52.23-5 bares, cafés e botequins;

V - 52.24-3 pastelarias, confeitarias, doçarias e casas de chá;

VI - 52.24-5 padarias, bombonerias e sorveterias;

VII - 52.24-7 lojas de "delicatessen";

VIII - 52.25-1 serviços de "buffet";

IX - 52.99-2 outros serviços de alimentação não especificados ou não classificados;

Art. 3º Entende-se por valor de aquisição o valor total dispendido na aquisição do equipamento e dos periféricos e programas para computador (software) necessários ao seu funcionamento, bem como balança, desde que esta funcione acoplada ao equipamento, incluída a parcela referente a frete e seguro, excluindo-se os valores pagos a título de instalação ou de preparação da base para montagem do equipamento.

Art. 4º Na hipótese da desincorporação ou cessação de uso do equipamento ou de sua transferência para outra unidade da Federação em prazo inferior a 18 (dezoito meses), a contar do início de sua efetiva utilização, deverá ser anulado o valor das parcelas não utilizadas do crédito presumido de que trata esta Portaria, no mesmo mês em que houver sido efetuada a desincorporação, cessação de uso ou a transferência.

Art. 5º Na utilização do crédito presumido, a título especial de incentivo, será observado o seguinte:

I - o seu valor fica limitado, por equipamento adquirido, a :

a) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), quando se tratar de estabelecimentos de que cuida o art. 2º, em se tratando de adição de novo equipamento;

b) R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para as hipóteses de substituição de equipamentos;

II - a apropriação do crédito será efetuada em parcelas iguais, mensais e sucessivas, respeitadas as condições dos estabelecimentos adquirentes conforme descrito no Anexo Único desta portaria.

§ 1º Se o estabelecimento beneficiário do crédito for optante pelo Regime Simplificado de Apuração, disciplinado no art. 504 do RICMS, os lançamentos das parcelas do crédito serão efetuados no livro Registro de Saída, apondo na Coluna "Observações" a expressão "CRÉDITO PRESUMIDO DE INCENTIVO - ECF - Portaria n º           /97 - Processo n º             ".

§ 2º Se o estabelecimento beneficiário do crédito for inscrito no CAD-ICMS na condição de microempresa comercial deverá elaborar demonstrativo mensal de aquisição de equipamentos, em duas vias, indicando os valores da base de cálculo e do crédito presumido de incentivo que faz jus, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será arquivada, ficando à disposição do fisco durante o prazo previsto no inciso II do art. 403, combinado com art. 144, todos do RICMS;

II - a 2ª via deverá ser encaminhada à unidade fazendária da sua circunscrição.

§ 3º Os estabelecimentos beneficiários do crédito, inscritos no CAD-ICMS na condição de normal, deverão efetuar o lançamento das parcelas do crédito no campo 007 - "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, apondo-se na Coluna "Observações" a expressão: "CRÉDITO PRESUMIDO DE INCENTIVO - ECF - Portaria n º        /97 - Processo n º               "

Art. 6º Os estabelecimentos beneficiários de que cuidam os §§ 1º e 2º do artigo anterior, para efetivarem a utilização do crédito presumido poderão utilizar um dos seguintes expedientes:

I - abater do valor a ser recolhido em cada período, referente à apuração do imposto com base na receita bruta ou da antecipação tributária de que tratam os arts. 353, II, § 2º; 397 e 399, todos do RICMS;

II - transferir, observadas, no que couber, as normas do art. 108 do RICMS:

a) para outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado, o valor do crédito que poderia utilizar em determinado período de apuração, respeitados os limites estabelecidos no art. 5º e Anexo Único desta Portaria;

b) a estabelecimento situado no território baiano, fornecedor de material de embalagem utilizado na industrialização ou comercialização, e de máquinas, aparelhos e equipamentos aplicados à industrialização ou comercialização, destinados à integração ao ativo imobilizado, a título de pagamento das respectivas aquisições independentemente do valor das operações;

c) a qualquer empresa situada neste Estado, desde que o valor transferido seja exclusiva e integralmente utilizado pela recebedora do crédito para pagamento de débito do imposto decorrente de autuação fiscal, incluídos os valores das multas, da atualização monetária e dos acréscimos moratórios, e que o recolhimento seja feito de uma só vez pela empresa devedora.

§ 1º Para atendimento ao previsto nos incisos e alínea do caput deste artigo observar-se-á o seguinte:

I - se referente ao disposto no inciso I: o beneficiário deverá consignar no Documento de Arrecadação Estadual (DAE) o valor abatido indicando o número do processo que autorizou a utilização do crédito presumido;

II - se referente às disposições da alínea "a" do inciso II: emitir documento fiscal na forma do disciplinado no § 1º do art. 107 do RICMS.

III - se referente ao disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso II: solicitar expedição de Certificado de Crédito, como previsto no art. 108, § 2º, III do RICMS.

§ 2º Quando o estabelecimento beneficiário do crédito for microempresa comercial varejista deverá ser providenciada Nota Fiscal Avulsa na forma do § 6º, do art. 108 do RICMS.

Art. 7º O benefício de que tratam os artigos antecedentes alcança as aquisições de equipamentos efetuadas mediante a sistemática de arrendamento mercantil ("leasing").

Parágrafo único. Na hipótese de devolução do equipamento ao arrendante aplicar-se-á a norma do art. 4º desta Portaria.

Art. 8º O contribuinte beneficiário deverá formalizar o pedido de autorização para utilização do crédito presumido disciplinado nesta Portaria, dirigido ao Delegado Regional da Fazenda da sua circunscrição, fazendo juntada dos seguintes documentos:

I - cópias das notas fiscais de aquisição do ECF e dos seus acessórios, inclusive balança, para fins de comprovação do valor de aquisição dos equipamentos e do Conhecimento de Transporte;

II - 2ª (segunda) via dos formulários de:

a) pedido de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, constando a devida autorização da Inspetoria Fazendária do seu domicílio fiscal;

b) pedido de cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, quando se tratar de substituição.

Parágrafo único. O processo de autorização para uso do crédito tramitará pela Inspetoria Fazendária, que deverá adotar o seguinte procedimento:

I - analisar a validade da documentação juntada ao processo;

II - efetuar os cálculos pertinentes e indicar, em despacho, o montante do creditamento e o valor de cada parcela a ser apropriada, na forma do art. 5º e Anexo Único desta Portaria;

III - informar sobre a regularidade fiscal e cadastral do requerente;

IV - encaminhar o processo ao Delegado Regional para despacho conclusivo de autorização, ou denegação do pedido, conforme o caso requerer.

Art. 9º Os contribuintes enquadrados na disposição do parágrafo único do art. 2º desta Portaria que já tenham adquirido os citados equipamentos, farão também jus a este benefício, desde que a aquisição tenha ocorrido em data igual ou posterior a 1º de julho de 1997.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica somente ao casos previstos na alínea "b", do inciso II, do art. 1º desta Portaria.

Art. 10. Considera-se data de aquisição, para efeitos desta Portaria, a data de saída do equipamento do estabelecimento fornecedor, constante do documento fiscal que acobertar a operação.

Art. 11. O disposto nesta Portaria somente se aplica às aquisições de equipamentos ocorridas até a data prevista na alínea "d", inciso IX, do art. 96 do RICMS.

Parágrafo único. O estabelecimento beneficiário que tenha adquirido o equipamento até o prazo indicado no caput deste artigo só poderá fazer jus ao creditamento disciplinado nesta Portaria se a efetiva utilização do mesmo ocorrer até 30 (trinta) dias do termo final.

Art. 12. Aplicam-se às exigências desta Portaria, no que couber, as disposições do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Decreto nº 28.596/81, especialmente no que tange ao exercício do direito de recurso.

Art. 13. Os equipamentos cuja efetiva utilização tenha ocorrido antes da vigência desta Portaria submeter-se-á às disposições contidas na Portaria nº 291, de 21 de maio de 1996.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo as hipóteses de aquisições reguladas no art. 9º desta Portaria.

Art. 14. O eventual financiamento a estabelecimentos que adquiram equipamentos, por parte de entidades oficiais de crédito, não incompatibiliza a utilização do crédito presumido ora disciplinado.

Art. 15. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 291/96.

RODOLPHO TOURINHO NETO

Secretário

ANEXO ÚNICO

BENEFICIÁRIO
VALOR DO CRÉDITO PRESUMIDO
(R$)
PARCELAS A APROPRIAR
Estabelecimentos, vinculados ao Art. 2º, que efetuarem adição de novos equipamentos
até 1.500,00 04
 
 
de 1500,01 a 3.000,00
08
 
acima de 3.000,00
12
 
até 4.000,00
04
 
de 4.001,00 a 8.000,00
08
Estabelecimentos que efetuarem substituição de equipamentos
de 8.001,00 a 12.000,00
12
 
de 12.001,00 a 16.000,00
16
 
acima de 16.000,00
18