Portaria SEDAM nº 533 DE 05/12/2022

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 07 dez 2022

Estabelece as condições gerais para os atos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos bem como para prazos de validade das outorgas de direito de uso de recursos hídricos de barragens de domínio estadual emitidos pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM e dar outras providências.

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 30, inciso I, da Lei complementar n/827, de 15 de julho de 2015, e ainda, no artigo 52, inciso I, do decreto nº 14.143, de 18 de março de 2009, e

Considerando a Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais, cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens;

Considerando a Lei Federal nº 14.066, de 30 setembro de 2020, que alterou a Lei nº 12.334 , de 20 de setembro de 2010, estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), a Lei nº 7.797 , de 10 de julho de 1989, e cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), a Lei nº 9.433 , de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, e o Decreto-Lei nº 227 , de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração);

Considerando que compete a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos no âmbito de suas atribuições, fiscalizar as barragens para as quais outorgou o direito de uso dos recursos hídricos, quando o objeto for acumulação de água;

Considerando a Instrução Normativa de nº 003, de 01 de novembro de 2018, que Estabelece procedimentos gerais e diretrizes para cadastramento e obtenção de registro, outorga preventiva e outorga de direito de uso de recursos hídricos para regularização de barragens já existentes, assim como disciplinar a implantação de novas barragens em corpos de água de domínio do Estado de Rondônia, levando-se em consideração as estruturas hidráulicas, os reservatórios e as áreas das bacias contribuintes aos barramentos;

Considerando a Lei Complementar Estadual nº 255, de 25 de janeiro de 2002, em especial o artigo 46 que estabelece as sanções civis e penais cabíveis, no caso de infringência referente à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio ou administração do Estado; e

Considerando a portaria nº 091/GAB/SEDAM, de 17 de maio de 2010 que regulamenta a ação fiscalizadora, apuração de infrações e a aplicação de penalidades referentes aos usos ou às interferências nos recursos hídricos de domínio do Estado de Rondônia.

Considerando a Resolução CNRH nº 143 , de 10 de julho de 2012 que estabelece critérios gerais de classificação de barragens por categoria de risco, dano potencial associado e pelo seu volume, em atendimento ao artigo 7º da Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010; e

Considerando a Resolução CNRH nº 178 , de 29 de junho de 2016 (publicada no DOU em 18.10.2016), que altera a Resolução CNRH nº 144 , de 10 de julho de 2012, que "Estabelece diretrizes para implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens, em atendimento ao art. 20 da Lei nº 12.334 , de 20 de setembro de 2010, que alterou o art. 35 da Lei nº 9.433 , de 8 de janeiro de 1997".

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as condições gerais para os atos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos de domínio Estadual, bem como os prazos de validade das outorgas de direito de usos de recursos hídricos, barragens, emitidos pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM e dar outras providências.

CAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES PARA OUTORGA DE BARRAGENS

Seção I - Das obrigações para outorga

Art. 2º Constituem obrigações dos titulares de outorgas para barramentos enquadrados no art. 1º da Lei nº 12.334 , de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens e na Instrução Normativa Estadual, IN. 003, de 05 de novembro de 2018:

I - prover os recursos necessários à garantia da segurança da barragem;

II - providenciar, para novos empreendimentos, a elaboração do projeto final como construído, de acordo com os atos normativos de outorga de barragens da Secretária de estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM.

III - providenciar, para empreendimentos, já construídos anteriormente a Instrução Normativa 003/GABSEDAM, de 01 de novembro de 2018 a elaboração de laudo técnico da barragem de acordo ao que se pede na referida norma;

IV - organizar e manter em bom estado de conservação as informações e a documentação referente ao projeto, à construção, à operação, à manutenção, à segurança e, quando couber, à desativação da barragem;

V - informar à SEDAM, qualquer alteração que possa acarretar redução da capacidade de descarga da barragem ou que possa comprometer a sua segurança;

VI - manter serviço especializado em segurança de barragem, conforme estabelecido no Plano de Segurança da Barragem;

VII - permitir o acesso irrestrito da SEDAM e dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa Civil - Sindec ao local da barragem e à sua documentação de segurança;

VIII - elaborar e manter atualizado o Plano de Segurança da Barragem, observando as recomendações das inspeções e as revisões periódicas de segurança;

IX - realizar as inspeções de segurança de barragem;

X - elaborar as revisões periódicas de segurança;

XI - elaborar o Plano de Ações de Emergência, quando exigido pela SEDAM;

XII - manter registros dos níveis dos reservatórios, com a respectiva correspondência em volume armazenado, bem como das características químicas e físicas do fluido armazenado;

XIII - manter registros dos níveis de contaminação do solo e do lençol freático na área de influência do reservatório, quando exigido pela SEDAM;

XIV - manter atualizadas as informações relativas à barragem no Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens - SNISB;

XV - cumprir as recomendações contidas nos relatórios de inspeção e revisão periódica de segurança;

XVI - manter responsável técnico pela segurança da barragem com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de cargo e função válida.

XVII - Informar à SEDAM qualquer alteração que possa acarretar redução da capacidade de descarga da barragem ou que possa comprometer a sua segurança;

XVIII - a SEDAM poderá modificar as determinantes, as medidas de controle e adequação, bem como suspender, cancelar ou revogar o termo de outorga, mediante decisão motivada, caso ocorra;

§ 1º violação ou inadequação de quaisquer determinantes ou normais legais;

§ 2º omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

§ 3º superveniência de graves riscos ambientais e a saúde;

§ 4º ocorrência de quaisquer das hipóteses dispostas no artigo 41 do decreto nº 10.114/2002, quando da necessidade de adequação ao Plano Estadual de Recursos Hídricos e a execução de ações para garantir a prioridade de uso dos recursos hídricos, previsto no artigo 2º deste mesmo diploma legal;

XIX - o empreendedor é o responsável, perante SEDAM, no atendimento as determinantes postuladas;

XX - o outorgado responderá civil, penal e administrativamente por danos causados à vida, a saúde, ao meio ambiente e pelo uso inadequado que vier a fazer da presente autorização, sem prejuízo das penalidades prevista na Lei complementar nº 255, de 25 de janeiro de 2002 e no seu decreto estadual 10.114, de 20 de setembro de 2002;

XXI - o direito de uso de recursos hídricos no Estado de Rondônia, objeto desta autorização, está sujeito à cobrança prevista nos termos do artigo 51 do Decreto Estadual 10.114/2002;

XXII - na hipótese de não mais utilizar o recurso hídrico outorgado, o usuário deverá comunicar o fato a SEDAM e solicitar o cancelamento da autorização, bem como solicitar o descomissionamento e descaracterização da barragem, bem como o arquivamento do processo junto a SEDAM, conforme especifica a legislação vigente.

Parágrafo único. Para reservatório que seja (ou esteja) instalado turbina ou outra forma de geração de energia para consumo local, a alteração de que trata o inciso V também deverá ser informada ao Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS).

CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES DO INTERESSADO E CONDIÇÕES DA OUTORGA

Seção I - Das Obrigações dos Interessados

Art. 3º Constituem obrigações do Interessado:

Parágrafo único. O (a) Interessado (a) deverá realizar, quando necessário, sem necessidade de anuência da SEDAM, desde que não existam conflitos pelo uso de recursos hídricos, os serviços de limpeza dos taludes e vertedouro ou vertedouros, incluindo dragagem para desobstrução das interferências constantes da respectiva Instrução Normativa de Outorga, desde que não gere obstrução das captações ou derivações de água e do lançamento de efluentes de terceiros, nem comprometa obras de utilidade pública existente, devendo restringirse, no caso de dragagem, ao material de assoreamento, cuja disposição final deverá estar de acordo com as normas ambientais.

Seção II - Das condições para suspensão, revogação e revisão da outorga

Art. 4º As outorgas preventivas e de direito de uso de recursos hídricos poderão ser suspensas parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, além de outras situações previstas na legislação pertinente, nos seguintes casos:

I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;

II - ausência de uso por três anos consecutivos;

III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;

IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;

V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;

VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água;

VII - conflito com normas posteriores sobre prioridade de usos de recursos hídricos;

VIII - indeferimento ou cassação da licença ambiental se for o caso, dessa exigência;

IX - não iniciada a implantação do empreendimento em até dois anos, contados da data de publicação da outorga de direito de uso de recursos hídricos;

X - não concluída a implantação do empreendimento em até três anos, contados da data de publicação da outorga de direito de uso de recursos hídricos/barragem;

XI - de ser instituído regime de racionamento de uso de recursos hídricos;

XII - usuário de recursos hídricos fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;

XIII - usuário de recursos hídricos obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.

§ 1º A suspensão da outorga, ainda que parcial, não dá direito de indenização ao(à) Interessado(a), e implica corte ou redução dos usos outorgados.

§ 2º Os prazos a que se referem os incisos IX e X poderão ser ampliados, quando o porte e a importância social e econômica do empreendimento o justificar, após analise e parecer favorável desde órgão.

Art. 5º As outorgas preventivas e de direito de uso de recursos hídricos poderão ser revistas, além de outras situações previstas na legislação pertinente:

I - quando os estudos de planejamento regional de utilização dos recursos hídricos indicarem a necessidade de revisão das outorgas emitidas; e

II - quando for necessária a adequação aos planos de recursos hídricos e a execução de ações para garantir a prioridade de uso dos recursos hídricos.

CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES DE ALTERAÇÃO, RENOVAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, PERIODICIDADE E DESISTÊNCIA DE OUTORGA

Art. 6º Para retificação ou alteração das características técnicas dos usos outorgados, de nome ou razão social e de alteração de CNPJ da outorga preventiva ou da outorga de direito de uso dos recursos hídricos, o (a) interessado (a) deverá, primeiramente, encaminhar solicitação à SEDAM por meio de fomulário específico, e, posteriormente, retificar sua declaração no SNISB e CNARH.

Seção I - Da solicitação de transferência de outorga

Art. 7º No caso de transferência da outorga preventiva ou da outorga de direito de uso de recursos hídricos, o (a) Interessado (a) deverá indicar o novo responsável pelo empreendimento, por meio de envio da solicitação à SEDAM por meio de formulários específicos disponíveis no sítio da SEDAM, para posterior mudança no SNISB e CNARH.

§ 1º A solicitação de transferência deverá ser feita pelo titular da outorga por meio do formulário de requerimento, o qual deverá estar acompanhado do formulário de transferência de outorga a ser preenchido pelo futuro titular da outorga.

§ 2º A transferência de outorga deverá conservar as mesmas características e condições da outorga original.

Seção II - Da comunicação de desistência de outorga

Art. 8º No caso de desativação, interrupção das atividades do empreendimento ou de desistência da outorga preventiva ou da outorga de direito de uso de recursos hídricos, o (a) Interessado (a) deverá comunicar formalmente a SEDAM, por meio de envio de formulário específico disponível no sítio da SEDAM na internet.

§ 1º As concessionárias e autorizadas de serviços públicos titulares de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos só poderão comunicar desistência de outorga junto à SEDAM mediante manifestação do poder público concedente.

§ 2º A desativação, interrupção das atividades do empreendimento ou a desistência da outorga preventiva ou da outorga de direito de uso de recursos hídricos não exime o empreendedor de responder junto à SEDAM por quaisquer passivos e infrações à legislação de recursos hídricos, bem como débitos quanto à cobrança pelo uso de recursos hídricos que tenham ocorrido durante a vigência de sua outorga.

Seção III - Da solicitação de renovação de outorga

Art. 9º O (A) Interessado (a) em renovar a outorga de direito de uso de recursos hídricos deverá apresentar requerimento à SEDAM com antecedência mínima de 90 (noventa dias) da data de término de sua validade.

Parágrafo único. Cumprido os termos do caput, se até a data de término de validade da outorga a SEDAM não se manifestar expressamente a respeito do pedido de renovação, esta fica automaticamente prorrogada até que ocorra deferimento ou indeferimento do pedido de renovação.

Seção IV - Da outorga preventiva de uso de recursos hídricos

Art. 10. A outorga preventiva de uso de recursos hídricos não é passível de renovação, não confere o direito de uso dos recursos hídricos e se destina a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando ao investidor o planejamento de seu empreendimento.

Parágrafo único. Mediante justificativa, é facultado ao (à) Interessado (a) solicitar emissão de nova outorga preventiva.

Art. 11. A outorga preventiva de uso de recursos hídricos poderá ser convertida em outorga de direito de uso de recursos hídricos, por solicitação do (a) Interessado (a).

Parágrafo único. A conversão de que trata este artigo será objeto de análise complementar da SEDAM.

Seção V - Da extinção da outorga

Art. 12. As outorgas preventivas e as de direito de uso de recursos hídricos extinguem-se, sem qualquer direito de indenização ao outorgado, mediante as seguintes circunstâncias:

I - morte do Outorgado (pessoa física), caso seus herdeiros ou inventariantes não solicitem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data do óbito, a retificação da outorga em nome destes, devendo, se for o caso, ser emitido novo ato de outorga com mesmo prazo e condições da outorga original;

II - liquidação judicial ou extrajudicial do Outorgado (pessoa jurídica);

III - término do prazo de validade de outorga de direito de uso de recursos hídricos sem que tenha havido tempestivo pedido de renovação;

Parágrafo único. Aplicam-se aos casos previstos neste artigo o disposto no § 2º do art. 8º desta Portaria.

Seção VI - Da periodicidade do relatório de inspeção de segurança regular - ISR

Art. 13. A ISR deverá ser realizada pelo empreendedor, no mínimo, uma vez por ano.

§ 1º O empreendedor de barragem enquadrada na Classe A e B da Matriz constante no Anexo I poderá realizar as inspeções a que se refere o caput com periodicidade anual.

§ 2º O empreendedor de barragem enquadrada na Classe C e D da Matriz constante no Anexo I poderá realizar as inspeções a que se refere o caput com periodicidade Bianual.

§ 3º Além das inspeções previstas no presente regulamento, a SEDAM poderá exigir outras ISR, a qualquer tempo.

§ 4º Considera-se, para os fins deste artigo, o ano civil, compreendido entre 01 de janeiro e 31 de dezembro.

CAPÍTULO IV - DOS PRAZOS E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 13. Toda outorga far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável.

Art. 14. Será de dez anos o prazo de validade das outorgas de direito de uso de recursos, barragens de usos múltiplos de domínio Estadual para as seguintes finalidades:

I - Irrigação de lavouras de até 2.000 há;

II - Unidades industriais e afins com vazão de captação máxima instantânea de até 1m³/s;

III - Aquicultura e criação de animais.

Art. 15. Será de vinte anos o prazo de validade das outorgas de direito de uso de recursos hídricos de domínio da estadual para as seguintes finalidades:

I - Irrigação de lavouras superiores a 2.000 ha; e

II - Unidades industriais e afins com vazão de captação máxima instantânea superiores 1 m³/s.

Art. 16. Nos casos em que o uso outorgado se localizar em corpo hídrico de especial interesse para a gestão de recursos hídricos, ou em situações tecnicamente justificadas, inclusive quanto à racionalidade do uso da água, os prazos de validade da outorga mencionado no artigo 14 poderão ser reduzidos.

Art. 17. O (A) Interessado (a) se sujeita à fiscalização da SEDAM, por intermédio de seus agentes, devendo franquear-lhes o acesso ao empreendimento e à documentação relativa à outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos emitidas.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. As características técnicas das interferências e dos usos de recursos hídricos constantes das outorgas preventivas e de direito de uso de recursos hídricos estão disponíveis no endereço eletrônico da SEDAM.

Art. 19. O uso dos recursos hídricos objeto de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos está sujeito à cobrança, nos termos dos artigos. 19 a 21 da Lei nº 9.433 , de 08 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, e na Lei Complementar 255, de 2002

Art. 20. Os termos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos não dispensam o atendimento às normas e nem substituem a obtenção, pelo (a) Interessado (a), de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.

Art. 21. O (a) Interessado (a) deve cumprir todas as condições estabelecidas no ato de outorga e responderá civil, penal e administrativamente por danos causados à vida, à saúde, ao meio ambiente, a terceiros e pelo uso inadequado que vier a fazer da outorga ou em decorrência de condições inadequadas de manutenção, operação ou funcionamento das obras e interferências.

Art. 22. Nos atos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos de domínio estadual emitidos pela SEDAM deverá constar artigo que remeta à observância, por parte do (a) Interessado (a), ao disposto nesta Portaria, naquilo que lhe couber.

Art. 23. As solicitações de renovação, alteração, transferência de outorga e conversão de outorga preventiva em outorga de direito de uso, se deferidas, serão publicadas como novos atos de outorga, devendo constar, quando for o caso, a revogação expressa, total ou parcial, do ato de outorga anterior.

Art. 24. São usos de recursos hídricos sujeitos à outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos de domínio da Estadual, as captações e derivações para consumo final, insumo de processo produtivo, os lançamentos de efluentes com fins de diluição, transporte ou disposição final, referentes a parâmetros de qualidade outorgáveis.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Marco Antônio Ribeiro de Menezes Lagos

Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM

ANEXO I Matriz de Classificação (Classe)

  DANO POTENCIAL ASSOCIADO
CATEGORIA DE RISCO ALTO MÉDIO BAIXO
ALTO A B C
MÉDIO A B D
BAIXO A B D