Portaria DETRAN nº 533 DE 15/06/2022
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 21 jun 2022
Dispõe sobre a concessão de acesso dos despachantes credenciados ao sistema DETRANNET.
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 1º do Decreto Governamental nº 20.242/2004, que aprova o Regimento Interno do DETRAN/MA.
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 10.335/2015 que concede aos despachantes credenciados o direito de acessar o sistema DETRANNET;
Considerando que o artigo 3º, III da referida Lei Estadual confere o acesso aos despachantes credenciados apenas para as operações de emissão de impostos, taxas, multas e outros emolumentos referentes aos serviços de registro, transferência, licenciamento e demais relativos a veículos ciclomotores, automotores e reboques;
Considerando a necessidade de estabelecer o procedimento e requisitos necessários para concessão do sobredito acesso.
Resolve
Art. 1º Estabelecer normas para a concessão de acesso ao sistema DETRANNET para as pessoas jurídicas credenciadas como Escritórios de Despachantes, bem como a todos os representantes destas empresas desde que devidamente credenciadas nestas empresas no âmbito do Estado do Maranhão.
Parágrafo único. O acesso dos despachantes credenciados será restrito à abertura e cadastramento de processos, emissão de taxas, guia de estampagem, multas, impostos e outros emolumentos referentes aos serviços de registro, transferência, licenciamento e demais relativos a veículos ciclomotores, automotores e reboques.
Art. 2º A abertura e cadastramento de processos, bem como emissão de taxas e guia de estampagem para despachantes credenciados não será feita pelo DETRAN/MA, sendo de responsabilidade exclusiva do despachante.
§ 1º A etapa do processo prevista no caput será executada após o cadastramento da vistoria, que é feito pelo DETRAN/MA após aprovação do veículo.
§ 2º Após abertura, cadastramento e emissão de taxas, é obrigatório que o despachante faça a entrega do processo físico ao setor de atendimento a credenciados que fará o direcionamento ao cadastro único para auditoria.
§ 3º A impressão do CRLVe e Código de Segurança ao final dos processos de registro ou licenciamento será de total responsabilidade do despachante credenciado.
Art. 3º Continuarão sendo ofertados pelo setor de atendimento a credenciados do DETRAN/MA os serviços de intenção de venda, comunicado de venda, inclusão de possuidor, emissão de certidões e abertura de processo administrativo.
Art. 4º São requisitos necessários para a concessão do acesso ao sistema DETRANNET para os despachantes credenciados:
I - Requerimento assinado por representante legal com indicação de e-mail e telefone da empresa de despachante credenciada;
II - Fichas Cadastrais preenchidas com os dados de cada profissional pleiteante e assinadas pelo titular ou sócio da empresa de despachante credenciada;
III - Comprovante de residência de cada profissional pleiteante;
IV - Documentos de identidade e CPF de cada profissional pleiteante;
V - Portaria de credenciamento vigente;
VI - Termo de responsabilidade pela utilização do sistema DETRANNET (Anexo I);
§ 1º As solicitações a que se refere o caput deverão ser formalizadas em um único processo para cada empresa de despachante, com fichas cadastrais e demais documentos referentes a todos os profissionais pleiteantes.
§ 2º Os documentos devem ser apresentados em original, em cópia autenticada ou emitidos via internet.
§ 3º A não indicação de e-mail e telefone no requerimento ensejará o arquivamento do processo
§ 4º Diante falta de apresentação de algum documento ou de preenchimento de campo na Ficha Cadastral, a empresa interessada será notificada para sanar a pendência no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do processo.
§ 5º A Ficha cadastral para despachante credenciado pode ser obtida no site do DETRAN.
Art. 5º A documentação do artigo anterior deve ser apresentada no protocolo da sede do DETRAN, das CIRETRANs, VIVAs ou Postos Avançados.
Art. 6º Preenchidos os requisitos dos artigos 4º e 5º, a Coordenação de Informática - COINF do DETRAN notificará a empresa de despachante por e-mail enviando o link de acesso ao DETRANNET pela web, juntamente com o login e senha de acesso.
Art. 7º O acesso deverá ser concedido a todos os despachantes credenciados, assim entendidos como o titular, os sócios e empregados devidamente credenciados como despachantes.
Parágrafo único. Os atos praticados pelos profissionais credenciados, no exercício de suas funções, que resultarem em danos pecuniários aos comitentes, ao DETRAN/MA, ou ainda a terceiros, serão da exclusiva responsabilidade da empresa de despachante que os indicou para credenciamento.
Art. 8º Revogam-se todas as disposições em contrário, relativas a sistemas utilizados pelo DETRAN-MA por empresas de despachantes.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Hewerton Carlos Rodrigues Pereira
Diretor-geral do DETRAN/MA
ANEXO I