Portaria MCT nº 533 de 13/07/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2011
Institui a Comissão Permanente de Governança Corporativa das Empresas Vinculadas ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso I, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal, o art. 26, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e tendo em vista o quanto disposto no art. 10 do Decreto nº 6.021, de 22 de janeiro de 2007,
Resolve:
Art. 1º Instituir Comissão Permanente de Governança Corporativa das Empresas Vinculadas ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), para assessorar o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia na supervisão ministerial e no acompanhamento da governança corporativa das empresas estatais e suas subsidiárias vinculadas ao MCT.
Art. 2º Incumbe à Comissão Permanente de Governança Corporativa das Empresas Vinculadas ao MCT:
I - contribuir para o aumento da transparência das empresas estatais e suas subsidiárias vinculadas ao Ministério, bem como o aperfeiçoamento da gestão das empresas;
II - acompanhar e noticiar ao Ministro a atuação dos representantes do MCT nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais e de suas subsidiárias vinculadas ao Ministério, podendo propor metodologias para avaliação de desempenho;
III - promover interação com os Órgãos de Governança Corporativa do Poder Executivo Federal, em especial, com o Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional da Advocacia-Geral da União;
IV - propor medidas necessárias à observância das diretrizes e estratégias da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União (CGPAR);
Art. 3º A Comissão Permanente de Governança Corporativa das Empresas Vinculadas ao MCT emitirá, no mínimo, dois relatórios anuais circunstanciados, os quais destacarão, em especial, a atuação dos representantes do MCT nos conselhos de administração e fiscal das entidades vinculadas ao Ministério.
Parágrafo único. O primeiro relatório deverá ser encaminhado ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia até o dia 30 de junho e o segundo, até o dia 31 de dezembro de cada ano civil.
Art. 4º Sempre que julgar necessário, a Comissão poderá instruir seus trabalhos com pareceres das áreas técnicas das empresas estatais e suas subsidiárias vinculadas ao MCT.
Art. 5º A Comissão reunir-se-á trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 6º A Comissão será constituída pelos seguintes membros:
I - Secretário-Executivo do MCT, que a presidirá;
II - Consultor Jurídico, a quem compete a relatoria;
III - Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração;
IV - Assessor Especial de Controle Interno.
§ 1º Os membros serão substituídos em suas ausências ou impedimentos pelos seus respectivos substitutos legais.
§ 2º A substituição eventual da presidência da Comissão será exercida por um dos membros indicado previamente pelo Presidente.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA