Portaria SEFAZ nº 533 de 13/10/1998

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 14 out 1998

Dispõe sobre a apresentação da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) e sua Cédula Suplementar (CS-DMA) em meio magnético.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 333 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6284 de 14/03/97,

RESOLVE

Art. 1º Deverão apresentar, mensalmente, a Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) e, quando for o caso, a Cédula Suplementar (CS-DMA), todas as empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) na condição de "normal", inclusive as optantes pelo pagamento do imposto pelo regime de apuração em função da receita bruta, exceto os estabelecimentos inscritos sob o código de atividade 57.02-3 (depósitos fechados).

Art. 2º A obrigatoriedade da apresentação prevista no artigo anterior deve ser realizada a partir do mês de setembro de 1998 e deverá ocorrer até o dia 20 do mês seguinte ao de referência.

§ 1º A apresentação da DMA e da CS-DMA poderá ser feita em qualquer Inspetoria Fazendária, posto autorizado ou por meio de transmissão eletrônica de dados (internet), independente do domicílio fiscal do contribuinte ou terminação da inscrição estadual.

§ 2º No disquete em que for feita a apresentação da DMA e da CS-DMA deverá ser afixada etiqueta de identificação com o período de referência e as inscrições estaduais dos contribuintes constantes deste disquete.

Art. 3º O programa informatizado para o preenchimento da DMA e da CS-DMA poderá ser copiado (download) na página da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia na internet ou obtido em qualquer Inspetoria Fazendária.

Parágrafo único. O endereço para transmissão eletrônica da DMA e da CS-DMA ou para realizar a cópia do programa na internet é: http://www.sefaz.ba.gov.br .

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, 13 de outubro de 1998.

ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS

Secretário