Portaria PROCON/MA nº 532 DE 28/05/2018
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 15 jun 2018
Altera a Portaria PROCON/MA nº 52, de 21.10.2015, que dispõe que as Instituições de Ensino Particular do Estado do Maranhão elaborem suas listas de materiais escolares em conformidade com o que determina a legislação aplicável às relações de consumo.
(Revogado pela Portaria PROCON Nº 224 DE 13/12/2019):
O Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão - PROCON/MA, por seu representante legal abaixo assinado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.078/1990 e pelo Decreto nº 2.181/1997 e, ainda:
Considerando o Poder Regulamentar como prerrogativa da Administração Pública para complementar a legislação a fim de garantir sua efetiva aplicação, conforme art. 4º, II, alíneas "a", "c" e "d", da Lei Federal nº 8.078/1990;
Considerando que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo atender as necessidades dos consumidores e a harmonia das relações de consumo, conforme art. 4º, II, da Lei Federal nº 8.078/1990;
Considerando a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo, conforme art. 4º, I, da Lei Federal nº 8.078/1990;
Considerando que é poder-dever dos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor incentivar os fornecedores a criarem meios eficientes de controle de qualidade e segurança no que diz respeito à oferta dos seus produtos e serviços, bem como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo, conforme art. 4º, V, da Lei Federal nº 8.078/1990;
Resolve:
A fim de garantir maior eficiência das Portarias nº 52/2015 (que organiza todas as legislações que versam sobre material escolar, uniformes, reajustes de mensalidade e outros temas relacionados às instituições privadas de ensino), nº 01/2017 (que deu nova redação à Portaria nº 52/2015) e nº 01/2018 (que deu nova redação à Portaria nº 52/2015) e efetivar a prevenção de danos aos direitos dos consumidores, expressamente prevista no art. 6º , incisos VI e VII, da Lei nº 8.078/1990 , determinar:
Na PORTARIA nº 52/2015, Publicada no Diário Oficial no dia 23 de Outubro de 2015, Seção Executivo, nas Páginas 40 e seguintes, com nova redação dada pela PORTARIA nº 01/2017, Publicada no Diário Oficial no dia 16 de Janeiro de 2017, Seção Executivo, na Página 20, e pela PORTARIA nº 01/2018, Publicada no Diário Oficial no dia 05 de Janeiro de 2018, Seção Executivo, na Página 25 e seguintes:
Art. 1º Onde se lê:
Considerando que é direto do consumidor a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações, conforme o art. 6º, II do CDC;
Leia-se:
Considerando que é direito do consumidor a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações, conforme o art. 6º, II do CDC;
Art. 2º Onde se lê:
Considerando que a cobrança de valor para realização de prova de segunda chamada, quando o aluno não realiza a prova regular por motivo de doença, consubstancia-se como desarrazoada;
Leia-se:
Considerando que a cobrança de valor para realização de prova de segunda chamada, reposição, prova final e equivalentes, consubstancia-se como desarrazoada, configurando afronta ao art. 39 , V e X, da Lei nº 8.078/1990 ;
Art. 3º A PORTARIA Nº 52/2015 passa a vigorar com o acréscimo das seguintes disposições:
Considerando que a Resolução nº 03/1989, expedida pelo Conselho Federal de Educação (CFE), extinto em 1995, e substituído pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), norma de caráter geral que regulamenta a cobrança de encargos educacionais, veda à instituição a cobrança de serviços não previstos no seu texto, constando expressamente que o valor da mensalidade escolar paga pelo aluno já inclui, por exemplo, a prestação de serviços a ela inerentes, como a matrícula, estágios obrigatórios, utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames, de certificados de conclusão de cursos, de identidade estudantil, de boletins de notas, cronogramas, de horários escolares, de currículos e de programas;
Considerando os princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, dispostos no art. 4º, I, II, "c" e IV do CDC , in verbis:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
Considerando que, consoante art. 39, V e X do CDC , é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;
Art. 4º Onde se lê:
Considerando que esta Portaria tem por fundamento as seguintes legislações: Constituição Federal , Lei nº 8.078/1990 , Lei nº 8.069/1990 , Lei nº 8.907/1994 , Lei nº 9.870/1999 e Lei nº 12.886/2013 .
Leia-se:
Considerando que esta Portaria tem por fundamento as seguintes legislações: Constituição Federal , Lei nº 8.078/1990 , Lei nº 8.069/1990 , Lei nº 8.907/1994 , Lei nº 9.870/1999 , Lei nº 12.886/2013 e Resolução nº 03/1989 do Conselho Federal de Educação (Atual Conselho Nacional e Educação).
Art. 5º Onde se lê:
23. Considera-se como cobrança abusiva a imposição de pagamento de qualquer valor atinente aos custos para realização de prova de segunda chamada, prova final ou equivalente, bem como o condicionamento à quitação das mensalidades escolares, quando o discente não realizar a prova regular em razão de doença, devidamente comprovada mediante atestado médico idôneo, indicando o CID (Classificação Internacional de Doenças) correspondente, ou em virtude de qualquer outro motivo justo, apurado objetivamente por cada instituição de ensino, conforme seu regimento interno.
Leia-se:
23. Considera-se como cobrança abusiva a imposição de pagamento de qualquer valor atinente aos custos para realização de prova de segunda chamada, prova final ou equivalente, bem como o condicionamento à quitação das mensalidades escolares, e quaisquer outros serviços diretamente vinculados à prestação dos serviços educacionais, sob pena de caracterizar afronta ao artigo 39 , V e X, da Lei nº 8.078/1990 .
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se que o não atendimento às solicitações dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) enseja, na forma do § 2º do art. 33 do Decreto nº 2.181 de 20 de março de 1997, imposição das penalidades administrativas e civis cabíveis, além de, em sendo o caso, responsabilização penal do infrator por crime de desobediência, na forma do artigo 330 do Código Penal .
São Luís/MA, 28 de Maio de 2018.
KAREN BEATRIZ TAVEIRA BARROS
Presidente do Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão