Portaria PROCON nº 531 DE 16/12/2020

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 17 dez 2020

Estabelece diretrizes para confecção e disponibilização de lista de material escolar a serem observadas pelos estabelecimentos de ensino.

A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON/SE, no exercício de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor ? CDC) em seu art. 4º, I, ao reconhecer a vulnerabilidade do consumidor, ratificado no art. 39, IV, estando estes dispositivos em conformidade com exigência Constitucional, no que tange à isonomia e igualdade das relações jurídicas, bem como no que dispõe a Lei 9.870/99 , especialmente em seu art. 1º, §7º; e ainda:

Considerando que a educação é assegurada pela Constituição Federal de 1988 como direito público subjetivo, sendo, portanto, um direito social;

Considerando que a oferta de serviços educacionais por instituições privadas de ensino deve ser agasalhada, inclusive, pelo direito consumerista;

Considerando as proximidades do período de matrículas nas escolas e estabelecimentos de ensino, e que nesse período são entregues aos pais ou responsáveis de alunos listas de materiais escolares a serem por estes adquiridos, e considerando também que muitas vezes são extensas e onerosas, eventualmente inobservando a legislação pertinente;

Considerando que as escolas somente podem exigir o material que for de uso exclusivo dos alunos, sendo-lhes vedada a exigência de produtos de uso coletivo, uma vez que estes compõem a planilha de custos, bem como já estão inseridos na contraprestação da mensalidade já paga;

Considerando que a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos ou serviços, bem como que a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, contra práticas e cláusulas contratuais abusivas ou impostas, são direitos básicos do consumidor, na forma do disposto no art. 6º, incisos III e IV da Lei nº 8.078, de 1990;

Considerando ser atribuição do PROCON/SE, na defesa e proteção aos consumidores deste serviço: fiscalizar, notificar, orientar (quando se mostrar bastante e suficiente) sobre providências corretivas a serem tomadas, sancionar (se for o caso) a unidade escolar

Estabelece diretrizes para confecção e disponibilização de lista de material escolar a serem observadas pelos estabelecimentos de ensino:

1. O estabelecimento de ensino somente poderá exigir material de uso exclusivo e restrito ao processo didático-pedagógico e que tenha por finalidade atender as necessidades individuais do educando durante sua aprendizagem, sendo-lhe vedado exigir do educando, seus pais ou responsáveis adquirir materiais de uso genérico e/ou abrangentes tais como os descritos no subitem 7.2 desta portaria;

2. O estabelecimento de ensino divulgará a lista de material escolar no período de matrículas, acompanhada do respectivo plano de execução ou utilização dos produtos listados;

3. Todo material disponibilizado à escola pelos pais ou responsáveis dos alunos, para utilização no ano de 2020, mas que, em razão do atual contexto epidemiológico, acabaram não sendo aproveitados, deverão ser restituídos para uso no próximo ano ou, quando menos, deverá ser implementada alguma medida de compensação, evitando-se efetiva perda ou prejuízo para aqueles que o adquiriram e o disponibilizaram;

4. Constará, detalhadamente, do plano de execução (inclusive com referência a cada unidade de aprendizagem no respectivo período) discriminação dos quantitativos de cada item listado, seguido de descrição da atividade didática para a qual se destina, com seus respectivos objetivos e métodos empregados;

5. Faculta-se aos pais ou responsável optar pelo fornecimento integral (no ato da matrícula) ou parcial (segundo necessidade verificada no transcorrer do ano letivo);

1. Optando os pais ou responsável pela entrega parcelada do material, esta deverá ser realizada com antecedência mínima de 8 dias do início do período no qual aquele será utilizado, sendo de sua inteira responsabilidade observar o prazo definido neste subitem;

2. A unidade de ensino não está obrigada a providenciar, às suas expensas, o material não entregue no prazo fixado no subitem anterior

3. Todo o material escolar listado e não utilizado no ano letivo anterior deverá ser devolvido aos pais ou responsável, ou considerado como "item adquirido" na lista do ano letivo em curso, não podendo sê-lo novamente exigido;

4. Fica proibido, a qualquer pretexto, a unidade de ensino:

5. Constranger ou condicionar pais ou responsáveis a adquirirem nas dependências da unidade ou em qualquer outro local por ela indicado: o material listado, uni-forme escolar, ou qualquer outro insumo que seja utilizado pelo educando no respectivo período letivo; configurando-se prática de "venda casada";

6. São considerados materiais inexigíveis do educando, de seus pais ou responsáveis na forma do item 1 desta portaria, (rol exemplificativo):

1. Álcool

2. Algodão

3. Balão de Sopro

4. Balde de praia

5. Barbante

6. Bastão de cola quente

7. Botões

8. Canetas para lousa

9. Carimbo

10. CDs, DVDs e outras mídias

11. Clips

12. Cola para isopor

13. Copos descartáveis

14. Cotonetes

15. Elastex

16. Esponja para pratos

17. Estêncil a álcool e óleo

18. Fantoche

19. Feltro

20. Fio de nylon

21. Fita dupla face e fita "durex" em geral

22. Fita/cartucho/tonner para impressora

23. Fitas adesivas largas, finas e dupla face

24. Fitas decorativas

25. Fitilhos

26. Flanela

27. Fósforos

28. Gibi infantil

29. Giz branco ou colorido

30. Grampeador

31. Grampos para grampeador

32. Guardanapos

33. Isopor

34. Jogos em geral

35. Látex

36. Lenços descartáveis

37. Livro de plástico para banho

38. Lixas em geral

39. Maquiagem

40. Marcador para retroprojetor

41. Materiais descartáveis (copos, pratos, etc)

42. Material de escritório

43. Material de limpeza em geral

44. Material de reprografia

45. Medicamentos

46. Palito de dente

47. Palito para churrasco

48. Papel de enrolar bala PROCON/SE

49. Papel em geral (no limite de uma resma por aluno)

50. Papel higiênico

51. Pasta suspensa

52. Percevejo

53. Pincéis para quadro

54. Pincel atômico

55. Pincel para quadro magnético e para retroprojetor

56. Plástico para classificador

57. Pratos descartáveis

58. Pregador de roupas

59. Produtos para construção civil (tinta, pincel, argamassa, cimento, por exemplo)

60. Rolo de papel toalha

61. Sacos de plástico

62. Tinta para tecido

63. TNT [em dimensão acima de 1 (um) metro]

64. Verniz

6. Fica permitido, porém em quantidades limitadas os seguintes itens, (rol exemplificativo):

1. Cartolina- Máximo de 02 (duas) unidades para educação infantil;

2. Cola Branca - Máximo de 02 (duas) unidades;

3. Creme dental- Quando utilizados pelo aluno em regime de exclusividade, máximo de 4 (quatro) unidades;

4. Garrafa para água- Apenas quando for para uso pessoal do aluno;

5. Glitter/Purpurina e Brocal (creme com brilho)- Para educação de ensino fundamental, máximo de 02 (duas) unidades;

6. Massa de modelar- Máximo 02(duas) unidades;

7. Medicamentos- De uso básico normal do aluno;

8. Palito de picolé- Para educação infantil, máximo de 01 (um) pacote com 50 (cinquenta) unidades;

9. Pincel para pintura em tela- Máximo 01 (um) unidade;

10. Resma de papel- Máximo de 01(um) unidade;

11. Sabonete- Quando for usado pelo aluno em regime de exclusividade, máximo de 04(quatro) unidades;

12. Shampoo- Quando for usado pelo aluno em regime de exclusividade, máximo de 04(quatro) unidades;

13. Tintas- Máximo de 03(três) unidades de cada tipo;

14. TNT- Máximo de 1(um) metro.

7. Fica vedada a exigência de materiais de uso coletivo pelos alunos, os quais devem ser providos pela própria escola, com recursos próprios.

8. Não se admite, a qualquer pretexto ou sob qualquer modalidade, a cobrança de qualquer taxa ou contribuição adicional sobre o material escolar, além do estipulado nos quantitativos iniciais.

9. Os contratos de prestação de serviços educacionais deverão:

- 9.1. Detalhar, de forma expressa, o modo como as aulas serão prestadas, se online, ao vivo ou gravadas, a plataforma a ser utilizada e qual a periodicidade; se presenciais, os respectivos protocolos; ou se mistas (presencial e online). Neste ponto, recomenda-se a inserção de um "Termo de Opção", à parte do contrato, com as disposições necessárias para o caso ensino online.

- 9.2. Dispor sobre a independência da escola para os momentos de migração entre o ensino presencial e o remoto, bem assim quanto às possíveis alterações do calendário letivo, suspensão ou alteração de atividades e outras imposições da atual pandemia, sempre a partir das orientações dos órgãos de saúde.

- 9.3. Conter previsão expressa e clara sobre como ficarão as aulas - se presenciais, remotas ou ambos formatos -, caso a pandemia se estenda ou haja alguma outra determinação governamental relacionada ao enfrentamento da COVID-19,com impacto para o setor.

- 9.4. Na hipótese de ensino online, contemplar cláusulas expressas, demonstrando, com transparência, a nova natureza dos serviços, para que a escolha seja deliberada pela família, que assumirá os benefícios e desvantagens de cada modelo.

- 9.5. Prever se haverá, ou não, oferta de reforço escolar, bem como as condições e a forma de fruição do mesmo.

- 9.6. Estipular cláusula a respeito da compensação de aulas eventualmente suspensas, em razão do presente surto pandêmico ou outro motivo pomposo ou de força maior.

10. A escola deverá divulgar, até 45 dias antes da data final da matrícula, a planilha com a proposta de reajuste das mensalidades, sendo que o valor total da anuidade deverá constar no contrato e terá validade de 12 (doze) meses, não se admitindo reajuste e qualquer cláusula contratual que o possibilite antes de superado o referido lapso temporal. No entanto, recomenda-se que os contratos contemplem mecanismos de revi-são, para hipótese de, por determinação governamental, em função da atual pandemia, serem suspensas as aulas e demais atividades escolares presenciais inicialmente pactuadas. Neste caso, cabe à escola envidar todos os esforços para, mediante aplicação de justo desconto, reequilibrar a relação contratual que tiver sua sistemática de cumprimento alterada. E, não sendo isso do interesse dos pais e responsáveis, deve-se possibilitar a resolução do contrato, sem qualquer ônus.

11. Exigida taxa para a reserva de vaga, o respectivo importe pago deve ser descontado do total da anuidade ou semestralidade. Em caso de desistência após a matrícula efetivada, o aluno ou responsável tem direito à devolução integral do valor pago se desistir do curso antes do início das aulas.

12. Se não concordem com as tarifas aplicadas, os pais ou responsáveis têm o direito de não efetuar a renovação da matrícula. Nesse caso, a instituição de ensino tem a obrigação de entregar toda a documentação de transferência do aluno, mesmo na hipótese de inadimplência.

13. O descumprimento do estabelecido da presente PORTARIA caracterizar-se-á como infração ao direito do consumidor, sujeitando o infrator às sanções previstas no art. 56 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.

Aracaju, 16 de dezembro de 2020.

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa ao Consumidor