Portaria MPAS nº 5.309 de 10/06/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jun 1999

Dispõe sobre a concessão da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA aos detentores de cargo efetivo de Procurador Autárquico e de Fiscal de Contribuições Previdenciárias.

Art. 1º Os servidores detentores de cargo efetivo de Procurador Autárquico e de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, pertencentes ao quadro de pessoal do INSS, quando no efetivo desempenho das atribuições desses cargos no INSS, nas áreas de procuradoria, arrecadação, fiscalização, cobrança, recuperação de créditos, auditoria, controladoria e informações institucionais, farão jus à GEFA, observados os limites legais e os critérios de aferição estabelecidos pela Diretoria Colegiada do INSS.

Art. 2º Os servidores ocupantes de cargos a que se refere o artigo anterior, além da hipótese nele prevista, farão jus à GEFA, calculada no limite máximo fixado para avaliação de produtividade, nas seguintes situações:

I - em exercício de cargo em comissão do grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou de Função Gratificada - FG, no INSS;

II - em exercício de cargo em comissão do grupo DAS nos órgãos da Estrutura Regimental do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS;

III - cedido para o exercício de cargo na Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, como membro da Diretoria-Executiva;

IV - nomeado conselheiro do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;

V - em exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou ainda, especificamente em relação ao Fiscal de Contribuições Previdenciárias, de atividades de fiscalização, em órgão público federal regulador e fiscalizador de entidades de previdência pública ou privada;

VI - em exercício de atividades de fiscalização do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, no caso de Fiscal de Contribuições Previdenciárias;

VII - cedido para exercício na Presidência da República ou nos respectivos órgãos integrantes;

VIII - cedido para o exercício de cargo ou função de dirigente máximo de empresa pública ou sociedade de economia mista controlada pela União;

IX - cedido para exercício em órgãos ou entidades dos Poderes da União, na condição de ocupante de cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5 ou equivalentes;

X - cedido para Governo de Estado ou do Distrito Federal para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança de Secretário, Procurador de Estado ou equivalentes, ou dirigente máximo de órgão ou entidade de previdência pública; e

XI - cedido para Prefeituras de capitais para o exercício de cargo de dirigente máximo de órgão ou entidade de previdência pública.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos casos de afastamento considerados como de efetivo exercício, nos termos dos incisos I, III, IV, VI, VII, exclusivamente quando se tratar de missão no exterior, VIII, alíneas a, b, d e e, IX e X do artigo 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997.

§ 2º As situações previstas neste artigo, exceto as dos incisos I e VII, dependem de prévia manifestação da Diretoria de Arrecadação ou da Procuradoria-Geral que, se favorável, será submetida à autorização ministerial.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Portaria MPAS nº 1.803, de 03 de fevereiro de 1995.

WALDECK ORNÉLAS