Portaria PGE nº 530 DE 24/10/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 out 2012

Estabelece instruções complementares ao Decreto nº 49.714, de 18 de outubro de 2012, que instituiu o Programa "EM DIA 2012".

O Procurador-Geral do Estado, em exercício, no uso das prerrogativas que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002,

 

Considerando a necessidade de expedir instruções complementares ao Decreto nº 49.714, de 18 de outubro de 2012, que instituiu o Programa "EM DIA 2012", para os créditos tributários provenientes do ICMS em fase de cobrança judicial, estabelece:

 

Art. 1º. O contribuinte poderá requerer o enquadramento no Programa "EM DIA 2012" pela internet (www.sefaz.rs.gov.br), balcão de atendimento da Secretaria da Fazenda ou, relativamente aos débitos judiciais, também na Procuradoria-Geral do Estado.

 

Art. 2º. A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento no Decreto nº 49.714/2012, em relação aos débitos judiciais, compete ao Procurador do Estado responsável pelo respectivo processo, ficando condicionado, exclusivamente:

 

I - ao recolhimento da parcela inicial até o dia 30 de novembro de 2012;

 

II - à desistência dos embargos de devedor, ação ordinária, mandado de segurança, ou de qualquer ação ou recurso judicial concernente ao crédito tributário incluído no Programa "EM DIA 2012", que deverá ser comprovada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da respetiva adesão.

 

§ 1º Caso a desistência seja apresentada em momento anterior à prolação da sentença, fica dispensada a cobrança da verba honorária eventualmente fixada no processo objeto de desistência.

 

§ 2º Relativamente aos embargos do devedor objeto de desistência em momento posterior à sentença, a verba honorária deverá ser aquela fixada no respectivo processo, cuja base de cálculo, na hipótese de condenação sobre o valor da dívida, observará os benefícios do Programa "EM DIA 2012", sem prejuízo de igual incidência do disposto no art. 9º do Decreto nº 49.714/2012.

 

§ 3º Quanto às demais ações objeto de desistência em momento posterior à sentença, a verba honorária deverá ser aquela fixada no respectivo processo, cuja base de cálculo, na hipótese de condenação sobre o valor da dívida, para o caso de pagamento em parcela única, observará os benefícios do Programa "EM DIA 2012".

 

Art. 3º. O inadimplemento das custas processuais depois de decorrido o prazo fixado pelo juiz da causa, ou da respectiva verba honorária, não constitui requisito para o enquadramento definitivo no Programa "EM DIA 2012" e nem implica na revogação do parcelamento.

 

Parágrafo único. Na hipótese de inadimplemento das verbas previstas no caput, fica autorizado o prosseguimento da execução fiscal, exclusivamente, para a satisfação dos referidos consectários legais.

 

Art. 4º. A garantia da execução poderá ser excepcionalmente dispensada nas hipóteses previstas no artigo 9º, § 6º, do Decreto nº 49.714/2012, não constituindo requisito para o enquadramento definitivo no Programa "EM DIA 2012", sendo que sua inobservância implicará no prosseguimento da execução até que sobrevenha a penhora ou a comprovação de inexistência de bens penhoráveis.

 

Art. 5º. Os casos omissos deverão ser submetidos ao Grupo Gestor do Crédito Tributário.

 

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de outubro de 2012