Portaria GABIN nº 53 DE 24/02/2021
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 01 mar 2021
Dispõe sobre o processo de restituição do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais e
Considerando o disposto no art. 214-B da Lei 7.799 de 19 de dezembro de 2002 c/c arts. 24 e 25 do Decreto 20.685, de 23 de julho de 2004,
Resolve:
Art. 1º O processo de restituição do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA observará o disposto nesta portaria.
Art. 2º A solicitação de restituição do IPVA recolhido indevidamente será formalizada, analisada e concluída exclusivamente por meio do site da Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão - SEFAZ (portal.sefaz.ma.gov.br).
§ 1º A solicitação eletrônica de que trata o caput deste artigo será realizada por meio do aplicativo de PAF-e - Processo Administrativo Fiscal Eletrônico/Solicitação Tributária;
§ 2º O acesso ao sistema dar-se-á por meio da indicação:
I - em se tratando de pessoa física:
a) do número do CPF do proprietário; e
b) do renavam do veículo;
II - em se tratando de pessoa jurídica:
a) do número do CPF do representante; e
b) do número do CNPJ do proprietário; e
c) do renavam do veículo.
§ 3º Os documentos exigidos para fins da restituição pleiteada deverão ser anexados eletronicamente ao processo, sob pena de indeferimento da solicitação;
§ 4º As diligências direcionadas ao solicitante deverão ser cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento da solicitação.
Art. 3º O deferimento ou o indeferimento da restituição, bem como eventuais diligências, serão efetivados pelo Corpo Técnico para Arrecadação/Tributos Diretos e Taxas.
§ 1º A autorização da restituição dar-se-á pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º O crédito financeiro, a ser lançado em conta bancária indicada pelo solicitante, será efetuado pelo Corpo Técnico para Arrecadação/Acompanhamento da Receita.
Art. 4º Toda comunicação ou decisão acerca do processo eletrônico será disponibilizada por meio do aplicativo PAF-e/Solicitação Tributária, no acesso do tipo "Acompanhar solicitação".
Parágrafo único. O acompanhamento da solicitação dar-se-á por meio do número do processo, disponibilizado no momento da confirmação da solicitação, e do CPF do solicitante.
Art. 5º Os processos físicos pendentes de análise que tratem de restituição de IPVA protocolados antes da produção de efeitos desta portaria, serão analisados e concluídos por meio não eletrônico.
Parágrafo único. Após a produção de efeitos desta portaria, os processos de restituição de IPVA protocolados por meio físico serão sumariamente indeferidos.
Art. 6º Ficam revogados os dispositivos da Portaria de nº 484 de 19 de agosto de 2019 contrários a esta norma.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 8º de março de 2021.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda