Portaria DG-DETRAN nº 53 DE 15/01/2020

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 16 jan 2020

Disciplina e regulamenta o credenciamento de Estampadores de Placas de Identificação Veicular e dá outras providências.

Considerando o disposto no artigo 22, inciso III, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, onde estabelece ser de competência dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;

Considerando que compete ao DETRAN-PA como Órgão Executivo de Trânsito estabelecer critérios de credenciamento de empresas para a atividade de estampagem de placas de identificação veicular, visto que todos os veículos devem ser identificados externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta afixada em sua estrutura, conforme preceitua o artigo 115 do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a necessidade de reorganizar e redefinir procedimentos relativos à operacionalização do sistema de estampagem, distribuição e comercialização de placas para veículos automotores no âmbito do Estado de Pará, em razão das modificações introduzidas pela Resolução do CONTRAN nº 780/2019.

Considerando a necessidade do DETRAN-PA em adotar providências de segurança nos serviços de estampagem e fixação de placas de identificação veicular, tais como, a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, a sua conservação, bem como a melhoria dos serviços prestados, garantindo aos usuários maior segurança dos procedimentos, objetivando prevenir práticas ilegais de clonagem, adulteração e falsificação de placas veiculares no Estado do Pará;

Considerando a necessidade de padronizar, de forma a conferir maior controle e rigidez nos serviços prestados pelos Estampadores de Placas credenciadas pelo DETRAN-PA, ao longo de todo processo de estampagem e fixação das placas na estrutura do veículo;

Resolve

Art. 1. Estabelecer regras para o Credenciamento das Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular-PIV, estabelecendo os procedimentos e determinando as competências para à fiscalização.

TÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E ATRIBUIÇÕES

Art. 2º Estampador de Placa de Identificação Veicular, é toda pessoa jurídica, credenciada pelo DETRAN-PA, que realiza o serviço de ESTAMPAGEM de placas, utilizando sistema informatizado do DENATRAN, para exercer, exclusivamente, o serviço de acabamento final das Placas de Identificação Veicular-PIV e a comercialização com os proprietários dos veículos.

Art. 3º A atividade de estampagem de placas são de natureza privada, de interesse público, e deverão atender às normas pertinentes ao Código de Trânsito Brasileiro - CTB, às disposições das Portarias do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, às disposições resolutivas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, às determinações editadas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Pará - DETRAN-PA e ao disposto nesta Portaria.

Art. 4º Placas de Identificação Veicular são produtos resultantes do processo de estampagem realizado nas PIV, contendo os caracteres informados pelo DENATRAN, através da Ordem Eletronica de Emplacamento, prontas para serem fixadas na estrutura do veículo.

TITULO II DOS PROCEDIMENTOS PARA O CREDENCIAMENTO

Art. 5º As documentações necessárias para participar deste processo de credenciamento deverão ser entregues no período máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação no Diário Oficial do Estado do Pará, desta portaria, de segunda a sexta-feira, no horário de 08:00hs às 14:00hs.

§ 1º Local de Entrega dos documentos: Departamento Estadual de Trânsito, sito a Rodovia Augusto Montenegro KM 03, Mangueirão, aos cuidados da Comissão de Credenciamento de Estampadores de Placas, subordinada a Diretoria de Habilitação de Condutores e Registro de Veiculos - DHCRV, para processar e analisar o credenciamento;

§ 2º Qualquer alteração nas condições do Credenciamento será divulgada e publicada pela mesma forma em que se deu a do texto original.

§ 3º As solicitações de credenciamento protocoladas fora do prazo estipulado, serão indeferidos.

Art. 6º As empresas estampadoras de placas veiculares devem ser constituídas sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, com sede e funcionamento no Estado do Pará, e deverão requerer seu credenciamento ao Departamento Estadual de Trânsito, obedecendo aos termos e disposições desta PORTARIA de Credenciamento.

§ 1º Na composição societária da pessoa jurídica, fica vedada a participação de servidor público, despachante documentalista, de pessoas físicas ou jurídicas com outros credenciamentos ou autorizações outorgadas pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará.

§ 2º A Empresa Estampadora de Placas, deverá ser registrada na Junta Comercial do Estado do Pará - JUCEPA, devendo ter como objeto social relacionado às atividades do objeto do credenciamento que trata a Resolução 780/2019-CONTRAN;

§ 3º O registro na Junta Comercial do Estado do Pará - JUCEPA, deverá ser mantido atualizado na forma e nos prazos que forem previstos na legislação que regulamenta a matéria;

§ 4º Fica facultada à pessoa jurídica credenciada a instalação de filial em qualquer localidade do Estado do Para, desde que requerida e devidamente autorizada por este Departamento de Trânsito, através de processo de credenciamento, bem como cumpridas as normas relativas à prática empresarial e seus competentes registros na Junta Comercial.

Art. 7º O Credenciamento é, para todo e qualquer fim de direito, a autorização de funcionamento específica e intransferível, conferindo licença para o comércio de placas veiculares no Estado do Pará, através do processo de estampagem da combinação alfanumérica da placa veicular no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Pará, suas CIRETRANS e Postos de Trânsito.

Art. 8º À credenciada caberá a responsabilidade exclusiva pela instalação e manutenção de recursos técnicos e materiais necessários à operação e exploração das atividades autorizadas, bem como a responsabilidade tributária, trabalhista e encargos sociais previstos na legislação específica, não resultando o credenciamento objeto da presente PORTARIA em qualquer vínculo empregatício do credenciado, seus sócios, empregados ou prestadores de serviços com o DETRAN-PA ou o Estado do Pará.

Parágrafo único. Incumbe à pessoa jurídica credenciada reparar quaisquer danos ou prejuízos causados a bens públicos e particulares, bem como por acidentes pessoais com funcionários ou terceiros, desde que relacionados ao exercício das atividades objeto do credenciamento que trata a presente Portaria.

Da Documentação Dos Documentos

Art. 9º Os pedidos de credenciamento deverão ser apresentados por escrito, através de Requerimento circunstanciado subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, instruído com documentos demonstrativos do cumprimento dos seguintes requisitos.

I - HABILITAÇÃO JURÍDICA:

a) Cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor,, acompanhado das alterações posteriores, devidamente regitrado na Junta Comercial, com objeto social relacionado às atividades objeto do credenciamento que trata esta portaria, sendo que no caso das sociedades anônimas de que trata a Lei Federal 6.404/1976, deverão estar acompanhados da última ata de eleição e comprovação de que os mandatos dos dirigentes estejam em curso, devidamente arquivados na Junta Comercial;

b) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, emitido pela Secretaria da Receita Federal,com situação cadastral Ativa;

c) inscrição na Secretaria da Fazenda Estadual;

d) inscrição na Secretaria da Fazenda Municipal da Sede, e, Filiais; se houver;

e) alvará de localização e funcionamento expedido pelo Município onde se localiza a sede da empresa;

f) Alvará de liberação pelo Corpo de Bombeiros.

II - REGULARIDADE FISCAL:

a) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da Pessoa Jurídica, ou outra equivalente,na forma da Lei;

b) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituidos por lei;

c) certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo poder judiciário da comarca sede da pessoa jurídica;

d) Certidão de Cartorio de Titulos e Protestos do Municipio de inscrição de Pessoa Juridica e dos sócios da

e) Certidão Negativa de Antecedentes Criminais em nome dos sócios proprietários e responsáveis, expedidas pela Justiça Federal e Estadual dos locais que residiu ou exerceu Atividades econômicas nos últimos 5 (cinco) anos;

f) Cópia autenticada do RG do(s) Representante(s) legal(is) da empresa;

g) Cópia autenticada do CPF do(s) Representante(s) legal(is) da empresa.

III - DECLARAÇÕES:

a) Comprovante do recolhimento da Taxa de Credenciamento - Tabela de Serviços do DETRAN-PA;

b) Declaração de todos os sócios, que não tenham parentesco até terceiro grau, não é cônjuge ou companheiro(a) de servidor publico em exercício no DETRAN-PA.

c) Não estarem o proprietário ou sócios envolvidos em atividades comerciais e outras que possam comprometer sua isenção na execução da atividade credenciada;

d) não estar a empresa interessada ou outra empresa do mesmo ramo da qual o interessado seja proprietário ou sócio, com decretação de falência;

e) não estarem o proprietário ou sócios condenados por crimes nas esferas Federal e Estadual;

f) não haver registro de inidoneidade junto ao Tribunal de Contas da União-TCU;

Parágrafo único. O DETRAN poderá verificar a regularidade das informações apresentadas.

IV - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:

a) documentação comprobatória de disponibilização do local de funcionamento, através de cópia de contrato de aluguel ou registro de contrato de compra e venda, escritura pública ou certidão de Cartório de Registro de Imóveis, em nome da pessoa jurídica solicitante ou de seus sócios;

b) Projeto Arquitetônico Predial assinado por responsável técnico do CREA ou CAU, planta baixa/locação, layout do mobiliário e equipamentos, bem como imagens detalhando a infraestrutura de suas instalações, conforme citado abaixo:

1. Oficina para estampagem de placas - com monitoramento por imagem CFTV

2. Sala de Recepção/Administração - com balcão/mesa de atendimento e/ou para montagem de processo por meio de sistema informatizado, com monitoramento por imagem CFTV;

3. 1 (hum) banheiro com tamanho adequado para adultos, sendo adaptado a "PNE", com ventilação natural ou mecânica/forçada, para atendimento com qualidade os usuários, atendendo ao principio da dignidade aos usuários;

4. Área com cobertura permanente, com piso compatível, para aplicação da PIV nos veículos com PBT de no máximo 3500 kg, com monitoramento por imagem via CFTV,, trazendo melhor controle na operação e segurança para os funcionários e usuários.

c) Comprovante de que possui tecnologia de identificação digital padrão ICP-Brasil para a identificação da empresa e dos seus empregados junto ao DENATRAN e DETRAN para acesso aos sistemas informatizados;

d) Documento contendo o planejamento e a sistemática de controle e rastreabilidade das unidades produzidas, durante todo o processo de estampagem de forma a evitar que as placas sejas desviadas ou extraviadas;

e) Declaração de instalador e imagens que comprovem que suas instalações possuem sistema de monitoramento por meio de Circuito Fechado de Televisão-CFTV com tecnologia digital, com capacidade de armazenamento de imagem por 90 (noventa) dias.

f) Declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com firma reconhecida, de que não exercem funções públicas nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal, conforme Modelo I, do Anexo I, desta Portaria;

g) Declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com firma reconhecida, de que não empregam menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso e insalubre e não emprega menores de 16 (dezesseis) anos, ressalvado, quando for o caso, o menor, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII do Art. 7º, da Constituição Federal e V, do Art. 27 da Lei nº 8.666/1993 e que todos os funcionários da empresa estão legalmente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme Modelo II, do Anexo I, desta Portaria;

h) Declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com firma reconhecida de que não possuem nenhum parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, de servidor do DETRAN-PA, conforme Modelo III, do Anexo I, desta Portaria;

i) Requerimento do credenciamento, conforme Anexo II.

j) Relação dos equipamentos, dos dispositivos e das ferramentas de propriedade da Empresa Jurídica, com seus códigos de identificação e respectivos comprovantes fiscais e prova de contabilização na Empresa.

V - SISTEMAS INFORMATIZADOS

Art. 10. Após o credenciamento junto ao DETRAN, os estampadores somente poderão atuar na atividade por meio de Sistema informatizado disponibilizado pelos fabricantes, que deles adquirirem PIV semi-acabadas, devidamente homologado pelo DENATRAN.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da integração aos bancos de dados do DENATRAN correrão por conta da credenciada.

DA VISTORIA

Art. 11. Após preenchidos todas as condições e requisitos exigidos para o credenciamento, será efetuada a vistoria "in loco".

§ 1º A vistoria só será realizada quando toda a documentação, sem qualquer pendência, for protocolada.

§ 2º A documentação exigida nos itens II, III, IV e V do artigo 9º, deverá conter o endereço de onde a empresa se encontra instalada.

Art. 12. O laudo de vistoria versará sobre a adequação do local de estampagem e conformidade das instalações físicas, conforme informado, bem como, a funcionalidade e procedência dos aparelhos e equipamentos, qualificação do pessoal técnico e administrativo e cumprimento das normas do CONTRAN e DENATRAN para confecção de placas.

Parágrafo único. Durante a vistoria técnica, deverão ser estampadas um par de placas, para automóvel e uma placa de motocicleta, completas, sempre observados os requisitos técnicos da regulamentação vigente.

Art. 13. Atendidas as condições quanto à habilitação jurídica e regularidade fiscal, com a aprovação da capacidade técnica, devidamente instruída através do laudo da vistoria realizada na sede da Empresa requerente, e, manifestação fundamentada da Comissão de Credenciamento, o processo será encaminhado para análise do Diretor da DHCRV do DETRAN-PA para decidir, motivadamente, sobre a expedição ou não de PORTARIA de Credenciamento, e posteriormente encaminhar ao Diretor Geral para a publicação no Diário Oficial do Estado do Para.

Parágrafo único. O funcionamento da Empresa Estampadora estará condicionada ao pagamento da Taxa de credenciamento.

Do Uso do Sistema

Art. 14. Publicada a PORTARIA de Credenciamento, a empresa iniciará suas atividades após a realização do cadastro e ativação no sistema do DENATRAN.

Parágrafo único. O acesso ao sistema de placas será realizado através de login e senha, será de uso pessoal e intransferível.

Dos Procedimentos para Registro e Confecção

Art. 15. Os proprietários de veículos novos (0 quilômetro) ou os já emplacados no Estado do Pará, que tenham a necessidade de placas veiculares, sempre deverão se dirigir ao DETRAN-PA para os procedimento regulamentares, pois neste caso, a empresa credenciada receberá uma ordem eletrônica, através de equipamentos interligados diretamente a base de dados do DENATRAN.

Art. 16. As rotinas descritas no artigo anterior também se aplicam para o caso de substituição das placas de identificação veicular em razão de:

de furto, perda, desgaste, acidente ou dano da referida placa;

na mudança de categoria do veiculo;

na mudança de município ou de Unidade Federativa;

em que haja necessidade de instalação da segunda palca traseira.

Art. 17. O emplacamento definido nesta Portaria, consiste no auxílio material e de mão de obra aos serviços prestados pelo estampador, e deverão obrigatoriamente ser realizadas pelo Credenciado em local previamente autorizado pelo DETRAN-PA.

Parágrafo único. Todos os insumos para o cumprimento dos serviços estabelecidos no caput deste Artigo, correrão por conta do Credenciado.

Art. 18. As placas retiradas dos veículos deverão ser inutilizadas imediatamente após a sua substituição, não podendo, em hipótese alguma, serem devolvidas ao proprietário do veículo.

Parágrafo único. A placa de veículo será considerada inutilizada quando dividida em pelo menos duas partes.

Dos procedimentos para Renovação do Credenciamento

Art. 19. O Credenciamento que trata a presente PORTARIA poderá ser renovado, devendo para tanto, o credenciado encaminhar a referida solicitação ao DETRAN-PA, em no minimo 45 (quarenta e cinco) dias antes do vencimento, apresentando as mesmas condições estabelecidas nos Artigos 9 e 10.

Art. 20. As empresas credenciadas deverão observar as especificações contidas na regulamentação vigente, constituída pelas Resoluções do CONTRAN, Portarias do DENATRAN e regulamentos específicos do DETRAN- PA acerca da estampagem das placas, sob pena de cancelamento do credenciamento.

Art. 21. O pedido de transferência do local de funcionamento deverá ser solicitado ao DETRAN-PA, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para avaliar a solicitação, cumprindo as exigências de atualização de credenciamento, e submeter-se a uma nova vistoria, Parágrafo Único - A falta de apresentação do pedido de transferência do local de funcionamento e/ou dos documentos exigidos implicará no imediato impedimento para o exercício das atividades, sem prejuízo do cancelamento do credenciamento, resguardado o devido processo legal.

Art. 22. As empresas que se encontram registradas e credenciadas, quando da publicação desta PORTARIA no Diário Oficial do Estado deverão iniciar novo processo de credenciamento em no máximo 90 (noventa) dias após a publicação. Caso não solicitem, terão seu credenciamento suspenso.

§ 1º Todas as empresas credenciadas pelo DETRAN-PA deverão cumprir na integra as novas Resoluções do CONTRAN, mesmo que seu credenciamento tenha sido deferido com base em resoluções anteriores, sob aplicação das penalidades impostas nesta Portaria.

§ 2º A empresa que tiver seu registro e credenciamento suspenso nos termos deste artigo poderá pleitear novo registro e credenciamento a qualquer tempo.

§ 3º As empresas que se encontram na situação do caput deste Artigo e solicitarem novo registro e credenciamento dentro do prazo estabelecido neste Artigo poderão operar até a decisão final referente ao novo registro e credenciamento solicitado.

§ 4º A ausência do novo pedido de registro e credenciamento não constitui por si só irregularidade administrativa, porém, as faltas cometidas durante o período de vigência do credenciamento serão objeto de apuração e aplicação de penalidade.

Subseção V Das Proibições, Infrações e Penalidades

Art. 23. Não será admitida a paralisação das atividades credenciadas, por qualquer razão.

§ 1º Quando necessário, para a realização de reformas essenciais que comprometam o normal funcionamento do local em que são exercidas as atividades de credenciamento, ou ainda, por motivos de força maior, deverá ser comunicado ao DETRAN-PA, sob pena de imediato impedimento para o exercício das atividades, sem prejuízo da aplicação de penalidade administrativa, inclusive de descredenciamento.

§ 2º O prazo de paralisação não poderá exceder 60 (sessenta) dias, ressalvada motivação relevante, previamente comunicada e aprovada pelo DETRAN-PA.

Art. 24. A empresa credenciada que produzir as placas sem a autorização do DETRAN-PA ou utilizar terceiros para os serviços sob a sua responsabilidade, estará sujeita ao descredenciamento, sem o prejuízo da responsabilização legal pelo ato.

Parágrafo único. O proprietário do veiculo poderá autorizar expressamente a execução dos serviços de placas veiculares por despachantes devidamente cadastrados no DETRAN/PA.

Art. 25. As penalidades administrativas aplicáveis, conforme a gravidade da conduta, para os efeitos dessa PORTARIA são:

1 - advertência;

2 - suspensão do credenciamento de 30 (trinta) dias;

3 - cassação do credenciamento.

Art. 26. São competentes para aplicação das penalidades:

I - A Comissão de Credenciamento para advertência e suspensão, no exercício da fiscalização;

II - O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Pará para descredenciamento.

Art. 27. É competente para determinar à abertura do processo administrativo apenas o Diretor Geral do DETRAN-PA, que determinará à Comissão de Credenciamento o processamento e conclusão de todos os trabalhos no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação no Diário Oficial do Estado do Pará.

§ 1º O processo administrativo tramitará na Comissão de Credenciamento, independentemente do local em que os fatos e as condutas tenham ocorrido.

§ 2º A aplicação das penalidades será precedida de processo administrativo, atendidos aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 28. O processo administrativo descreverá detalhadamente os fatos a serem apurados e indicará os dispositivos violados, devendo o credenciado ser notificado por escrito e com prova de recebimento para todos os termos da instrução.

§ 1º O processado poderá oferecer defesa preliminar escrita, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da citação, indicando até três testemunhas, as quais serão inquiridas após as de acusação.

§ 2º Até a fase das alegações finais o processado poderá juntar quaisquer papéis ou documentos, públicos ou particulares, bem como requerer diligências, perícias ou qualquer outro meio de prova em direito admitidos.

§ 3º A autoridade competente, de ofício ou a requerimento do processado, determinará a realização de perícias, acareações, inquirições de pessoas ou de outras testemunhas, acima do limite estabelecido no parágrafo primeiro, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios.

§ 4º Terminada a fase de instrução, verificado o atendimento de todos os atos processuais, a autoridade competente notificará o processado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento daquela, para que ofereça, caso queira, suas alegações finais.

§ 5º Não sendo possível à conclusão do processo no prazo assinalado, precluirá o direito de aplicação da penalidade ao credenciado, devendo ser apuradas as responsabilidades dos servidores envolvidos que deram causa à demora.

§ 6º A aplicação da penalidade ou o arquivamento constará de relatório fundamentado, com descrição resumida das provas coligidas, dos antecedentes do credenciado, dos dispositivos violados e da competente dosimetria da penalidade, publicada de forma resumida na imprensa oficial, cientificando-se o processado.

Art. 29. Quando a infração administrativa não estiver suficientemente caracterizada, será instaurada apuração preliminar, de caráter investigativo, que, ao seu final, poderá ser arquivada ou servir de base ao procedimento sancionatório.

Art. 30. Não sendo encontrado ou ignorando-se o paradeiro do representante legal da credenciada a citação far-se-á por edital, publicado uma vez na imprensa oficial.

§ 1º O processado poderá constituir advogado que o representará em todos os termos do processo administrativo.

§ 2º Durante a instrução, os autos do procedimento administrativo permanecerão na repartição competente.

§ 3º Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Art. 31. Os prazos previstos nesta PORTARIA são contínuos, salvo disposição expressa em contrário, não se interrompendo aos domingos ou feriados.

§ 1º Quando norma não dispuser de forma diversa, os prazos serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 2º Só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente no órgão de trânsito.

§ 3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se, no dia do vencimento, o expediente for encerrado antes do horário normal.

Art. 32. No caso de cassação do credenciamento, a empresa punida poderá requerer novo credenciamento depois de transcorridos 2 (dois) anos da cassação, ficando sujeita à análise, pelo órgão competente, das causas da penalidade, sem prejuízo do integral ressarcimento à Administração e aos usuários dos prejuízos causados com as irregularidades perpetradas § 1º. - Deferido o pedido de reabilitação, mediante edição de ato administrativo específico, o interessado deverá cumprir todos os requisitos estabelecidos nesta PORTARIA para o reinício do exercício das atividades.

Subseção VI Disposições Finais

Art. 33. As alterações no quadro de sócios cotistas, acionistas das sociedades anônimas de capital fechado, alteração de controle societário, diretores das sociedades anônimas de capital aberto, deverão ser comunicadas ao DETRAN-PA, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis do ocorrido, mediante comprovação dos respectivos assentamentos no órgão competente.

Parágrafo único. A perda da capacidade civil ou comercial, o falecimento do sócio, ou qualquer outro ato que retire dos representantes legais da empresa credenciada a condição de empresário para os efeitos da Lei Civil, deverá ser imediatamente comunicada ao DETRAN-PA, mediante apresentação de documentação comprobatória de sua regular substituição, sob pena de descredenciamento.

Art. 34. A decretação de falência, recuperação judicial da pessoa jurídica credenciada, ou a declaração de insolvência civil de seus sócios ou diretores, deverá ser comunicada ao DETRAN-PA, podendo implicar no descredenciamento e aferição administrativa dos atos anteriores à data da quebra e suas implicações na relação com o DETRAN-PA.

Art. 35. Fica resguardado o direito de funcionamento às empresas já credenciadas e em plena atividade pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, para adequar-se aos ditames desta Portaria, desde que seja cumprido o disposto no Artigo 22º.

Art. 36. Ficam aprovados todos os Anexos como parte integrante desta Portaria.

Art. 37. Esta PORTARIA entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Pará.

CERTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE

DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PARÁ,

MARCELO LIMA GUEDES

DIRETOR GERAL

ANEXO I MODELOS DE DECLARAÇÃO

MODELO I

Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu __________________________ ____________________________________ ______________________, proprietário/sócio da empresa __________________________________ ______, registrada no CNPJ nº ___________________________, não exerço função pública no âmbito Federal, Estadual ou Municipal.

Belém, ______de__________de________.

Assinatura

MODELO II

Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu _____________________ ________________________________, sócio da empresa ________ ______________________________________, registrada no CNPJ nº __________________________ não emprego menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso e insalubre e também menores de 16 (dezesseis) anos, ressalvado, o menor, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII do Art. 7º, da Constituição Federal e V, Art. 27 da Lei Federal nº 8.666/1993. Declaro ainda que todos os funcionários desta empresa estão legalmente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego.

Belém, ______de__________de________.

Assinatura

MODELO III

Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu _______________________ ________________________, sócio da empresa ___________________ _____________, registrada no CNPJ nº ___________________________ não possuo grau de parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil com qualquer servidor desta Autarquia.

Belém, ______de__________de________.

Assinatura

ANEXO II MODELO DE REQUERIMENTO

Belém, ___ de ________ de _____.

Comissão de Credenciamento,

A __________________________, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº _______________________, inscrição estadual sob o nº ________________________, com sede administrativa na ________________________________________ , número_____, bairro______, cidade______, estado_________, por seu procurador _________________________, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº ______________________, portador do RG de nº ___________________________, residente e domiciliado ___________________________, vem por meio deste requerer o credenciamento como ESTAMPADOR de PLACA de IDENTIFICAÇÂO

VEICULAR no Estado do Pará, como comprovação de capacidade seguem em anexos os documentos solicitados na PORTARIA ___________.

Nestes termos pede Deferimento.