Portaria DETRAN/ASJUR nº 53 DE 18/02/2019
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 20 fev 2019
Estabelecer o procedimento para impressão da Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV emitida pelo Detran/SC, exigida dos candidatos à prática de direção veicular no processo de habilitação para conduzir veículos no Estado de Santa Catarina.
O Departamento Estadual de Trânsito, por sua Diretora, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no Artigo 22, inciso X, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
Considerando o disposto no Artigo 8º da Resolução nº 168/2004 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran);
Considerando o Parecer Jurídico nº 019/2018 do Departamento de Trânsito de Santa Catarina - Detran/SC.
Resolve:
Estabelecer o procedimento para impressão da Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV emitida pelo Detran/SC, exigida dos candidatos à prática de direção veicular no processo de habilitação para conduzir veículos no Estado de Santa Catarina.
Art. 1º Para a prática de direção veicular o candidato estará acompanhado por um Instrutor de Prática de Direção Veicular e portará a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV expedida pelo Detran/SC.
Art. 2º A LADV conterá as seguintes informações:
I - identificação do órgão ou entidade executivo de trânsito expedidor;
II - nome completo, número do documento de identidade, do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do formulário RENACH do candidato;
III - categoria pretendida;
IV - nome do Centro de Formação de Condutores - CFC responsável pela instrução;
V - prazo de validade.
Art. 3º Emitida pelo órgão de trânsito, a LADV poderá ser impressa pelos Centros de Formação de Condutores credenciados pelo Detran/SC, por meio de seus operadores devidamente autorizados.
§ 1º A LADV será expedida em nome do candidato, com a identificação do CFC responsável, depois de aprovado nos exames previstos na legislação e da quitação da taxa respectiva, com prazo de validade idêntico ao do processo correlato.
§ 2º Fica vedado aos CFCs exigir valor adicional pela impressão da LADV.
Art. 4º É de exclusiva responsabilidade dos CFCs verificar a correção da LADV, quando impressa pelo credenciado.
Parágrafo único. Observada inexatidão dos dados constantes da LADV, os CFC´s deverão comunicar imediatamente o órgão de trânsito, sob pena de suportarem o pagamento de nova taxa de emissão ao Detran/SC.
Art. 5º Constatada fraude na impressão da LADV, os CFCs responsáveis responderão administrativamente, podendo ser aplicadas as penalidades de advertência, suspensão e cancelamento da autorização para exercício da atividade, conforme a falta cometida, sem prejuízo das sanções civil e penal cabíveis.
Parágrafo único. Verificada fraude a LADV será imediatamente suspensa e as aulas práticas realizadas serão desconsideradas.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
SANDRA MARA PEREIRA
Diretora Estadual de Trânsito