Portaria CAT nº 53 DE 30/06/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 jul 2017

Disciplina as saídas internas dos fabricantes de cerveja, chope e demais produtos relacionados no § 1º do artigo 293 do RICMS com destino a contribuintes pessoas naturais não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista os princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade previstos no artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo, e o disposto nos artigos 479-A e 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º O fabricante dos produtos relacionados no § 1º do artigo 293 do RICMS é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas saídas internas dos referidos produtos destinadas a contribuinte pessoa natural não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo.

§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no "caput", o mencionado fabricante deverá solicitar credenciamento à Secretaria da Fazenda, observando-se o disposto nesta portaria.

§ 2º O credenciamento de que trata o § 1º deverá indicar todos os estabelecimentos do mesmo titular do estabelecimento fabricante abrangidos pelo credenciamento.

§ 3º Mediante termo de adesão, as regras do credenciamento de que trata o § 1º poderão ser extensivas aos estabelecimentos atacadistas interdependentes ou pertencentes ao mesmo titular do fabricante localizados neste Estado.

Art. 2º A concessão do credenciamento de que trata o § 1º do artigo 1º fica condicionada a que o solicitante:

I - seja emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e adote a Escrituração Fiscal Digital - EFD;

II - nas operações de saída para contribuintes pessoas naturais não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, emita nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos na legislação, o nome, endereço e o número do CPF do destinatário, na seguinte conformidade:

a) o campo destinado ao CNPJ deverá ser preenchido com o número do CPF e o campo reservado ao CAD-ICMS, com o termo "isento";

b) para documentar o transporte dos produtos deverá ser impresso o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, que, no seu campo "Informações Complementares" deverá constar a seguinte indicação: "Produto sujeito ao regime jurídico de substituição tributária, cujo ICMS incidente foi pago antecipadamente pelo remetente na condição de responsável pelas operações subsequentes, conforme credenciamento nº xxx/aaaa" (mencionar o número e ano do credenciamento);

III - esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do artigo 59, § 1º, 4 do Regulamento do ICMS;

IV - não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;

V - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no inciso IV:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.

§ 1º A Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT poderá exigir outros documentos para aferir a consistência das informações prestadas, bem como determinar a realização de diligência fiscal.

§ 2º O solicitante e os demais estabelecimentos abrangidos pelo credenciamento indicados nos §§ 2º e 3º do artigo 1º deverão elaborar relatório mensal consolidado das operações de que trata esta portaria contendo o valor das operações, totalizadas por CPF, e quantidades adquiridas, que superarem, nos últimos 12 (doze) meses acumulados, o montante correspondente a 50% do valor da receita bruta anual definida na legislação como imite para enquadramento no regime do Microempreendedor Individual - MEI, de que trata a Lei Complementar 123/2006.

§ 3º O relatório a que se refere o § 2º deverá ser mantido pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado.

Art. 3º O pedido de credenciamento de que trata o § 1º do artigo 1º deverá ser protocolizado na Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, Avenida Rangel Pestana, 300 - 10º andar - São Paulo - SP.

Art. 4º A decisão acerca do pedido de credenciamento de que trata esta portaria caberá ao Diretor Executivo da Administração Tributária.

Parágrafo único. A decisão do Diretor Executivo da Administração Tributária será:

1. notificada ao requerente;

2. publicada, mediante extrato do despacho de concessão do credenciamento.

Art. 5º d a decisão referida no artigo 4º que negar o credenciamento solicitado, poderá ser interposto recurso dirigido ao Coordenador da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do solicitante.

Art. 6º A critério do Diretor Executivo da Administração Tributária, o credenciamento poderá ser alterado, suspenso, revogado ou cassado.

Art. 7º Relativamente às operações realizadas nos termos desta portaria, não se aplica o disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 527 do RICMS, desde que o ICMS devido por substituição tributária tenha sido devidamente retido e recolhido e tenham sido observadas as demais disposições estabelecidas na legislação.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.