Portaria DETRAN/GAB/PRES nº 53 DE 04/02/2016

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 04 fev 2016

Estabelece procedimentos e critérios técnicos para o Credenciamento, com base no que dispõe a Lei nº 2.980, de 08 de julho de 2015 de Entidade, com personalidades jurídicas de Direito Público ou Privado para execução do serviço de Inspeção Veicular Ambiental em todo Território Tocantinense e dá outras providências.

Nota: Ver Portaria DETRAN/GAB/PRES Nº 34 DE 27/04/2018, que anula esta Portaria.

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins - DETRAN/TO, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 42, § 1º, da Constituição do Estado, consoante disposto no Ato nº 22, de 1º de Janeiro de 2015, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4.289/2015, e com fulcro no inciso III do art. 22 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando que o Código de Trânsito Brasileiro , doravante simplesmente denominado CTB , no art. 5º dispõe que O "Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que têm por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, credenciamento e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades";

Considerando que a aplicação e a eficácia do CTB , em especial da disposição contida no art. 1º, § 3º, segundo a qual o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito;

Considerando o que dispõe o Decreto de 5.576, de 03 de fevereiro de 2016 que Institui o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso I/M, publicado no DOE nº 4.553.

Considerando que o DETRAN/TO é uma Autarquia na conformidade com que dispõe a Lei nº 308, de 17 de outubro de 1991, publicada no DOE nº 105, e mantida pela Lei nº 2.425 , de 11 de janeiro de 2011 e ainda abraçada pela Lei nº 2.986 , de 13 de julho de 2015, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, com sede e foro na cidade de Palmas/TO e sua jurisdição em todo o território do Estado do Tocantins;

Considerando que a finalidade do DETRAN/TO consiste em planejar, dirigir, controlar, fiscalizar, disciplinar e executar os serviços relativos ao trânsito, competindo-lhe as atribuições definidas pelo Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a Resolução Conama nº 418 , de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre critérios para a elaboração de Planos de Controle de Poluição Veicular - PCPV e para a implantação de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M pelos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente que determina novos limites de emissão e procedimentos para a avaliação do estado de manutenção de veículos em uso;

Considerando que o Plano de Controle de Poluição Veicular - PCPV constitui instrumento de gestão da qualidade do ar do Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar - PRONAR e do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE, como objetivo de estabelecer regras de gestão e controle da emissão de poluentes e do consumo de combustíveis de veículos;

Considerando que competia aos órgãos ambientais dos Estados e do Distrito Federal elaborar, aprovar, publicar o PCPV e dar ciência do mesmo aos respectivos conselhos estaduais de meio ambiente, até 30 de junho de 2011, conforme Resolução Conama nº 426 , de 14 de dezembro de 2010;

Considerando os avanços tecnológicos disponíveis e sua possível utilização em prol da sociedade e do bem comum;

Considerando que a Inspeção Veicular Ambiental, se adequadamente implementada, pode ser um instrumento eficaz para a redução das emissões de gases e partículas poluentes e ruído pela frota circulante de veículos automotores, no âmbito do Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar - PRONAR, instituído pela Resolução CONAMA nº 5 , de 15 de junho de 1989, bem como do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE, criado pela Resolução CONAMA nº 18 , de 6 de maio de 1986, e do Programa Nacional de Controle de Ruído de Veículos, nos termos das Resoluções do CONAMA nº 1 e 2 de 1993 consolidadas pela Lei Federal nº 8.723, de 29 de outubro de 1993.

Considerando que a falta de manutenção e/ou a manutenção incorreta dos veículos podem ser responsáveis pelo aumento da emissão de poluentes e do consumo de combustíveis;

Considerando a necessidade de desenvolvimento de estratégias para a redução da poluição veicular, especialmente em áreas urbanas com problemas de contaminação atmosférica e poluição sonora;

Considerando os avanços tecnológicos disponíveis e sua possível utilização em prol da sociedade e do bem comum, buscando sempre o cuidado e a preservação com o meio em que vivemos, visando legar as gerações futura um mundo com qualidade de vida e de bem viver concomitantemente com a evolução técnico-cientifica;

Considerando que o Plano de Controle de Poluição Veicular - PCPV elaborado e editado pela Secretária Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH constitui instrumento de gestão da qualidade do ar do Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar - PRONAR e do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE, com o objetivo de estabelecer regras de gestão e controle da emissão de poluentes e do consumo de combustíveis de veículos.

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer procedimentos para o credenciamento de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para a realização de Inspeção veicular Ambiental, nos termos das legislações acima citadas e dos expressamente definidos nesta Portaria, na área de jurisdição do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins - DETRAN/TO.

Art. 2º As pessoas jurídicas interessadas no credenciamento deverão comprovar sua atuação exclusiva no mercado de Inspeção Veicular Ambiental, mediante apresentação de cópia do estatuto ou contrato social em vigor, ficando proibida a credenciamento de empresa, cujo sócio ou proprietário exerça atividades de despachante documentalista, comércio ou reparação de veículos automotores, venda ou revenda de peças de reposição, oficina de regravação de chassi e motor e demais atividades conflitantes com o objeto desse credenciamento.

Parágrafo único. Será indeferido o pedido de credenciamento da empresa cujo sócio ou proprietário tiver vínculo profissional ou consanguíneo e afim, até 3º grau, com pessoa que exerça as atividades profissionais elencadas no caput deste artigo.

Art. 3º A Inspeção Veicular Ambiental que trata o art. 1º desta Portaria terá validade em toda a área de jurisdição do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins - DETRAN/TO e nas Unidades Federativas integradas.

Parágrafo único. A Inspeção Veicular Ambiental, de que trata esta Portaria, obedecerá obrigatoriamente o seguinte critério temporal, contados do ano de fabricação:

I - Veículos de 00 (zero) ano serão submetidos à vistoria para o 1º licenciamento/emplacamento, decorridos 30 (trinta) dias consecutivos da data de emissão da nota fiscal de compra e venda e/ou documento alfandegário, conforme previsto nas Resoluções do CONTRAN nº 04/1998 e 487/2014;

II - Veículos com mais de 03 (três) anos serão submetidos à Inspeção Veicular Ambiental anualmente;

III - Nas transferências de domicílio, mudança de proprietário, emissão de segunda via de CRV; e

IV - As resultante de requisições judiciais.

Art. 4º O credenciamento de pessoas jurídicas para a realização de Inspeção Veicular Ambiental será concedida através de Portaria do DETRAN/TO publicada no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO II - DO SERVIÇO ADEQUADO

Art. 5º O credenciamento de que trata o art. 1º desta Portaria pressupõe a prestação de serviço adequado aos clientes e ao órgão executivo de trânsito do Estado.

§ 1º Para efeito desta Portaria entende-se por serviço adequado aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade do valor cobrado pelo serviço prestado.

§ 2º Para efeito desta Portaria, atualidade compreende modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e sua conservação, bem como a melhoria de expansão do serviço, atendidas às normas e regulamentos técnicos complementares.

§ 3º Caberá à pessoa jurídica Credenciada apresentar ao DETRAN/TO, bienalmente, planilhas demonstrativas de melhorias tecnológicas, de expansão física, capacitação de pessoal e otimização de todo o sistema, visando à progressiva melhoria do atendimento ao cliente.

§ 4º Não se caracteriza como descontinuidade da prestação de serviço a sua interrupção em situação de emergência, após prévio aviso à administração pública e à comunidade interessada, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.

CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO

Sessão I Dos requisitos para análise da Carta de Intenção para Credenciamento

Art. 6º O DETRAN/TO somente credenciará a pessoa jurídica interessada em exercer a atividade de Inspeção Veicular Ambiental, após o atendimento do disposto neste capítulo, mediante apresentação de Carta de Intenção para Credenciamento (anexo I) ao Presidente do órgão, protocolizada junto ao Protocolo Geral do DETRAN/TO.

Art. 7º As pessoas jurídicas interessadas em obter o credenciamento, deverão encaminhar Carta de Intenção para Credenciamento (anexo I), anuindo à capacidade Técnico-operacional e de pessoal para a cobertura de todos os 139 (cento e trinta e nove) municípios do Estado:

I - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - Declaração de abster-se em envolvimento comercial e outros que possam comprometer sua isenção na execução do serviço credenciado (anexo II) desta Portaria;

III - Cópia do Ato Constitutivo da Empresa em vigor (estatuto ou contrato social e alterações), devidamente registrado;

Parágrafo único. A Carta de Intenção para Credenciamento, bem como a declaração a que se refere o inciso II deste artigo, deverá conter a assinatura de todos os sócios ou representantes da pessoa jurídica com firma reconhecida na modalidade verdadeira.

Sessão II Dos requisitos para credenciamento para prestação do serviço

Art. 8º Será Credenciada pelo DETRAN/TO a pessoa jurídica que comprovar:

I - Habilitação da pessoa física/jurídica;

II - Regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira;

III - Qualificação técnica;

IV - Qualificação técnica-operacional.

Art. 9º A documentação relativa ao credenciamento da pessoa física/jurídica consiste de:

I - Cópia do Ato Constitutivo da Empresa em vigor (estatuto ou contrato social e alterações), devidamente registrado;

II - Certidões negativas de falência e de recuperação judicial ou extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou de execução patrimonial, com data não superior a 60 (sessenta) dias da data de solicitação do credenciamento, acompanhadas da prova de competência expedida por cartórios distribuidores;

III - Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir; e

IV - Cópia da lei de criação, em se tratando de pessoa jurídica de direito público.

Art. 10. A documentação relativa à regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira consiste de:

I - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

II - Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal se houver, relativo à sede da pessoa jurídica pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;

III - Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;

IV - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

V - Comprovação, na forma da lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;

VI - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do título

VII - A da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943 ;

VII - Certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data inferior a 60 (sessenta) dias, contados da data do início do processo administrativo de credenciamento acompanhado de prova da competência expedida por cartório distribuidor.

Art. 11. A qualificação técnica será comprovada da seguinte maneira:

I - Prova de registro ou inscrição e regularidade da Empresa e de seus responsáveis técnicos junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, da cede da(s) empresa(s).

II - Capacidade técnico-profissional:

III - A empresa Credenciada deverá possuir em seu quadro permanente, na data prevista para a entrega dos envelopes contendo as Carta de Intensão, profissional(is) de nível superior, detentor(es) de atestado(s) de responsabilidade técnica, fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, acompanhado(s) da(s) respectiva(s) Certidão(ões) de Acervo Técnico (CAT), devidamente registrada(s) na entidade profissional competente (CREA).

IV - Comprovação de possuir em seu quadro de pessoal permanente, Funcionários com qualificação comprovada por meio de certificado ou diploma de conclusão de curso de treinamento em realização de Inspeção Veicular Ambiental, regulamentado pelo DENATRAN;

V - Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, segurada no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em vigor, em nome da contratada, para eventual cobertura de danos causados ao consumidor pela pessoa jurídica Credenciada, com validade que coincida com o prazo de vigência do contrato;

VI - Licença ou Alvará de Funcionamento com data de validade em vigor, expedido pela Prefeitura do Município;

VII - Comprovação de competência em tecnologia da informação: a Credenciada deverá apresentar atestado(s) comprobatórios de sua competência técnico-operacional em desenvolvimento, homologação, implantação, treinamento, manutenção evolutiva e operação de sistemas de informática relacionados a inspeção veicular, fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado;

VIII - Comprovação de canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor - SAC;

IX - Declaração de abster-se de envolvimentos comerciais que possam comprometer a isenção no exercício da atividade de Inspeção Veicular Ambiental, assinada pelo representante legal da pessoa jurídica.

X - Comprovante de quitação do seguro contratado.

XI - Serviços:

a) Inspeção veicular informatizada, compatíveis com o quantitativo de 50.000 (cinquenta mil) inspeções nos últimos 05 (cinco) anos, no mínimo;

b) Para serviços prestados fora do Brasil, serão admitidos como atestados, publicações oficiais que contenham todos os elementos caracterizadores da experiência da LICITANTE; e,

c) Serão considerados válidos os atestados que comprovem experiência em inspeções de emissões de gases realizadas tanto isoladamente quanto em conjunto, com inspeções de segurança, de acordo com as regras vigentes no país de origem da tecnologia.

Art. 12. A documentação relativa à qualificação técnica operacional consiste de:

I - Planta baixa ou croqui assinado por engenheiro habilitado, fotos coloridas atualizadas de todas as dependências do estabelecimento, identificando a existência de local adequado para estacionamento de veículos, com dimensões compatíveis para realização dos serviços de Inspeção Veicular em áreas cobertas ao abrigo das intempéries, sendo vedado o uso de estruturas provisórias. No caso de veículos pesados, com peso bruto total superior 4.536 Kg, as Inspeções veiculares poderão ser realizadas em área descoberta no pátio da empresa;

II - Deter controle informatizado através de tecnologia de biometria para a emissão do laudo único padronizado pelo Sistema de Inspeção Veicular Ambiental e demais exigências técnicas determinadas por regulamentação específica do DENATRAN e DETRAN/TO, descritas no manual do sistema, em especial relativas à segurança, identificação e rastreabilidade;

III - Certificado de Sistema de Qualidade, padrão ISO 9001:2008, atualizado 2015 com validade atestada pela entidade certificadora, acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação.

Parágrafo único. A Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional e o Certificado ISO 9001:2008, atualizado do ano de 2015, devem ter caráter individual e intransferível, não sendo aceitos apólices de seguros e certificados coletivos.

Art. 13. Características Dos Centros De Inspeção:

§ 1º Os centros de inspeção devem ser construídos em locais escolhidos adequadamente para que seu funcionamento não implique em prejuízo do tráfego em suas imediações.

§ 2º Deve possuir área de estacionamento para funcionários e visitantes, área de circulação e espera dos veículos, área coberta para serviços gerais e administrativos e instalações para guarda de equipamentos, materiais, peças de reposição e gases de calibração quando couber.

§ 3º Os centros de inspeção devem ser cobertos, possibilitando o desenvolvimento das atividades de inspeção, independentemente das condições climáticas e dispor de ventilação adequada para permitir a inspeção de veículos com o motor ligado.

§ 4º Os centros de inspeção devem ser adequadamente dimensionados e possuir sistema de múltiplas linhas de inspeção de modo a evitar interrupções das atividades e filas com tempo de espera superior a 30 minutos.

§ 5º Os centros de inspeção devem funcionar em regime de horário que possibilite atendimento adequado aos usuários.

§ 6º Todas as atividades de coleta de dados, registro de informações, execução dos procedimentos de inspeção, comparação dos dados de inspeção com os limites estabelecidos e fornecimento de certificados e relatórios, devem ser realizadas através de sistemas informatizados:

I - Os sistemas devem permitir o acesso em tempo real aos dados de inspeção em cada linha, bem como o controle do movimento diário, pela unidade de supervisão do Programa, que deve estar permanentemente interligada com os centros de inspeção.

II - Os sistemas devem ser projetados e operados de modo a impedir que os operadores de linha tenham acesso a controles que permitam a alteração de procedimentos ou critérios de rejeição/aprovação/reprovação.

III - Somente os operadores certificados podem ter acesso ao sistema de operação das linhas de inspeção, através de código individual.

§ 7º As linhas de inspeção devem ser operadas por pessoal devidamente treinado e certificado para o desenvolvimento das atividades de inspeção:

I - É responsabilidade da instituição operadora do Programa I/M a certificação de inspetores e de assistentes técnicos dos centros de inspeção.

II - Os inspetores e assistentes técnicos devem ser treinados e certificados periodicamente, para atualização em novas tecnologias empregadas para o controle das emissões de poluentes pelos veículos e novos procedimentos de inspeção.

§ 8º Nenhum serviço de ajuste ou reparação de veículos poderá ser realizado nos centros de inspeção. Os inspetores, assistentes técnicos e o pessoal de apoio e supervisão não podem recomendar empresas para realização dos serviços.

§ 9º Os equipamentos utilizados na inspeção de veículos leves do Ciclo Otto devem apresentar as seguintes características:

I - Os analisadores de CO, HC e CO2 devem ser do tipo infravermelho não dispersivo ou de concepção superior, devem atender as especificações estabelecidas na regulamentação BAR 90, do Bureau of Automotive Repair do Estado da Califórnia, EUA, ou em normas de maior atualização tecnológica, serem adequados aos combustíveis utilizados no território nacional, e aprovados pelo órgão ambiental do Estado.

II - Os analisadores de gases devem possuir sistema adequado de verificação e eliminação automática de aderência de HC no sistema de amostragem.

III - Os medidores de nível sonoro utilizados devem atender aos requisitos estabelecidos pela norma NBR-9714 - Ruído Emitido por Veículos Automotores na Condição Parado - Método de Ensaio ou em normas de maior atualização tecnológica. Os microfones podem ser do tipo 1 ou tipo 2 e, alternativamente, o medidor de ruído pode utilizar dois microfones simultaneamente para a medição dos níveis de ruído ambiente e do escapamento.

§ 10. Os equipamentos utilizados para a medição de CO, HC, CO2, e nível de ruído, devem estar sempre calibrados, possuir funcionamento automático e não devem permitir a interferência do operador no registro dos valores medidos.

§ 11. Os resultados da inspeção devem ser impressos em formulários próprios indicando os itens inspecionados.

§ 12. O resultado da emissão de CO e HC devem ser registrados sob as formas "medido" e "corrigido", bem como a emissão de CO2 e o fator de diluição, para posterior auditoria.

§ 13. Os centros de inspeção devem manter equipamentos de reserva calibrados e estoque de peças de reposição, de modo a garantir que eventuais falhas de equipamentos não provoquem paralisações significativas na operação das linhas de inspeção.

§ 14. A instituição operadora do Programa I/M deve realizar verificações periódicas da calibração e manutenção geral dos equipamentos utilizados nos centros de inspeção, bem como desenvolver programas de auditoria de equipamentos e procedimentos, conforme os critérios estabelecidos pelo órgão gestor.

§ 15. As inspeções serão realizadas por profissionais regularmente habilitados em cursos de capacitação específicos para Programas I/M.

I - O inspetor de emissões veiculares, para atuar em uma estação, deve atender aos seguintes requisitos:

a) Possuir carteira nacional de habilitação;

b) Ter escolaridade mínima de segundo grau;

c) Ter curso técnico completo em automobilística ou mecânica, ou experiência comprovada no exercício de função na área de veículos automotores superior a um ano, ou ter acumulado no mínimo 6 (seis) meses como assistente técnico de inspetor de emissões veiculares;

d) Ter concluído curso preparatório para inspetor técnico de emissões veiculares, reconhecido pelo órgão gestor do programa;

e) Não ser proprietário, sócio ou empregado de empresa que realize reparação, recondicionamento ou comércio de peças de veículos;

§ 16. Em todos os casos devem ser feita uma avaliação da qualificação técnica mediante exame de conhecimentos teóricos e práticos, de acordo com procedimentos estabelecidos pelo órgão gestor a ser aplicada por entidade de reconhecida competência nesse campo.

§ 17. O assistente técnico deve ter habilitação de motorista, formação mínima de nível secundário e um treinamento específico para adquirir as noções gerais do Programa I/M para receber o usuário, conduzir o seu veículo à linha de inspeção e entregá-lo novamente com os resultados e as orientações necessárias ao cliente.

Art. 14. A mudança de endereço somente poderá ocorrer após análise do pedido formalizado junto ao DETRAN/TO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contendo a planta baixa ou croqui assinado por engenheiro habilitado, bem como fotos de toda instalação física existente.

Parágrafo único. A mudança ou alteração de endereço das instalações da pessoa jurídica habilitada, sem a devida autorização do DETRAN/TO, implicará na cassação imediata do credenciamento da pessoa jurídica.

Sessão III Dos requisitos para credenciamento do Inspecionador

Art. 15. Para o exercício da função de Inspecionador, o profissional, pessoa física, deve possuir certificado ou diploma de conclusão do curso de Inspeção Veicular Ambiental, ministrado por entidades públicas e/ou privadas, reconhecidas pelo DENATRAN e a documentação relativa ao cadastramento de Inspecionador ambiental da empresa Credenciada consiste de:

a) - Cópia do diploma ou certificado nos termos do art. 15 desta Portaria;

b) - 01 (uma) foto 3X4;

c) - Cópia da carteira de identidade e CPF;

d) - Cópia de comprovante de residência;

e) - Atestado de antecedentes criminais;

f) - Cópia da página da CTPS, constando o devido registro profissional;

g) - Cópia da página do Livro de Registro de Empregados onde consta o registro correspondente.

Art. 16. Todas as cópias requeridas neste capítulo deverão ser autenticadas em cartório.

CAPÍTULO IV - DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO, INSPEÇÃO E DECISÃO

Art. 17. A Gerência de Planejamento, através de comissão constituída de 03 (três) servidores do DETRAN/TO - designada pelo Presidente, é responsável pela análise da documentação apresentada e realização de inspeção "in loco" das exigências técnicas da pessoa jurídica requerente.

Art. 18. Analisada a Carta de Intenção para Credenciamento e sendo aprovado o local de instalação e atuação da pessoa jurídica requerente, o DETRAN/TO expedirá autorização para que a pessoa jurídica, dentro do prazo previsto no art. 33 desta Portaria promova a instalação física adequada e comprove o cumprimento de todos os demais requisitos exigidos nesta regulamentação, através de requerimento para fins de credenciamento.

§ 1º O requerimento para credenciamento deve ser encaminhado ao DETRAN/TO, acompanhado de toda documentação pertinente no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta Portaria;

§ 2º A falta de quaisquer documentos previstos na Sessão I do Capítulo III implicará no indeferimento da Carta de Intenção para Credenciamento e na existência de pendência judicial e/ou extrajudicial da pessoa jurídica ou de seu(s) sócio(s) ou representante, relativo ao objeto contratual, o processo de análise do requerimento ficará sobrestado até sentença final transitada em julgado.

Art. 19. Verificada alguma irregularidade nos documentos apresentados pela pessoa jurídica e/ou na inspeção "in loco", a comissão que se refere o art. 17 fará o encaminhamento do pedido de credenciamento, elencando as inconformidades constatadas, à Assessoria Jurídica do DETRAN/TO, para manifestação.

Art. 20. Satisfeitos os requisitos contidos na Sessão II, do Capítulo III, desta Portaria e comprovada a capacitação técnica da pessoa jurídica, o relatório final será encaminhado à Presidência, que decidirá pelo deferimento ou não do pedido de credenciamento.

CAPÍTULO V - DOS ENCARGOS DO DETRAN/TO

Art. 21. Compete ao DETRAN/TO:

I - Publicar no Diário Oficial do Estado do Tocantins o extrato de credenciamento para a execução de serviços de Inspeção Veicular Ambiental, celebrado com pessoa jurídica de direito privado;

II - Disponibilizar, permanentemente no seu sítio eletrônico, a relação atualizada das empresas habilitadas para a atividade de Inspeção Veicular Ambiental, incluindo nome, endereço, telefones para contato, site, e-mail, SAC, CNPJ, área geográfica de atuação, prazo de vigência do contrato e nome do preposto responsável;

III - Informar ao DENATRAN a relação de empresas que podem executar a atividade de Inspeção Veicular Ambiental, com nome, endereço, CNPJ, prazo de vigência do contrato e nome do preposto responsável;

IV - Monitorar e controlar todo o processo de Inspeção Veicular Ambiental, inclusive a emissão do laudo e qualquer documento eletrônico, seja quando realizada por meios próprios ou por meio de pessoa jurídica credenciada, utilizando-se de tecnologia da informação adequada, que realize a integração dos dados necessários, conforme regulamentação específica do DENATRAN;

V - Fiscalizar, anualmente, a pessoa jurídica credenciada no exercício da atividade de Inspeção Veicular Ambiental "in loco" e por meio de auditagem dos laudos e documentos emitidos, independentemente de solicitação do DENATRAN ou de notificação judicial ou extrajudicial, podendo requisitar documentos, esclarecimentos e ter livre acesso a todas as instalações da empresa;

VI - Zelar pela uniformidade e qualidade da Inspeção Veicular Ambiental;

VII - Advertir, suspender ou cassar a pessoa jurídica credenciada nos casos de irregularidades previstas nesta Portaria, informando antecipadamente ao DENATRAN, por meio de ofício, a data de início e término da imposição da penalidade;

VIII - Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares da atividade de Inspeção Veicular Ambiental.

Art. 22. O DETRAN/TO poderá, a qualquer tempo, para fins de auditoria ou para atendimento de demandas administrativas, judiciais, policiais ou do Ministério Público, solicitar quaisquer informações relativas à atividade para qual a pessoa jurídica está Credenciada.

Parágrafo único. A pessoa jurídica credenciada, no prazo fixado pelo DETRAN/TO, deverá cumprir a solicitação especificada e, em caso de não atendimento, será aplicado o contido no art. 25 desta Portaria.

CAPÍTULO VI - DOS ENCARGOS DAS EMPRESAS HABILITADAS

Art. 23. Compete à pessoa jurídica de direito publico ou privado credenciada para o exercício da atividade de Inspeção Veicular Ambiental:

I - Prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Portaria, normas e regulamentos técnicos aplicáveis à Inspeção Veicular Ambiental;

II - Cumprir as normas técnicas pertinentes à atividade de Inspeção Veicular Ambiental;

III - Manter visível na recepção, documento comprobatório de seu credenciamento junto ao DETRAN/TO, bem como a tabela de valores dos serviços;

IV - Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes da Inspeção Veicular Ambiental, aos registros operacionais e aos registros de seus empregados;

V - Manter atualizada a documentação relativa à regularidade fiscal, nas esferas municipal, estadual e federal, permitindo aos encarregados da fiscalização livre acesso aos documentos comprobatórios;

VI - Comunicar previamente ao DETRAN-TO qualquer alteração, modificação ou introdução técnica capaz de interferir na execução da atividade de Inspeção Veicular;

VII - Ambiental, e ainda, referente aos seus instrumentos constitutivos, bem como a decretação do regime de falência;

VIII - Informar ao DETRAN-TO falhas constatadas na emissão dos laudos e certificação de Inspeção Veicular Ambiental;

IX - Responder civil e criminalmente por prejuízos causados em decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo de Inspeção Veicular Ambiental, salvo aquelas oriundas do banco de dados BIN/RENAVAM/RENAMO;

X - Não afixar propagandas da empresa habilitada, a qualquer título, nas dependências do DETRAN/TO, bem como utilizar a logomarca do órgão nos instrumentos de divulgação.

Seção I - Da prestação do Serviço adequado

Art. 24. Considera-se serviço adequado o qual no seu desenvolvimento diário contemple o seguinte:

a) Generalidade: universalidade da prestação dos serviços, isto é, serviços iguais para todos os usuários sem qualquer discriminação.

b) Cortesia na prestação dos serviços: tratamento adequado aos usuários do Serviço de Inspeção Veicular.

c) Modicidade da Tarifa: a justa correlação entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e a retribuição dos usuários do Serviço de Inspeção Veicular, expressa no valor inicial da tarifa.

d) Qualidade: a qualidade dos serviços envolve a adoção de procedimentos e práticas, visando à continuidade da prestação dos serviços e do atendimento aos USUÁRIOS, não acarretando riscos à saúde ou segurança destes e da comunidade, exceto os intrínsecos a própria atividade.

e) Universalidade: corresponde à progressiva busca de eliminação das barreiras de acesso geográfico ou econômico aos SERVIÇOS, a qualquer usuário, independente de sua condição pessoal, social ou econômica;

f) Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso da Credenciada quando:

f.1 - Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança de pessoas e bens;

f.2 - Em caso de calamidade pública, considerando a segurança dos usuários.;

f.3 - Em casos fortuitos e de força maior, devidamente caracterizado e reconhecido pelo PODER CONCEDENTE.

Art. 25. A pessoa jurídica que deixar de atender as disposições e prazos fixados nesta Portaria, estará sujeita à suspensão ou cancelamento do credenciamento do DETRAN/TO, ficando impedida de realizar Inspeção Veicular Ambiental, até que a situação seja regularizada.

Art. 26. Caberá à pessoa jurídica credenciada a responsabilidade de instalar Centro de Inspeção, na capital e nas cidades pólos: Araguaína, Gurupi, Paraíso do Tocantins, Porto Nacional, Dianópolis, Tocantinópolis, Pedro Afonso, Colinas, Arraias e Araguatins.

Parágrafo único. A instalação dos Centros de Inspeção de que trata o caput desse artigo deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias contado da homologação do Credenciamento e em até 90 (noventa) dias as demais unidades nas sedes de CIRETRANs.

Art. 27. Compete à pessoa jurídica habilitada, providenciar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, Unidades de Inspeção Veicular Ambiental móvel para atendimento da demanda nos locais mais longínquos no quadrante das unidades polos.

CAPÍTULO VII -

Seção I - Da realização da Inspeção Ambiental e utilização do sistema integrado

Art. 28. A Inspeção Veicular Ambiental tem como objetivo verificar:

a) A autenticidade de identificação do veículo e da sua documentação;

b) As condições de uso do veiculo quanto à emissão de gazes.

c) As condições de operacionalidade do motor e sua emissão de fumaças e a opacidade desta.

d) A emissão de ruídos.

Parágrafo único. No primeiro ano de implantação do Programa de I/M, os resultados da inspeção de ruído poderão ter o caráter de conscientização e levantamento de dados, não sendo motivo para sanções ou de bloqueio do licenciamento do veículo.

Art. 29. O DETRAN/TO disponibilizará para as pessoas jurídicas habilitadas, um sistema informatizado através do qual as Inspeções Veicular Ambiental poderão ser realizadas e transmitidas para o Sistema de Inspeção Veicular Ambiental Eletrônico do DETRAN/TO, para fins de integração ao DENATRAN.

§ 1º Constituem requisitos técnicos e funcionais para o controle informatizado, para a emissão do laudo único padronizado pelo DENATRAN:

I - Comunicação redundante com os sistemas de emissão de Documento Eletrônico localizados nas empresas habilitadas pelos órgãos executivos de trânsito;

II - Sistema local, instalado em desktop, com módulos restritos de comunicação web;

III - Garantia de integridade, disponibilidade e confidencialidade das informações;

IV - Armazenamento dos dados dos documentos eletrônicos emitidos;

V - Armazenamento das imagens;

VI - Guarda do backup mensal das filmagens panorâmicas de cada empresa;

VII - Gravação dos resumos das imagens capturadas (MD5);

VIII - Disponibilização de acesso remoto aos sistemas locais das empresas;

IX - Controle do cadastramento dos usuários do sistema através de biometria;

X - Cadastro de veículos que não passaram na Inspeção Veicular Ambiental (não conformidades) no DENATRAN via WebService;

XI - Comunicação com a base DENATRAN via WebService na relação 1,1 x 1 (consulta x documento);

XII - Utilização de Data Center para backup;

XIII - Capacidade de operação 24h x 7d;

XIV - Servidor espelhado no local;

XV - Redundância dos links de comunicação;

XVI - Geração obrigatória de relatórios.

§ 2º Após a aprovação do Inspecionador, os laudos serão submetidas automaticamente ao processo de auditoria interna do DETRAN-TO, denominado BackOffice, e somente após a validação no sistema do DETRAN/TO esses deverá ser Certificados e Selados.

§ 3º Quando o veículo vistoriado apresentar indícios de adulteração ou irregularidades que indique sua rejeição ou reprovação, este obrigatoriamente receberá um Selo em cor vermelha que terá validade de 30 (trinta) dias, o qual facultará ao proprietário este tempo para regularizar as inconformidades e retornar a credenciada para finalizar a sua Inspeção Veicular Ambiental, quando então se aprovado receberá o Selo de cor Verde.

§ 4º Decorrido o prazo previsto neste artigo, o proprietário do veículo estará sujeito ao pagamento de uma nova tarifa de Inspeção.

Seção II - Dos Equipamentos para a realização das Inspeções Veicular Ambiental

Art. 30. São considerados equipamentos auxiliares e obrigatórios na realização das aferições quando da realização das Inspeções veiculares ambiental:

1 - Leitor de código de barras

1. - Design com pegada confortável e de fácil manuseio

2. - Avançado Design EZ-Pairing

3. - RF 2.4Ghz Tecnologia Wireless (Sem fio)

4. - 2-in-1: Suporte para desktop e uso manual móvel

Geral:

Interface: USB HID (option USB virtual COM)

Códigos de Barras Suportados: 1D: UPC/UPC-E, EAN, Codabar, Code 39, Code 32, Code 93,Code 11, Code 128, EAN. 128, Interleaved 2 of 5,Industrial 2 of 5, Matrix, MSI/Plessey, Telepen, GS1Databar, UK/Plessey - 2D: Aztec Code, Data Matrix(ECC200/ECO-140), QR Code, Micro QR Code, MicroPDF417, PDF417 MaxiCode(mode2-5), Codablock F, Composite codes Comunicação:

1. - Processador: 2.4 Ghz

2. Alcance Bluetooh: 100 Metros (Ambiente Aberto)

3. - Optical:

4. - Sensor Óptico: CMOS area sensor, 752 × 480 pixels

5. - Luz de Aviso: Luz Verde LED + Luz Vermelha de LED

6. - Resolução: 0.127mm/5 mil

7. - Profundidade em Campo: 25~100mm (10mil Code 39)

8. - 40~75mm (8.4mil Data Matrix)

9. - Scan: Acima de 60 fps

10. - PCS: 45 %

11. - Voltagem: +3.3V ± 5%

12. - Corrente em Uso: < 350 mA

13. - Corrente em Standby: < 100 mA

14. - Desligado: 0.3 mA

Ambiente:

- Temperatura de Funcionamento: 0ºc to 40ºc (32ºc to 104ºc)

- Temperatura de Armazenamento: -20ºc to 60ºc (-4ºc to 140ºc)

- Humidade Relativa: 10%~90%

- Resistencia à Queda: 1.5m

Material

- Material: PVC ABS

Bateria

- Bateria: Litium-ion 3.7V

- Capacidade: 1200mAh. Atende 40,000 scans por carga

- Carregador: Por USB e cabo de alimentação

- Tempo de carga: 4 horas

Opções:

- Apoio para desktop e/ou pegada para uso manual móvel (HDR-Z000)

2 - Captador De Rpm Universal

Equipamento obrigatório para o analisador de gases e opacímetro de forma independente;

Equipamento universal para captação de RPM via ruído de Bateria e Vibração do Bloco do Motor, com captação de RPM e Temperatura via conexão OBDII, contendo Display LCD com teclas de funções integradas, loop para pinça indutiva, entrada TTL, alimentação por bateria própria, bateria do veículo ou acendedor de cigarros, sensor de vibração e sensor de temperatura do óleo, com comunicação Bluetooth.

3 - Opacímetro

1. Modelo do equipamento aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial INMETRO.

2. OPACÍMETRO DE AMOSTRAGEM DE FLUXO PARCIALMódulo de análise de opacidade da fumaça para veículos a Diesel, contendo Display LCD com teclas de funções integradas e impressora térmica em unidade autônoma - Tipo Stand Alone, com interface LAN ou WLAN.

3. Acessórios inclusos: Manual de Operação em Português, Sensor de Temperatura de Óleo, Sensor Piezoelétrico/Vibração, Banco Ótico, Sonda de Prova, Prolongador de sonda de captação vertical e Escova de Limpeza.

4. Características Técnicas:Tensão de alimentação: 115 - 230 VAC/50 - 60 Hz Potência Máxima: 65 W; Comprimento efetivo da câmara de medida: 0,215 m + - 0,005 m;

5. Tempo de pré-aquecimento: de 3 a 6 min dependendo da temperatura ambiente; Ajuste zero e calibração antes de usar automático; Controle do ajuste zero: automático para a central de filtro elétrico até 50%; Limite da temperatura ambiente para operação: +5 a +40ºC; Humidade: 30% a 90%; Temperatura de armazenamento: -32ºC a +55ºC; Limite da faixa do valor medido:

6. Opacidade: 0,00 a 9,99 m-1; Resolução 0,01 m-1; Máximo erro relativo:

7. Condições padrão inferiores a (temperatura +20ºC, pressão atmosférica 1013 hPa, humidade relativa 60% +/- 15%), erro de opacidade inferior a 0,15 m-1; Limite da faixa que influência fatores (que permitem correção do valor da opacidade): Temperatura da fumaça sendo a medida: 0-256ºC (resolução 1ºC);

8. Tempo de resposta física 10% a 90%: inferior a 0,2 Seg.para gás 75L/min; Tempo de resposta elétrica: 0,9 Seg.

9. Características do Software: Software de operação em atendimento as normas da Instrução Normativa nº 418/2009 do CONAMA e regulamento técnico metrológico - RTM - Portaria INMETRO Nº 060/2008 .

4 - Analisador De Gases

a) Modelo do equipamento aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

b) ANALISADOR DE GASES - Módulo de análise de gases para veículos movidos a Gasolina, Etanol, Gás Natural e GLP, contendo Display LCD com teclas de funções integradas e impressora térmica em unidade autônoma - Tipo Stand-Alone, com interface LAN ou WLAN.

c) Acessórios inclusos: Manual de Operação em Português, Sensor de Temperatura de Óleo, Sensor de RPM Indutivo e Sonda de Prova.

d) Características Técnicas: Pressão atmosférica: 750 - 1150 hPa;

e) Voltagem principal: 115 -230 VAC (+10% -15%); Potência: 80 W;

f) Freqüência: 50 - 60 Hz; Temperatura ambiente: +5ºC a 40ºC;

g) Temperatura do gás: 200ºC (tolerado pela sonda); Temperatura de armazenamento: -32ºC a+55ºC; Umidade relativa: