Portaria CAT nº 53 DE 24/04/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 abr 2012

Estabelece a base de cálculo na saída de artefatos de uso doméstico, a que se refere o artigo 313-Z16 do Regulamento do ICMS.

Revogado pela  Portaria CAT Nº 114 DE 27/08/2012

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01.03.1989, nos artigos 41, caput, 313-Z15 e 313-Z16 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte Portaria:


Art. 1º. No período de 01.05.2012 a 30.06.2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.


Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:


IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:


1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;


2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;


3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.


Art. 2º. A partir de 01.07.2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.


§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:


1. a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:


a) até 30.11.2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;


b) até 31.03.2013, a entrega do levantamento de preços;


2 - deverá ser editada a legislação correspondente.


§ 2º Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea "a" do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.07.2013.


§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.


Art. 3º. Ficam revogadas, a partir de 01.05.2012, as Portarias CAT-153/2009, de 7 de agosto de 2009, e 89/2011, de 29.06.2011.


Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO ÚNICO


ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

IVA %

1

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis

3924.10.00

78,13

1.1

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis

3924.10.00

74,56

2

Artefatos de madeira para mesa ou cozinha

4419.00.00

121,70

3

Filtros descartáveis para coar café ou chá

4823.20.9

87,26

4

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

4823.6

121,70

5

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica

6911.10 e 6912.00.00

94,03

5.1

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos

6911.10.10

61,43

5.2

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos

6911.10.90

80,53

5.3

Velas para filtros

6912.00.00

86,64

6

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

7013

71,01

6.1

Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos

7013.37.00

61,59

6.2

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos

7013.42.90

90,21

7

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio

7323.9, 7418 e 7615

83,23

7.1

Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável

7323.93.00

79,62

7.2

Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas individualmente e em conjunto.

7615.10.00 e 7615.20.00

81,88

7.3

Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras

7615.10.00

69,03

8

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico

8211

90,50

8.1

Facas de mesa de lâmina fixa

8211.91.00

85,32

8.2

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue

8211.92.10

79,88

9

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes

8215

72,47

10

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro)

9617.00

81,96

11

Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do Regulamento do ICMS


206,87