Portaria MIN nº 53 de 26/01/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 28 jan 2011
Fixa percentual mínimo de contrapartida para transferências voluntárias destinadas a ações de defesa civil, e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Integração Nacional, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e na alínea "b" do inciso II, § 2º do art. 39, da Lei nº 12.309, de 09 de agosto de 2010, no Decreto nº 7.257, de 02 de agosto de 2010, na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, e na Resolução/CONDEC nº 3, de 02 de julho de 1999,
Resolve:
Art. 1º Fixar em 1% (um por cento) o limite mínimo de contrapartida de que trata o § 2º do art. 39, da Lei nº 12.309, de 09 de agosto de 2010, nos casos de transferências voluntárias de recursos oriundos do Orçamento Geral da União/2011 e de seus créditos adicionais destinados a ações de defesa civil em municípios afetados por desastre, desde que o repasse dos recursos se dê no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da Notificação Preliminar de Desastre - NOPRED.
Art. 2º Delegar competência ao Secretário Nacional de Defesa Civil para justificar a redução de contrapartida das transferências voluntárias, conforme o disposto no art. 39, da Lei nº 12.309, de 09 de agosto de 2010.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, no Diário Oficial da União, com efeitos retroativos a 02 de janeiro de 2011.
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO