Portaria ICMBio nº 53 de 12/07/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 2010

Cria a RPPN Perna do Pirata.

A Presidenta, substituta, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, e pela Portaria nº 153, de 06 de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 09 de junho de 2008; considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e o Decreto nº 5.746, de 05 de abril de 2006, que regulamenta a categoria de unidade de conservação de uso sustentável, Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - e, considerando as proposições apresentadas no Processo IBAMA/MMA/GEREX I/PR nº 02017.000668/2008-69,

Resolve:

Art. 1º Criar a RPPN PERNA DO PIRATA, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 18,55 ha (dezoito hectares e cinqüenta e cinco ares), localizada no Município de Morretes, Estado do Paraná, de propriedade de Antônio Humberto Nobre, sua esposa Eliane de Oliveira Gaeti Nobre e Emelina de Oliveira Gaeti, constituindo-se parte integrante do imóvel denominado Perna do Pirata, registrado no Registro de Imóveis da Comarca de Morretes sob a matrícula nº 1.514, registro nº R.4/1.514, livro 2, ficha 002, de 17 de maio de 2001.

Art. 2º A RPPN Perna do Pirata tem os limites descritos a partir do levantamento topográfico realizado pelo engenheiro florestal Antônio Albino Ramos, CREA/PR nº 2645/D.

Art. 3º A RPPN Perna do Pirata inicia-se se no marco denominado 0-PP, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC-51ºW, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E= 712.143,860 m e N= 7.171.089,287 m; deste segue, com o rumo de 84º 46'35"SE e a distância de 57,24 m até o marco '1' (E=712.200,860 m e N=7.171.084,076 m); deste segue, com o rumo de 84º 46'35"SE e a distância de 110,78 m até o marco '2' (E=712.311,182 m e N=7.171.073,990 m); deste segue, com o rumo de 89º 22'13"SE e a distância de 20,92 m até o marco '3' (E=712.332,105 m e N=7.171.073,760 m); deste segue, com o rumo de 89º 22'10"SE e a distância de 13,17 m até o marco '4' (E=712.345,279 m e N=7.171.073,615 m); deste segue, com o rumo de 85º 18'59"SE e a distância de 49,20 m até o marco '5' (E=712.394,311 m e N=7.171.069,598 m); deste segue, com o rumo de 88º 41'35"SE e a distância de 10,92 m até o marco '6' (E=712.405,226 m e N=7.171.069,349 m); deste segue, com o rumo de 88º 41'56"SE e a distância de 24,97 m até o marco '7' (E=712.430,191 m e N=7.171.068,782 m); deste segue, com o rumo de 90º 00'00"NE e a distância de 18,76 m até o marco '8' (E=712.448,946 m e N=7.171.068,782 m); deste segue, com o rumo de 76º 36'29"NE e a distância de 17,60 m até o marco '9' (E=712.466,070 m e N=7.171.072,859 m); deste segue, com o rumo de 84º 17'25"NE e a distância de 7,52 m até o marco '10' (E=712.473,551 m e N=7.171.073,607 m); deste segue, com o rumo de 84º 17'17"NE e a distância de 8,87 m até o marco '11' (E=712.482,379 m e N=7.171.074,490 m); deste segue, com o rumo de 90º 00'00"NE e a distância de 13,86 m até o marco '12' (E=712.496,241 m e N=7.171.074,490 m); deste segue, com o rumo de 69º 26'39"SE e a distância de 41,80 m até o marco '13' (E=712.535,383 m e N=7.171.059,812 m); deste segue, com o rumo de 79º 41'45"SE e a distância de 36,47 m até o marco '14' (E=712.571,262 m e N=7.171.053,289 m); deste segue, com o rumo de 57º 05'58"SE e a distância de 3,00 m até o marco '15' (E=712.573,780 m e N=7.171.051,660 m); deste segue, com o rumo de 57º 05'38"SE e a distância de 30,02 m até o marco '16' (E=712.598,987 m e N=7.171.035,349 m); deste segue, com o rumo de 27º 43'08"SE e a distância de 54,35 m até o marco '17' (E=712.624,266 m e N=7.170.987,238 m); deste segue, com o rumo de 21º 18'06"SE e a distância de 2,26 m até o marco '18' (E=712.625,086 m e N=7.170.985,135 m); deste segue, com o rumo de 21º 17'49"SE e a distância de 49,38 m até o marco '19' (E=712.643,021 m e N=7.170.939,127 m); deste segue, com o rumo de 37º 18'09"SE e a distância de 21,53 m até o marco '20' (E=712.656,068 m e N=7.170.922,002 m); deste segue, com o rumo de 59º 55'53"SE e a distância de 0,02 m até o marco '21' (E=712.656,087 m e N=7.170.921,991 m); deste segue, com o rumo de 58º 10'19"SE e a distância de 55,64 m até o marco '22' (E=712.703,364 m e N=7.170.892,646 m); deste segue, com o rumo de 34º 51'19"SE e a distância de 1,00 m até o marco '23' (E=712.703,933 m e N=7.170.891,829 m); deste segue, com o rumo de 34º 49'26"SE e a distância de 113,24 m até o marco '24' (E=712.768,599 m e N=7.170.798,870 m); deste segue, com o rumo de 77º 55'29"SE e a distância de 0,82 m até o marco '25' (E=712.769,403 m e N=7.170.798,698 m); deste segue, com o rumo de 77º 54'21"SE e a distância de 15,46 m até o marco '26' (E=712.784,519 m e N=7.170.795,459 m); deste segue, com o rumo de 77º 54'29"SE e a distância de 7,07 m até o marco '27' (E=712.791,432 m e N=7.170.793,978 m); deste segue, com o rumo de 86º 26'32"SE e a distância de 5,95 m até o marco '28' (E=712.797,367 m e N=7.170.793,609 m); deste segue, com o rumo de 86º 26'26"SE e a distância de 53,67 m até o marco '29' (E=712.850,932 m e N=7.170.790,277 m); deste segue, com o rumo de 84º 29'45"NE e a distância de 0,55 m até o marco '30' (E=712.851,482 m e N=7.170.790,330 m); deste segue, com o rumo de 86º 11'09"NE e a distância de 12,27 m até o marco '31' (E=712.863,722 m e N=7.170.791,146 m); deste segue, com o rumo de 87º 05'37"NE e a distância de 10,08 m até o marco '32' (E=712.873,787 m e N=7.170.791,657 m); deste segue, com o rumo de 87º 05'14"NE e a distância de 22,06 m até o marco '33' (E=712.895,818 m e N=7.170.792,778 m); deste segue, com o rumo de 88º 46'51"NE e a distância de 7,99 m até o marco '34' (E=712.903,806 m e N=7.170.792,948 m); deste segue, com o rumo de 39º 35'17"SO e a distância de 0,34 m até o marco '35' (E=712.903,591 m e N=7.170.792,688 m); deste segue, com o rumo de 88º 46'52"NE e a distância de 22,76 m até o marco '36' (E=712.926,341 m e N=7.170.793,172 m); deste segue, com o rumo de 45º 00'00"NE e a distância de 0,37 m até o marco '37' (E=712.926,602 m e N=7.170.793,433 m); deste segue, com o rumo de 88º 46'49"NE e a distância de 22,88 m até o marco '38' (E=712.949,473 m e N=7.170.793,920 m); deste segue, com o rumo de 88º 46'50"NE e a distância de 27,49 m até o marco '39' (E=712.976,953 m e N=7.170.794,505 m); deste segue, com o rumo de 61º 36'28"NE e a distância de 41,21 m até o marco '40' (E=713.013,203 m e N=7.170.814,099 m); deste segue, com o rumo de 88º 53'53"NE e a distância de 50,96 m até o marco '41' (E=713.064,149 m e N=7.170.815,079 m); deste segue, com o rumo de 70º 46'09"SE e a distância de 44,62 m até o marco '42' (E=713.106,277 m e N=7.170.800,383 m); deste segue, com o rumo de 57º 48'15"SE e a distância de 31,26 m até o marco '43' (E=713.132,729 m e N=7.170.783,728 m); deste segue, com o rumo de 28º 18'04"SE e a distância de 43,40 m até o marco '44' (E=713.153,304 m e N=7.170.745,518 m); deste segue, com o rumo de 58º 29'47"SE e a distância de 35,62 m até o marco '45' (E=713.183,675 m e N=7.170.726,904 m); deste segue, com o rumo de 76º 07'19"SE e a distância de 85,78 m até o marco '46' (E=713.266,952 m e N=7.170.706,329 m); deste segue, com o rumo de 20º 36'02"SE e a distância de 147,58 m até o marco '47' (E=713.318,877 m e N=7.170.568,188 m); deste segue, com o rumo de 60º 31'31"SE e a distância de 25,88 m até o marco '48' (E=713.341,411 m e N=7.170.555,452 m); deste segue, com o rumo de 4º 55'39"SO e a distância de 57,03 m até o marco '49' (E=713.336,512 m e N=7.170.498,628 m); deste segue, com o rumo de 9º 50'00"SO e a distância de 74,18 m até o marco '50' (E=713.323,843 m e N=7.170.425,536 m); deste segue, com o rumo de 9º 47'50"SO e a distância de 0,39 m até o marco '51' (E=713.323,776 m e N=7.170.425,148 m); deste segue, com o rumo de 70º 27'10"SE e a distância de 0,98 m até o marco '52' (E=713.324,697 m e N=7.170.424,821 m); deste segue, com o rumo de 50º 06'05"SE e a distância de 2,21 m até o marco '53' (E=713.326,393 m e N=7.170.423,403 m); deste segue, com o rumo de 71º 59'02"SO e a distância de 0,69 m até o marco '54' (E=713.325,735 m e N=7.170.423,189 m); deste segue, com o rumo de 23º 44'50"SO e a distância de 13,29 m até o marco '55' (E=713.320,383 m e N=7.170.411,024 m); deste segue, com o rumo de 43º 58'22"NO e a distância de 1,03 m até o marco '56' (E=713.319,671 m e N=7.170.411,762 m); deste segue, com o rumo de 50º 56'48"NO e a distância de 82,15 m até o marco '57' (E=713.255,877 m e N=7.170.463,520 m); deste segue, com o rumo de 30º 11'17"NE e a distância de 1,27 m até o marco '58' (E=713.256,514 m e N=7.170.464,615 m); deste segue, com o rumo de 50º 37'11"NO e a distância de 7,02 m até o marco '59' (E=713.251,089 m e N=7.170.469,068 m); deste segue, com o rumo de 14º 37'56"NE e a distância de 4,08 m até o marco '60' (E=713.252,120 m e N=7.170.473,017 m); deste segue, com o rumo de 7º 35'49"NO e a distância de 6,96 m até o marco '61' (E=713.251,200 m e N=7.170.479,915 m); deste segue, com o rumo de 6º 58'52"NO e a distância de 0,05 m até o marco '62' (E=713.251,194 m e N=7.170.479,964 m); deste segue, com o rumo de 6º 37'27"NO e a distância de 0,94 m até o marco '63' (E=713.251,086 m e N=7.170.480,894 m); deste segue, com o rumo de 5º 42'56"NO e a distância de 5,65 m até o marco '64' (E=713.250,523 m e N=7.170.486,519 m); deste segue, com o rumo de 5º 41'47"NO e a distância de 1,59 m até o marco '65' (E=713.250,365 m e N=7.170.488,103 m); deste segue, com o rumo de 5º 42'22"NO e a distância de 1,29 m até o marco '66' (E=713.250,237 m e N=7.170.489,384 m); deste segue, com o rumo de 4º 44'42"NO e a distância de 1,03 m até o marco '67' (E=713.250,152 m e N=7.170.490,408 m); deste segue, com o rumo de 1º 52'06"NO e a distância de 1,96 m até o marco '68' (E=713.250,088 m e N=7.170.492,370 m); deste segue, com o rumo de 1º 52'06"NE e a distância de 1,96 m até o marco '69' (E=713.250,152 m e N=7.170.494,332 m); deste segue, com o rumo de 5º 36'43"NE e a distância de 1,96 m até o marco '70' (E=713.250,344 m e N=7.170.496,286 m); deste segue, com o rumo de 9º 22'51"NE e a distância de 1,96 m até o marco '71' (E=713.250,664 m e N=7.170.498,223 m); deste segue, com o rumo de 13º 07'49"NE e a distância de 1,96 m até o marco '72' (E=713.251,110 m e N=7.170.500,135 m); deste segue, com o rumo de 16º 53'02"NE e a distância de 1,96 m até o marco '73' (E=713.251,680 m e N=7.170.502,013 m); deste segue, com o rumo de 20º 36'14"NE e a distância de 1,96 m até o marco '74' (E=713.252,371 m e N=7.170.503,851 m); deste segue, com o rumo de 24º 22'17"NE e a distância de 1,96 m até o marco '75' (E=713.253,181 m e N=7.170.505,639 m); deste segue, com o rumo de 28º 08'41"NE e a distância de 1,96 m até o marco '76' (E=713.254,107 m e N=7.170.507,370 m); deste segue, com o rumo de 31º 53'05"NE e a distância de 1,96 m até o marco '77' (E=713.255,144 m e N=7.170.509,037 m); deste segue, com o rumo de 35º 36'32"NE e a distância de 1,96 m até o marco '78' (E=713.256,287 m e N=7.170.510,633 m); deste segue, com o rumo de 39º 22'32"NE e a distância de 1,96 m até o marco '79' (E=713.257,532 m e N=7.170.512,150 m); deste segue, com o rumo de 43º 07'18"NE e a distância de 1,96 m até o marco '80' (E=713.258,874 m e N=7.170.513,583 m); deste segue, com o rumo de 46º 52'42"NE e a distância de 1,96 m até o marco '81' (E=713.260,307 m e N=7.170.514,925 m); deste segue, com o rumo de 50º 37'13"NE e a distância de 1,96 m até o marco '82' (E=713.261,825 m e N=7.170.516,171 m); deste segue, com o rumo de 52º 53'13"NE e a distância de 0,33 m até o marco '83' (E=713.262,088 m e N=7.170.516,370 m); deste segue, com o rumo de 53º 07'45"NE e a distância de 12,74 m até o marco '84' (E=713.272,277 m e N=7.170.524,012 m); deste segue, com o rumo de 54º 40'28"NE e a distância de 1,63 m até o marco '85' (E=713.273,609 m e N=7.170.524,956 m); deste segue, com o rumo de 58º 08'24"NE e a distância de 1,96 m até o marco '86' (E=713.275,276 m e N=7.170.525,992 m); deste segue, com o rumo de 61º 52'09"NE e a distância de 1,96 m até o marco '87' (E=713.277,008 m e N=7.170.526,918 m); deste segue, com o rumo de 65º 37'43"NE e a distância de 1,96 m até o marco '88' (E=713.278,796 m e N=7.170.527,728 m); deste segue, com o rumo de 68º 16'46"NE e a distância de 0,79 m até o marco '89' (E=713.279,529 m e N=7.170.528,020 m); deste segue, com o rumo de 39º 50'12"NE e a distância de 1,41 m até o marco '90' (E=713.280,435 m e N=7.170.529,106 m); deste segue, com o rumo de 41º 10'54"NE e a distância de 9,03 m até o marco '91' (E=713.286,378 m e N=7.170.535,899 m); deste segue, com o rumo de 41º 20'52"NE e a distância de 0,03 m até o marco '92' (E=713.286,400 m e N=7.170.535,924 m); deste segue, com o rumo de 43º 07'18"NE e a distância de 1,96 m até o marco '93' (E=713.287,742 m e N=7.170.537,357 m); deste segue, com o rumo de 45º 50'53"NE e a distância de 0,86 m até o marco '94' (E=713.288,359 m e N=7.170.537,956 m); deste segue, com o rumo de 0º 00'00"NE e a distância de 3,92 m até o marco '95' (E=713.288,359 m e N=7.170.541,879 m); deste segue, com o rumo de 5º 02'33"NE e a distância de 0,03 m até o marco '96' (E=713.288,362 m e N=7.170.541,913 m); deste segue, com o rumo de 3º 48'50"NE e a distância de 12,76 m até o marco '97' (E=713.289,211 m e N=7.170.554,649 m); deste segue, com o rumo de 5º 39'05"NE e a distância de 1,93 m até o marco '98' (E=713.289,401 m e N=7.170.556,569 m); deste segue, com o rumo de 9º 22'51"NE e a distância de 1,96 m até o marco '99' (E=713.289,721 m e N=7.170.558,506 m); deste segue, com o rumo de 13º 06'30"NE e a distância de 1,96 m até o marco '100' (E=713.290,166 m e N=7.170.560,417 m); deste segue, com o rumo de 16º 51'30"NE e a distância de 0,10 m até o marco '101' (E=713.290,196 m e N=7.170.560,516 m); deste segue, com o rumo de 21º 29'27"NO e a distância de 101,93 m até o marco '102' (E=713.252,854 m e N=7.170.655,359 m); deste segue, com o rumo de 21º 02'52"NO e a distância de 0,40 m até o marco '103' (E=713.252,712 m e N=7.170.655,728 m); deste segue, com o rumo de 20º 44'06"NO e a distância de 26,55 m até o marco '104' (E=713.243,313 m e N=7.170.680,556 m); deste segue, com o rumo de 75º 54'11"NO e a distância de 23,09 m até o marco '105' (E=713.220,918 m e N=7.170.686,180 m); deste segue, com o rumo de 76º 30'52"NO e a distância de 47,00 m até o marco '106' (E=713.175,216 m e N=7.170.697,140 m); deste segue, com o rumo de 75º 45'12"NO e a distância de 0,79 m até o marco '107' (E=713.174,448 m e N=7.170.697,335 m); deste segue, com o rumo de 73º 07'29"NO e a distância de 1,96 m até o marco '108' (E=713.172,569 m e N=7.170.697,905 m); deste segue, com o rumo de 69º 21'31"NO e a distância de 1,96 m até o marco '109' (E=713.170,732 m e N=7.170.698,597 m); deste segue, com o rumo de 65º 37'43"NO e a distância de 1,96 m até o marco '110' (E=713.168,944 m e N=7.170.699,407 m); deste segue, com o rumo de 61º 56'11"NO e a distância de 1,90 m até o marco '111' (E=713.167,269 m e N=7.170.700,300 m); deste segue, com o rumo de 60º 07'30"NO e a distância de 33,74 m até o marco '112' (E=713.138,013 m e N=7.170.717,106 m); deste segue, com o rumo de 59º 29'23"NO e a distância de 0,07 m até o marco '113' (E=713.137,957 m e N=7.170.717,139 m); deste segue, com o rumo de 58º 08'24"NO e a distância de 1,96 m até o marco '114' (E=713.136,290 m e N=7.170.718,175 m); deste segue, com o rumo de 54º 22'02"NO e a distância de 1,96 m até o marco '115' (E=713.134,694 m e N=7.170.719,319 m); deste segue, com o rumo de 50º 37'28"NO e a distância de 1,96 m até o marco '116' (E=713.133,177 m e N=7.170.720,564 m); deste segue, com o rumo de 46º 52'42"NO e a distância de 1,96 m até o marco '117' (E=713.131,744 m e N=7.170.721,906 m); deste segue, com o rumo de 43º 07'18"NO e a distância de 1,96 m até o marco '118' (E=713.130,402 m e N=7.170.723,339 m); deste segue, com o rumo de 39º 22'47"NO e a distância de 1,96 m até o marco '119' (E=713.129,156 m e N=7.170.724,857 m); deste segue, com o rumo de 35º 37'33"NO e a distância de 1,96 m até o marco '120' (E=713.128,013 m e N=7.170.726,452 m); deste segue, com o rumo de 31º 53'05"NO e a distância de 1,96 m até o marco '121' (E=713.126,976 m e N=7.170.728,119 m); deste segue, com o rumo de 28º 36'04"NO e a distância de 1,45 m até o marco '122' (E=713.126,283 m e N=7.170.729,390 m); deste segue, com o rumo de 27º 14'05"NO e a distância de 33,10 m até o marco '123' (E=713.111,136 m e N=7.170.758,819 m); deste segue, com o rumo de 58º 05'59"NO e a distância de 24,58 m até o marco '124' (E=713.090,267 m e N=7.170.771,809 m); deste segue, com o rumo de 69º 2'39"NO e a distância de 32,61 m até o marco '125' (E=713.059,710 m e N=7.170.783,207 m); deste segue, com o rumo de 87º 13'30"SO e a distância de 38,79 m até o marco '126' (E=713.020,964 m e N=7.170.781,329 m); deste segue, com o rumo de 63º 14'33"SO e a distância de 35,04 m até o marco '127' (E=712.989,677 m e N=7.170.765,554 m); deste segue, com o rumo de 63º 20'18"SO e a distância de 0,27 m até o marco '128' (E=712.989,440 m e N=7.170.765,435 m); deste segue, com o rumo de 65º 38'26"SO e a distância de 1,96 m até o marco '129' (E=712.987,651 m e N=7.170.764,625 m); deste segue, com o rumo de 69º 21'31"SO e a distância de 1,96 m até o marco '130' (E=712.985,814 m e N=7.170.763,933 m); deste segue, com o rumo de 73º 07'29"SO e a distância de 1,96 m até o marco '131' (E=712.983,935 m e N=7.170.763,363 m); deste segue, com o rumo de 76º 53'30"SO e a distância de 1,96 m até o marco '132' (E=712.982,024 m e N=7.170.762,918 m); deste segue, com o rumo de 80º 37'09"SO e a distância de 1,96 m até o marco '133' (E=712.980,087 m e N=7.170.762,598 m); deste segue, com o rumo de 84º 21'33"SO e a distância de 1,96 m até o marco '134' (E=712.978,133 m e N=7.170.762,405 m); deste segue, com o rumo de 87º 53'51"SO e a distância de 1,72 m até o marco '135' (E=712.976,417 m e N=7.170.762,342 m); deste segue, com o rumo de 89º 31'52"SO e a distância de 37,76 m até o marco '136' (E=712.938,655 m e N=7.170.762,033 m); deste segue, com o rumo de 89º 00'21"SO e a distância de 38,03 m até o marco '137' (E=712.900,627 m e N=7.170.761,373 m); deste segue, com o rumo de 42º 52'44"SO e a distância de 0,04 m até o marco '138' (E=712.900,601 m e N=7.170.761,345 m); deste segue, com o rumo de 88º 58'01"SO e a distância de 12,70 m até o marco '139' (E=712.887,900 m e N=7.170.761,116 m); deste segue, com o rumo de 86º 22'59"SO e a distância de 9,83 m até o marco '140' (E=712.878,092 m e N=7.170.760,496 m); deste segue, com o rumo de 86º 23'06"SO e a distância de 18,70 m até o marco '141' (E=712.859,430 m e N=7.170.759,317 m); deste segue, com o rumo de 84º 56'12"SO e a distância de 11,40 m até o marco '142' (E=712.848,076 m e N=7.170.758,311 m); deste segue, com o rumo de 85º 06'03"SO e a distância de 0,14 m até o marco '143' (E=712.847,936 m e N=7.170.758,299 m); deste segue, com o rumo de 74º 57'58"SO e a distância de 26,56 m até o marco '144' (E=712.822,283 m e N=7.170.751,409 m); deste segue, com o rumo de 38º 21'58"SO e a distância de 224,04 m até o marco '145' (E=712.683,227 m e N=7.170.575,751 m); deste segue, com o rumo de 48º 09'42"NO e a distância de 3,49 m até o marco '146' (E=712.680,629 m e N=7.170.578,077 m); deste segue, com o rumo de 49º 17'51"NO e a distância de 485,41 m até o marco '147' (E=712.312,636 m e N=7.170.894,628 m); deste segue, com o rumo de 49º 17'51"NO e a distância de 263,57 m até o marco '148' (E=712.112,820 m e N=7.171.066,512 m); deste segue, com o rumo de 52º 10'28"NE e a distância de 0,20 m até o marco '149' (E=712.112,981 m e N=7.171.066,637 m); deste segue, com o rumo de 53º 48'46"NE e a distância de 0,37 m até o marco '150' (E=712.113,279 m e N=7.171.066,855 m); deste segue, com o rumo de 53º 44'20"NE e a distância de 37,93 m até o marco '0=PP' (E=712.143,860 m e N=7.171.089,287 m); início de descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito.

Art. 4º A RPPN será administrada pelos proprietários do imóvel, ou representante legal, que serão responsáveis pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 5.746, de 05 de abril de 2006.

Art. 5º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN criada sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SILVANA CANUTO MEDEIROS