Portaria SF nº 53 de 17/04/2007
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 18 abr 2007
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no inciso II, "b", do "caput" do art. 630 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, em especial o Decreto nº 30.338, de 10.04.2007, que prevê o credenciamento do contribuinte que, em substituição ao recolhimento do respectivo ICMS antes da saída de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos e de sucata para outra Unidade da Federação, faça a opção pelo depósito de valor igual ao do referido imposto, RESOLVE:
I - Na hipótese de saída para outra Unidade da Federação de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos e de sucata, para a obtenção do credenciamento de que trata o inciso II, "b", do art. 630 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, o contribuinte deverá dirigir requerimento à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC da Secretaria da Fazenda e preencher os seguintes requisitos:
a) ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE no regime normal, na condição de estabelecimento comercial atacadista de resíduos e sucatas metálicos, sob o código 4687-7/03 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -CNAE, há 12 (doze) meses, no mínimo, contados da data da protocolização do mencionado requerimento;
b) estar com a situação cadastral regular;
c) não ter sócio que participe de empresa em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda;
d) estar regular quanto à transmissão do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - Arquivo SEF;
e) estar regular com a obrigação tributária principal, observando-se que a comprovação do preenchimento deste requisito será relativa à regularização de débito do imposto, constituído ou não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento;
f) apresentar somatório do valor das saídas interestaduais classificadas no Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 6.102, nos 12 (doze) meses anteriores ao respectivo requerimento, não inferior a R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais);
II - O contribuinte credenciado nos termos do inciso I será descredenciado pela DPC, mediante edital, quando comprovada a inobservância de qualquer dos requisitos ali previstos;
III - O contribuinte que tenha sido descredenciado, nos termos do inciso II, somente voltará a ser considerado credenciado após novo requerimento à DPC, comprovando o preenchimento dos requisitos previstos no inciso I;
IV - Relativamente à entrega de informações à Secretaria da Fazenda, bem como ao controle e à escrituração das operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos credenciados, nos termos desta Portaria, será observado o disposto na legislação específica;
V - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
VI - Revogam-se as disposições em contrário.
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Secretário da Fazenda