Portaria FUNAG nº 53 de 24/08/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 2006

Dispõe sobre os procedimentos relativos a utilização dos serviços de telefonia móvel pessoal nas unidades competentes da estrutura da FUNAG.

O Presidente da Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG, no uso de suas atribuições e considerando a aplicação dos princípios do interesse público e da economicidade, associados à razoabilidade e a proporcionalidade na utilização de instrumentos funcionais na prestação de serviço público, resolve:

Art. 1º Determinar a todas as unidades competentes da estrutura da FUNAG a observância dos seguintes procedimentos relativos a utilização dos serviços de telefonia móvel pessoal desta Fundação, os quais serão utilizados para uso exclusivo de assuntos de interesse do serviço público.

§ 1º O uso de linha móvel na categoria pós-paga fica restrito aos ocupantes de Cargo de Natureza Especial e de Direção e Assessoramento Superior - DAS 4, 5 e 6.

§ 2º Os gastos com a utilização dos serviços de telefonia móvel pessoal obedecerão ao limite máximo de 10% (dez por cento) do valor da remuneração mensal integral dos respectivos usuários referidos no § 1º

§ 3º Os limites do parágrafo anterior não se aplicam aos valores gastos em missão oficial ao exterior pelos usuários referidos no § 1º

§ 4º Os valores que excederem os limites estabelecidos no § 2º, deste artigo, serão ressarcidos à FUNAG, pelos usuários desse serviço, por meio de Guia de Recolhimento Única da União - GRU, a ser emitida por esta Unidade Gestora nº 244.001, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a emissão da referida Guia, ou mediante desconto em folha de pagamento, com anuência do usuário no formulário de "autorização de débitos em folha de pagamento" - ADFP.

§ 5º No caso de o servidor autorizar o débito em folha de pagamento, a Divisão de Administração (DA) providenciará o envio mensal à Divisão de Recursos Humanos (DRH), da relação contendo nome, matrícula e valor excedente a ser ressarcido pelo usuário dos serviços de telefonia móvel pessoal utilizados.

§ 6º Da mesma forma, os valores relativos a eventuais ligações de caráter particular deverão ser ressarcidos à FUNAG, por meio de GRU, a ser emitida por esta Unidade Gestora nº 244.001, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a emissão da GRU.

§ 7º Excepcionalmente, poderá ser autorizado pela autoridade máxima da Fundação, o uso dos serviços de telefonia móvel a usuários servidores, ocupantes ou não, dos demais níveis de DAS previstos no § 1º, permanecendo o limite máximo de 10% (dez por cento) do valor da remuneração mensal integral do usuário para os gastos com sua utilização.

§ 8º A conta telefônica mensal referente à utilização do serviço móvel pessoal deverá ser atestada pelo usuário, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após o recebimento da conta.

§ 9º Serão disponibilizados aos usuários de telefonia celular os serviços de Longa Distância Nacional (LDN), Longa Distância Internacional (LDI), sistemas de mensagens de texto e o acesso à caixa postal. Em qualquer situação, os valores referentes à utilização de serviços adicionais não citados neste parágrafo, deverão ser ressarcidos pelo usuário à FUNAG.

§ 10. Os equipamentos e acessórios que integram o conjunto de telefonia móvel celular serão objeto de controle e cadastro pela Divisão de administração (DA), devendo a carga de bens e a responsabilidade pelo uso e guarda ser atribuída ao usuário, em caráter pessoal e intransferível, por meio de Termo de Responsabilidade devidamente assinado.

§ 11. Em caso de perda ou roubo dos equipamentos e/ou acessórios de telefonia móvel pessoal, o usuário deverá informar imediatamente à Divisão de Administração (DA) para que adote as providências cabíveis junto à operadora, devendo o usuário reembolsar os custos de reposição do equipamento e/ou acessórios à FUNAG.

Art. 2º Excepcionalmente, a autoridade máxima poderá dispensar o ressarcimento previsto no § 4º do art. 1º desta Portaria, mediante justificativa que demonstre o uso exclusivo para interesse público.

Parágrafo único. A dispensa de ressarcimento que se refere o caput deste artigo, desde que atendido os mesmos requisitos, também poderá ser aplicado a débitos relativos a que já tenham sido expedidas na data de publicação da presente.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JERONIMO MOSCARDO