Portaria MDA nº 53 de 16/07/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jul 2004

Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de fomentar e subsidiar as discussões internas em torno do cooperativismo e do associativismo rural.

O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, Considerando a importância do cooperativismo e do associativismo para a promoção e viabilização dos programas e projetos que apoiam os agricultores familiares e os assentados da reforma agrária;

Considerando que a auto-gestão das organizações cooperativas e associativas é condição essencial para a implantação de ações voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;

Considerando que este tema é do interesse de todas as Secretarias que integram a estrutura organizacional deste Ministério e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, resolve:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de fomentar e subsidiar as discussões internas em torno do cooperativismo e do associativismo rural e, em especial:

I - manter, no âmbito do Ministério, um ambiente permanente de discussão destes temas, buscando inclusive interação e diálogo com os movimentos sociais que neles atuam;

II - propor, monitorar e avaliar os programas e projetos do Ministério de apoio a estes segmentos junto às diferentes Secretarias e ao INCRA;

III - apreciar as demandas que chegam ao Ministério para emitir posicionamento nas questões que dizem respeito ao desenvolvimento destes setores no País, com a formulação de pareceres e proposições de respostas junto ao Gabinete do Ministro e;

IV - elaborar, debater e consensuar as propostas do Ministério frente aos diferentes Grupos de Trabalho que se propõem a tratar destas temáticas e de temáticas correlatas, instalados pelos demais Ministérios do Governo Federal.

Art. 2º O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:

I - um representante da Secretaria de Desenvolvimento Territorial, que o coordenará;

II - um representante da Secretária da Agricultura Familiar;

III - um representante da Secretaria de Reordenamento Agrário;

IV - um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e

V - um representante do Gabinete do Ministro.

Art. 3º Deverão os respectivos Secretários e o Presidente do Incra, conforme o disposto no art. 2º desta Portaria, indicar os seus representantes, com os respectivos suplentes, até 5 (cinco) dias após a publicação deste ato.

Art. 4º O Grupo de Trabalho funcionará sistematicamente, tendo a coordenação a função de convocar e presidir as reuniões, manter todos os documentos em arquivo e emitir periodicamente relato ao Ministro com as principais atividades e encaminhamentos.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO