Portaria IBAMA nº 53-N de 22/04/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 28 abr 1998
Aprova o Regulamento Interno da Fiscalização do IBAMA
Notas:
1) Revogada pela Portaria IBAMA nº 11, de 10.06.2009, DOU 12.06.2009.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições previstas no artigo 24, incisos I e III da estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e o artigo 83, inciso XIV do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, e
Considerando que a atividade de fiscalização constitui uma das atribuições permanentes do IBAMA;
Considerando que as ações de fiscalização exercidas a nível nacional têm por objetivo assegurar o uso racional dos recursos naturais, visando restringir a degradação ambiental;
Considerando a necessidade de disciplinar a prática das ações de fiscalização, resolve:
Art. 1º. Aprovar o Regulamento Interno da Fiscalização do IBAMA, anexo I, que estabelece os procedimentos para atuação da fiscalização no âmbito deste Instituto.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Eduardo de Souza Martins
ANEXO I
REGULAMENTO INTERNO DA FISCALIZAÇÃO DO IBAMA
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. As ações de fiscalização promovidas por este Instituto serão executadas tendo como base as orientações e princípios estabelecidos neste regulamento em consonância com a legislação pertinente.
Art. 2º. As ações de fiscalização empreendidas pelas Divisões de Controle e Fiscalização - DICOF e Unidades Descentralizadas que atuam na fiscalização, serão coordenadas, avaliadas e supervisionadas pelo Departamento de Fiscalização - DEFIS da Diretoria de Controle e Fiscalização - DIRCOF.
Parágrafo único. Eventualmente, e por determinação superior, o DEFIS efetuará ações de fiscalização.
Art. 3º. Os funcionários designados, mesmo que transitoriamente, para atuar na fiscalização, chamados neste regulamento de Agentes de Fiscalização, ficam sujeitos a estrita observância dos princípios e obrigações a seguir estabelecidos.
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 4º. São obrigações dos Chefes das Divisões de Controle e Fiscalização e Unidades Descentralizadas de Fiscalização:
a) planejar, promover, orientar, coordenar e fazer executar, no âmbito da sua jurisdição e de acordo com as normas e orientações gerais e específicas, as ações de fiscalização;
b) determinar a apuração das infrações ambientais denunciadas, de competência do IBAMA;
c) designar equipe de fiscalização para apuração de infrações ambientais, através do formulário denominado Ordem de Fiscalização;
d) fazer executar as ações estabelecidas nos planos de fiscalização, no âmbito de sua jurisdição;
e) qualificar, quantificar e requerer os recursos humanos, materiais e financeiros necessários à execução das atividades;
f) consolidar e remeter à chefia imediata os relatórios mensais e anuais de atividades de fiscalização, assim como outras informações solicitadas;
g) controlar e distribuir os formulários e demais documentos inerentes à fiscalização;
h) receber e analisar os formulários e demais documentos lavrados em decorrência da ação fiscalizatória, providenciando o seu encaminhamento para autuação em processo administrativo;
i) instruir os processos de infração criminal e contravencional detectados no exercício da ação fiscalizatória, para os trâmites legais;
j) zelar pelo sigilo das informações quando no planejamento das ações de fiscalização;
k) promover, junto ao setor competente, a manutenção, recuperação, distribuição, controle, uso adequado e racional dos veículos, barcos, equipamentos, armas e demais instrumentos empregados nas ações de fiscalização;
l) zelar para que os agentes de fiscalização cumpram os princípios e obrigações estabelecidos neste regulamento;
m) obedecer rigorosamente os deveres, proibições e responsabilidades relativas ao servidor público civil da União;
n) abster-se em aceitar favorecimentos que impliquem no recebimento de benefícios para hospedagem, transporte, alimentação, bem como presentes e brindes de qualquer espécie;
o) comunicar ao seu superior imediato os desvios praticados e irregularidades detectadas, no exercício da ação fiscalizatória.
Art. 5º. São obrigações dos Agentes de Fiscalização:
conhecer a estrutura organizacional do IBAMA, seus objetivos e competências como Órgão executor da Política Nacional do Meio Ambiente;
Nota: Redação conforme publicação oficial.
a) aplicar as técnicas, procedimentos e conhecimentos inerentes à prática fiscalizatória, adquiridas nos cursos de capacitação ou aperfeiçoamento;
b) participar de cursos, reciclagens, treinamentos e encontros que visem o aperfeiçoamento das suas funções;
c) apresentar relatório de suas atividades de fiscalização ao seu chefe imediato;
d) preencher os formulários de fiscalização com atenção, de forma concisa e legível circunstanciando os fatos averiguados com informações objetivas e enquadramento legal específico, evitando a perda do impresso ou provocando a nulidade da autuação;
e) obedecer rigorosamente os deveres, proibições e responsabilidades relativas ao servidor público civil da União;
f) zelar pela manutenção, uso adequado e racional dos veículos, barcos, equipamentos, armas e demais instrumentos empregados nas ações de fiscalização em geral e, em específico, aqueles que lhes forem confiados;
g) identificar-se previamente, sempre que estiver em ação fiscalizatória;
h) abordar as pessoas de forma educada e formal, quando das ações de fiscalização;
i) submeter-se as necessidades do exercício da fiscalização, atuando em locais, dias e horários peculiares a determinada prática fiscalizatória;
j) atuar ostensivamente mediante o uso do uniforme e veículo oficial identificado, salvo em situações devidamente justificada;
k) conhecer e adestrar-se no manuseio de armas de fogo;
l) guardar o sigilo das ações de fiscalização;
m) manter a discrição e portar-se de forma compatível com a moralidade e bons costumes;
n) apresentar-se limpo, com o uniforme padrão em bom estado, não sendo permitido o uso de vestimentas, acessórios e objetos incompatíveis como o mesmo;
o) comunicar ao superior imediato os desvios praticados e irregularidades detectadas no exercício da ação fiscalizatória;
p) abster-se em aceitar favorecimentos que impliquem no recebimento de benefícios para hospedagem, transporte, alimentação, bem como presentes e brindes de qualquer espécie, sob qualquer pretexto;
q) abster-se do consumo de bebidas alcóolicas durante o serviço ou trabalhar alcoolizado.
Art. 6º. São formulários utilizados pela fiscalização:
I - Auto de Infração;
II - Termo de Apreensão e Depósito/Embargo e Interdição;
III - Termo de Doação e Soltura;
IV - Termo de Vistoria/Constatação;
V - Advertência;
VI - Notificação;
VII - Certidão;
VIII - Comunicação de Crime;
IX - Ordem de Fiscalização;
X - Relatório de Fiscalização;
XI - Controle de Bens Apreendidos.
§ 1º. Os formulários devem ser preenchidos observando-se as instruções estabelecidas para sua destinação.
§ 2º. O preenchimento dos formulários deverá ser efetuado utilizando-se letra de forma, caneta esferográfica nas cores preta ou azul ou máquina de escrever.
§ 3º. A assinatura do agente obrigatoriamente deverá estar acompanhada do seu nome completo e matrícula, ambos legíveis, ou carimbo contendo essas informações.
§ 4º. Os formulários especificados nos itens I, II, III, IV, V, VI e VII somente poderão ser lavrados por Agente de Fiscalização, cujas atribuições funcionais ou delegadas, assim estabeleçam.
§ 5º. Os formulários serão entregues ao Agente de Fiscalização mediante assinatura de Termo de Entrega/Recebimento, passando a responder pela sua guarda e utilização.
DA PRÁTICA FISCALIZATÓRIA
Art. 7º. As ações fiscalizatórias terão as seguintes classificações:
I - Programa: desencadeadas em execução a plano de fiscalização, previamente estabelecido;
II - De ordem: por determinação/solicitação superior;
III - Judicial: desencadeadas por força de sentença, mandado judicial ou requerimento do Ministério Público;
IV - Denúncia: em atendimento a denúncia formal e informal;
V - Supletiva: quando em razão da inércia do Órgão Ambiental do Estado ou Município;
VI - Emergência: para coibição de infrações de alto impacto ambiental;
VII - De Ofício: por iniciativa própria.
§ 1º. Entende-se por plano de fiscalização a programação elaborada em razão dos eventos e demandas conhecidas e que requeiram o acompanhamento e intervenção periódicas da fiscalização.
§ 2º. Serão consideradas emergenciais as ações de fiscalização cuja finalidade seja a interrupção de infrações, cujo potencial impactante tenha reflexo imediato na saúde humana, espécies ameaçadas e áreas protegidas.
§ 3º. Os relatórios e estatísticas da ação fiscalizatória serão elaborados levando-se em conta o número de incidência para cada uma das modalidades classificadas.
Art. 8º. Toda denúncia de infração ambiental, cuja apuração seja da competência do IBAMA, será autuada em processo administrativo próprio.
Parágrafo único. Serão igualmente autuadas as solicitações de apuração de infrações encaminhadas por Entidades Civis, Ministérios Públicos Justiça, Entidades de Classe, Órgãos da União, Estados e Municípios.
Art. 9º. A ação fiscalizatória será iniciada com a designação, pelo Chefe da Divisão de Controle e Fiscalização ou de Unidade Descentralizada de Fiscalização, da Equipe de Fiscalização.
Parágrafo único. Equipe de Fiscalização será composta pelo mínimo de 2 (dois) Agentes de Fiscalização.
Art. 10. A designação de Equipe de Fiscalização será formalizada através do formulário de Ordem de Fiscalização, onde serão consignados os elementos para o cumprimento da ação fiscalizatória, instrumentos empregados, período, nome dos membros da equipe e coordenador.
Parágrafo único. O Coordenador da Equipe é responsável pelo cumprimento da ação fiscalizatória, devendo, para isso, e em conjunto com o Chefe das Divisões de Controle e Fiscalização e Unidades Descentralizadas, proporcionalizar os meios disponíveis para o cumprimento da ação.
Art. 11. Ao término da ação fiscalizatória, cumpre ao Coordenador de Equipe elaborar e encaminhar de imediato o Relatório de Fiscalização, bem como apresentar ao Chefe da Divisão de Controle e Fiscalização ou de Unidade Descentralizada de Fiscalização, os autos e termos lavrados em decorrência da ação fiscalizatória executada.
Art. 12. Preferencialmente, e sempre que for possível, o Relatório de Fiscalização deverá ser instruído com fotografias coloridas, acompanhadas dos respectivos negativos.
Art. 13. Cumpre ao Chefe da Divisão de Controle e Fiscalização ou de Unidade Descentralizada de Fiscalização, mandar constituir processo administrativo dos autos de infração e demais termos lavrados, instruindo-os com laudos e outros termos e fazendo-os acompanhar da respectiva cópia da Ordem de Fiscalização e Relatório de Fiscalização.
Parágrafo único. Tratando-se de infração capitulada como crime ou contravenção penal, consignar-se-á a Comunicação de Crime.
Art. 14. Sempre quando for necessário para o êxito da ação fiscalizatória, o Chefe da Divisão de Controle e Fiscalização ou de Unidade Descentralizada de Fiscalização, mediante prévia anuência do seu superior imediato, poderá designar Equipe de Fiscalização para atuar não ostensivamente, principalmente nas atividades de levantamento e precursão.
DO USO DO UNIFORME
Art. 15. O uniforme padronizado para uso dos agentes de fiscalização é o especificado na MNA-RH 07, sendo vedada a adoção, uso, aquisição ou confecção de versão contrária.
Art. 16. É vedado aos Chefes das Divisões de Controle e Fiscalização ou de Unidades Descentralizadas de Fiscalização e ao próprio Agente de Fiscalização, alterar o uniforme padronizado distribuído, suprimindo ou adicionando cor, dístico, emblema, palavra ou sigla.
Parágrafo único. A DIRCOF, através do DEFIS, poderá aprovar a inclusão de emblema ou dístico, desde que a mensagem contida represente atividade, operação ou missão cuja singularidade justifique-a.
DO USO E EMPREGO DE ARMAS DE FOGO
Art. 17. O porte de armas de fogo para o Agente de Fiscalização será concedido pela DIRCOF, através do DEFIS, mediante:
I - avaliação psicológica;
II - capacitação técnica, com aprovação em estágio de manuseio e uso de armas de fogo;
III - não estar respondendo ou haver respondido por crime contra a pessoa.
Art. 18. O porte de revólveres e pistolas deverá ser discreto, sendo vedado o seu manuseio em locais de aglomeração popular ou estabelecimentos e empreendimentos sob fiscalização, salvo sob iminente ameaça e mediante orientação expressa do Coordenador da Equipe.
Art. 19. Não será permitido, sob qualquer pretexto, efetuar disparo de arma em logradouros públicos, locais de aglomeração popular ou estabelecimentos e empreendimentos sob fiscalização, salvo sob circunstâncias previstas em lei.
Art. 20. O uso de espingardas, fuzis e carabinas fica restrito as ações fiscalizatórias efetuadas em área rural, rios e mar territorial ou outras que justifiquem o seu emprego, mediante orientação expressa do Chefe da Divisão de Controle e Fiscalização ou de Unidade Descentralizada de Fiscalização.
Art. 21. A critério do Superintendente, ouvido o Chefe da Divisão de Controle e Fiscalização, a arma de fogo poderá ficar sob cautela do agente de fiscalização, sendo vedado o seu uso fora do serviço de fiscalização.
Art. 22. A DIRCOF, através do DEFIS, deverá, a cada biênio, promover cursos de reciclagem do uso, manejo e legislação de armas, emitindo avaliação individualizada.
Art. 23. O porte de arma, concessão precária, pessoal e intransferível, terá a validade de até 5 (cinco) anos, sendo confeccionado, emitido, distribuído e controlado pela DIRCOF, através do DEFIS, que cassará a concessão caso sejam verificadas inobservância aos preceitos estabelecidos neste regulamento ou inaptidão demonstrada em avaliação específica, assim como no afastamento da atividade de fiscalização.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Todo e qualquer material inerente à fiscalização, em poder do Agente de Fiscalização, deverá ser devolvido por ocasião de seu afastamento da atividade.
Art. 25. A posse e lavratura dos termos e documentos a que se refere os incisos I, II, III, V, VI, VII, X e XI do artigo 6º deste regulamento, bem como o uso do uniforme padronizado de fiscalização e o uso e porte de armas, são da prerrogativa exclusiva dos servidores pertencentes ao quadro permanente do IBAMA.
Art. 26. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Controle e Fiscalização através do Departamento de Fiscalização."