Portaria INMETRO nº 529 DE 26/08/2025
Norma Federal - Publicado no DO em 27 ago 2025
Aprova o regulamento de Sandbox do Inmetro (ambiente regulatório experimental).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, e com base legal na Lei nº13.874, de 20 de setembro de 2019, e Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021e no que consta do Processo nº 52600.004119/2023-91, resolve:
CAPÍTULO I - DO ÂMBITO E DA FINALIDADE
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as regras de constituição e funcionamento do ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), no qual pessoas jurídicas poderão receber autorizações temporárias para testar serviços, produtos ou soluções regulatórias inovadoras no âmbito da Metrologia Legal, mediante o cumprimento de critérios e limites previamente estabelecidos.
Parágrafo único. A implementação do Sandbox regulatório tem por finalidade servir como instrumento para:
I - fomentar a inovação no setor de Metrologia Legal;
II - promover o desenvolvimento de serviços, produtos ou soluções regulatórias em aplicações específicas da Metrologia Legal;
III - orientar os participantes sobre questões regulatórias durante o desenvolvimento das atividades, com vistas a aumentar a segurança jurídica;
IV - reduzir custos e o tempo de maturação de soluções inovadoras;
V - ampliar a visibilidade de modelos inovadores com potencial impacto positivo para o setor;
VI - aprimorar o arcabouço regulatório vigente, com foco em melhorias e soluções regulatórias;
VII - incentivar a cooperação e a harmonização regulatória entre órgãos ou entes de diferentes jurisdições; e
VIII - estimular a competição entre prestadores de serviços no mercado de Metrologia Legal.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório): condições especiais, limitadas e exclusivas, destinadas a pessoas jurídicas de direito privado, por prazo determinado, conforme edital específico;
II - autorização temporária: autorização concedida em caráter excepcional para desenvolvimento de atividade regulamentada, com dispensa parcial de requisitos normativos, mediante a fixação prévia de condições, limites e salvaguardas regulatórias;
III - comissão de Sandbox: comissão específica, instituída por portaria, responsável pela supervisão de cada projeto submetido ao ambiente regulatório experimental;
IV - edital de participação: ato normativo expedido pelo Inmetro, com regras de elegibilidade, critérios de avaliação, condições e limites para a concessão da autorização temporária;
V - órgão regulador: autoridade com competência para regulamentar e executar atividades de Metrologia Legal;
VI - produto, serviço ou solução regulatória inovadora: iniciativa que:
a) introduza oferta inédita ou com arranjo distinto dos modelos vigentes; e
b) utilize tecnologia inovadora ou faça uso inovador de tecnologia existente.
VII - participante: pessoa jurídica de direito privado, autorizada a participar do ambiente regulatório experimental, conforme regras do edital;
VIII - proponente: pessoa física ou jurídica que submete proposta de inovação relacionada a serviços de Metrologia Legal;
IX - solução regulatória: experimento voltado à resolução de problemas regulatórios, cuja viabilidade será testada no ambiente experimental.
§1º A composição e o funcionamento das Comissões de Sandbox serão disciplinados por Portaria específica do Presidente do Inmetro.
§2º O Inmetro poderá instituir comissões especiais ou temáticas, conforme as características do projeto inovador.
§3º O serviço, produto ou solução inovadora deverá ter potencial para gerar ganhos de eficiência, ampliar o acesso do público, reduzir custos ou atender a finalidades estratégicas estabelecidas em edital.
§4º Os proponentes poderão sugerir temas, modelos de negócio ou tecnologias experimentais, para eventual inclusão em edital, a critério do Inmetro.
§5º Poderá ser realizada consulta pública, tomada de subsídios ou outros instrumentos de participação social, para coleta de sugestões sobre temas inovadores.
§6º A seleção de temas e projetos priorizará aqueles constantes da Agenda Regulatória e do Planejamento Estratégico do Inmetro.
§7º O edital de participação será precedido de participação social, conforme os princípios da transparência e da governança regulatória.
CAPÍTULO III - PROCESSO DE ADMISSÃO DE PARTICIPANTES
Art. 3º O processo de admissão de participantes no ambiente regulatório experimental será iniciado por meio de publicação do edital de participação, aprovado pela Diretoria de Metrologia Legal do Inmetro para o segmento proposto, e divulgado na página da Instituto na rede mundial de computadores,
Parágrafo único. O edital de participação deverá conter, no mínimo:
I - os prazos e procedimentos para a seleção dos interessados;
II - o prazo de participação no ambiente regulatório experimental, contado a partir da publicação pelo Inmetro da autorização temporária;
III - - os parâmetros de elegibilidade, a forma e os critérios que serão utilizados para a seleção;
IV - o número máximo de participantes que podem ser admitidos;
V - o mercado ou segmento-alvo, as regras a serem excepcionadas, a região de atuação, os limites operacionais, caso necessário, bem como demais informações necessárias para o adequado monitoramento do ambiente; e
VI - o prazo para interposição e julgamento de recursos, nos casos de indeferimento da elegibilidade, cancelamento ou suspensão de autorizações temporárias, bem como por razões de legalidade ou mérito.
§2º A Comissão de Sandbox poderá, excepcionalmente e mediante justificativa fundamentada, ampliar o número máximo de participantes, desde que não haja prejuízo ao monitoramento das atividades pela Unidade Organizacional responsável.
§3º A publicação do edital não gera direito adquirido ou expectativa de direito à concessão de autorização temporária, podendo o Inmetro suspender o processo a qualquer tempo antes da formalização das autorizações.
§4º A seleção de projetos considerará, preferencialmente, os critérios estabelecidos no § 3º do art. 2º desta Portaria
§5º A participação será restrita a pessoas jurídicas que exerçam atividades de metrologia, por meio de concessão, autorização ou permissão outorgada pelo Inmetro, ou a consórcios de empresas associadas a essas entidades.
Art. 4º A Comissão de Sandbox poderá estabelecer procedimentos complementares para o processo de admissão, com o objetivo de:
I - admitir projetos que envolvam atividades regulamentadas por mais de um órgão regulador; e
II - viabilizar testes conjuntos com autoridades reguladoras estrangeiras, quando houver compatibilidade entre os respectivos ambientes regulatórios experimentais.
Art. 5º A aprovação de participantes estará condicionada ao cumprimento dos critérios de elegibilidade, atendimento aos requisitos formais e prestação das informações previstas no edital.
Art. 6º O edital compreenderá duas etapas subsequentes:
I - a primeira, referente à análise de elegibilidade e seleção de projetos; e
II - a segunda, relativa à concessão da autorização temporária.
Parágrafo único. A aprovação na primeira etapa é condição necessária, mas não suficiente, para a concessão da autorização temporária, não gerando direito adquirido à sua obtenção.
Art. 7º Para cada edital será instituída uma Comissão de Sandbox específica, composta por membros das Unidades Organizacionais diretamente envolvidas com a matéria, sendo facultada a participação de outros órgãos ou entidades públicas, nos casos que envolvam mercados regulados distintos.
CAPÍTULO IV - DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Art. 8º São critérios mínimos de elegibilidade para participação no ambiente regulatório experimental:
I - ser pessoa jurídica de direito privado e prestadora de serviço de metrologia, por meio de concessão, autorização ou permissão outorgada pelo Inmetro;
II - comprovar capacidade técnica e econômico-financeira para desenvolver a atividade proposta, mediante:
a) certidão negativa de falência ou de recuperação judicial/extrajudicial, emitida pelo Tribunal de Justiça da sede da proponente;
b) documentos que comprovem capacidade técnica e econômico-financeira, conforme definido no edital;
III - apresentar declaração formal de compromisso com as obrigações previstas no ambiente regulatório experimental;
IV - não possuir, entre seus administradores ou sócios controladores diretos ou indiretos, pessoas que:
a) estejam inabilitadas ou suspensas para exercer cargos em entidades reguladas;
b) tenham sido condenadas, por decisão transitada em julgado, por crimes contra a administração pública, a ordem econômica, a economia popular, ou outros crimes impeditivos previstos em edital, salvo nos casos de reabilitação; e
c) estejam impedidas judicial ou administrativamente de administrar bens ou exercer atividades empresariais;
V - a não estar proibida de participar de licitação ou contratar com a Administração Pública, nem ter sido declarada inidônea ou punida com cassação ou caducidade de concessão nos últimos 5 (cinco) anos;
VI - demonstrar capacidade mínima de:
a) proteção aos usuários submetidos aos testes ou serviços experimentais; e
b) produção, guarda e disponibilização de registros e informações, inclusive para auditorias e inspeções.
Art. 9º A participante deverá observar integralmente a legislação concorrencial vigente, assegurando que suas atividades no ambiente regulatório experimental não comprometam o interesse público, a livre concorrência ou os princípios da administração pública.
CAPÍTULO V -DEFINIÇÃO DO SEGMENTO E DAS REGRAS PELO INMETRO
Art. 10º. O Inmetro definirá, no edital de participação, os segmentos do mercado a serem submetidos ao ambiente regulatório experimental e as respectivas regras aplicáveis, devendo indicar, no mínimo:
I - a descrição do experimento a ser desenvolvido e dos elementos que o caracterizam como serviço, produto ou solução regulatória inovadora, incluindo necessariamente:
a) o mercado de atuação do serviço, produto ou solução;
b) o prazo de funcionamento do ambiente regulatório experimental, limitado a 36 (trinta e seis) meses, contados a partir de 30 (trinta) dias após a expedição da autorização temporária;
c) os benefícios esperados em termos de eficiência, redução de custos ou ampliação do acesso a produtos e serviços metrológicos; e
d) as métricas para mensuração dos benefícios referidos na alínea "c" e a periodicidade de sua aferição;
II - a quantidade de participantes a serem selecionados, podendo este número ser ampliado conforme critérios definidos no art.º 16;
III - a quantidade de inscrições a serem analisadas pela Comissão de Sandbox, quando aplicável;
IV - os requisitos regulatórios a serem dispensados e as justificativas para sua flexibilização;
V - os critérios de capacidades técnica e econômico-financeira mencionados na alínea "b" do inciso II do art. 8º.
VI - as condições, limites e salvaguardas estabelecidas, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos reguladores, para mitigação dos riscos, como por exemplo:
a) limitações quanto ao número de usuários envolvidos; e
b) volume máximo de operações;
VII - os documentos e informações necessários para a verificação dos critérios de elegibilidade, seleção e priorização.
Art. 11º. A participante deverá apresentar, além das exigências previstas no art. 8º:
I - mecanismos de atendimento e resposta às manifestações dos usuários;
II - medidas adicionais de transparência conforme às regras de comunicação previstas nesta Portaria;
III - análise dos principais riscos associados à sua atuação, incluindo:
a) segurança da informação;
b) qualidade dos serviços prestados, com acompanhamento de indicadores da satisfação;
c) tratamento de dados pessoais.
IV - procedimentos para entrada em operação, com cronograma indicativo;
V - plano de contingência para eventual descontinuação ordenada da atividade, com tratamento adequado aos usuários e partes interessadas;
VI - indicação justificada de informações sigilosas, cuja divulgação possa representar vantagem competitiva indevida; e
VII - anuência expressa para o compartilhamento, pelo Inmetro, das informações referidas no inciso VI com terceiros, nos termos do art. 15.
§ 1º A participante deverá dispor de canais institucionais de atendimento aos usuários, como Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC e plataforma Consumidor.gov, sem prejuízo das manifestações direcionadas à Ouvidoria do Inmetro.
§ 2º As manifestações serão classificadas como relativas ao ambiente regulatório experimental somente quando houver menção expressa pelo usuário.
§ 3º A Ouvidoria do Inmetro encaminhará as manifestações às Unidades Organizacionais competentes.
§ 4º Trimestralmente, a Ouvidoria encaminhará à Comissão de Sandbox relatório consolidado das manifestações recebidas.
§ 5º As participantes deverão encaminhar histórico das manifestações recebidas e das providências adotadas à Comissão de Sandbox, conforme periodicidade definida em edital.
§ 6º A participante deverá apresentar soluções e medidas reparadoras para eventuais danos causados durante o experimento, incluindo, se aplicável, seguros contratados.
CAPÍTULO VI - ANÁLISE DOS DOCUMENTOS DE ELEGIBILIDADE
Art. 12º. As inscrições tempestivamente apresentadas serão analisadas pelo Comissão de Sandbox.
§1º A Comissão poderá solicitar informações complementares para sanar eventuais vícios formais.
§2º O pedido será feito por requerimento específico, com prazo razoável para resposta.
Art. 13º. As inscrições intempestivas ou com documentação inapta serão recusadas, mediante justificativa ao interessado.
Parágrafo único. Consideram-se inaptas as documentações ilegíveis ou incompletas.
Art. 14º. A Comissão elaborará Relatório Final de Análise, a ser submetido à Diretoria de Metrologia Legal, contendo, no mínimo:
I - descrição do serviço, produto ou solução a ser testado;
II - prazo da autorização temporária;
III - requisitos regulatórios dispensados; e
IV - condições, limites e salvaguardas recomendadas.
Art. 15º. A Comissão poderá firmar parcerias, convênios ou acordos de cooperação com universidades, pesquisadores ou entidades representativas, para apoio nas análises dos arts. 12 a 14.
Parágrafo único. Tais terceiros deverão observar o sigilo legal das informações acessadas, conforme cláusulas previstas nos respectivos instrumentos jurídicos.
Art. 16º. Caso o número de participantes aptos supere o limite previsto no edital, a Comissão apresentará recomendações motivadas para priorização, no Relatório Final de Análise.
Parágrafo único. A priorização poderá considerar, dentre outros:
I - magnitude dos benefícios esperados;
II - impacto para o setor metrológico;
III - potencial de ampliação do acesso ou melhoria na qualidade do serviço;
IV - qualidade do serviço prestado, segundo critérios do edital;
V - adesão à plataforma Consumidor.gov.
Art. 17º. A Diretoria decidirá sobre a concessão de autorizações a participantes excedentes, considerando conveniência, capacidade institucional e alinhamento com os objetivos estratégicos do Inmetro.
CAPÍTULO VII - DA AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 18º. As autorizações temporárias serão concedidas mediante Deliberação da Diretoria de Metrologia Legal do Inmetro, devendo constar, para cada participante, no mínimo:
I - nome da empresa ou entidade;
II - descrição da atividade autorizada e das exceções regulatórias concedidas;
III - condições, limites e salvaguardas aplicáveis; e
IV - data de início e término da autorização temporária.
§ 1º As autorizações temporárias terão prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis uma única vez por até 12 (doze) meses.
§ 2º O pedido de prorrogação deverá ser encaminhado à Comissão de Sandbox com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência em relação ao término da autorização temporária, acompanhado de justificativa fundamentada.
§ 3º A Diretoria do Inmetro deverá deliberar sobre o pedido de prorrogação até 15 (quinze) dias antes do término da autorização vigente.
§ 4º O pedido será considerado automaticamente deferido caso não haja manifestação da Diretoria no prazo previsto no § 3º.
CAPÍTULO VIII - DO MONITORAMENTO
Art. 19º. Após a concessão da autorização temporária, a Unidade Organizacional competente, com apoio da Comissão de Sandbox, deverá monitorar o desenvolvimento das atividades do participante no ambiente regulatório experimental.
§ 1º O monitoramento será realizado pela área responsável pela gestão e fiscalização da atividade, com base nas condições da autorização temporária e nos regulamentos vigentes.
§2º monitoramento pela Unidade Organizacional não exclui a supervisão da Comissão de Sandbox, devendo ambos manter fluxo contínuo de informações sobre a atuação da participante
§3º Para fins do monitoramento, a participante deverá:
I - designar representantes com responsabilidade gerencial para reuniões presenciais ou remotas;
II - conceder acesso a documentos, dados e materiais relevantes;
III - cooperar na análise de melhorias e aperfeiçoamentos, da atividade desenvolvida sob autorização temporária;
IV - comunicar riscos materializados, previstos ou não;
V - informar alterações relevantes no serviço ou produto em teste;
VI - demonstrar o cumprimento das condições e salvaguardas; e
VII - reportar reclamações recebidas e medidas adotadas.
§4º A participante poderá solicitar, de forma fundamentada, alterações nas dispensas regulatórias ou nas condições originalmente pactuadas.
§5º A Comissão de Sandbox e/ou a Unidade Organizacional poderão adotar mecanismos adicionais de monitoramento em articulação com órgãos ou autoridades reguladoras nacionais ou internacionais.
CAPÍTULO IX - DA COMUNICAÇÃO
Art. 20º. Todo material de divulgação relacionado ao serviço, produto ou solução em teste, inclusive em páginas eletrônicas, deverá:
I - explicar o significado e o funcionamento do ambiente regulatório experimental, informar a vigência da autorização temporária; e
II - conter o seguinte aviso, em local visível e formato legível: "As atividades descritas neste material são realizadas em caráter experimental, conforme autorização temporária concedida pelo Inmetro para desenvolvimento de atividade regulamentada no setor de metrologia legal."
CAPÍTULO X - DO ENCERRAMENTO DA PARTICIPAÇÃO
Art. 21º. A participação no ambiente regulatório experimental se encerra:
I - por decurso do prazo da autorização;
II - a pedido da participante;
III - em decorrência de cancelamento ou suspensão da autorização temporária, nos termos do art. 23; ou
IV - mediante concessão de autorização definitiva pelo Inmetro, após regulamentação da atividade.
Parágrafo único. A regulamentação definitiva deverá considerar as experiências obtidas durante o experimento, inclusive quanto à viabilidade das dispensas aplicadas
Art. 22º. A critério do Inmetro, a autorização temporária poderá ser mantida até a edição do regulamento definitivo aplicável ao serviço, produto ou solução testada.
CAPÍTULO XI - DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO
Art. 23º. A Diretoria poderá suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a autorização temporária, ouvida a Comissão de Sandbox, nos seguintes casos:
I - descumprimento das obrigações previstas nos arts. 19 e 20;
II - falhas operacionais graves na execução do experimento;
III - riscos excessivos ou imprevistos decorrentes da atividade;
IV - constatação de que o participante:
a) deixou de atender aos critérios de elegibilidade;
b) prestou informações falsas;
c) alterou significativamente o serviço sem prévia autorização do Inmetro;
V - indícios de irregularidades;
VI - abuso de direito ou infração à ordem econômica.
§ 1º A suspensão ou cancelamento não exclui:
I - aplicação de multa cominatória, conforme edital;
II - instauração de processo administrativo.
§ 2º Antes de recomendar a suspensão ou o cancelamento, a Comissão de Sandbox:
I - poderá exigir ajustes ou correções, se cabíveis; e
II - deverá notificar a participante, concedendo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, para apresentação de defesa.
Art. 24º. A Diretoria poderá, ainda, suspender ou encerrar o ambiente regulatório experimental por decisão fundamentada, com base em recomendação da Comissão de Sandbox, nos casos de abuso de direito ou infração à ordem econômica.
CAPÍTULO XII - DO PLANO DE DESCONTINUIDADE
Art. 25º. Nos casos de encerramento de participação previstos nos incisos I a III do art. 21, o participante deverá implementar o plano de contingência referido no inciso V do art. 11, com comunicação prévia aos usuários, com mínimo de 90 (noventa) dias de antecedência.
§ 1º No caso de suspensão ou cancelamento da autorização, o plano de contingência será executado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão da Diretoria.
§ 2º A comunicação aos usuários deverá ser feita pelos mesmos canais utilizados para divulgação dos serviços.
§ 3º O prazo de execução do plano poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, mediante justificativa e aprovação do Inmetro.
CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26º. O Inmetro manterá, em sua página oficial, seção específica com informações periódicas sobre o ambiente regulatório experimental, incluindo:
I - estatísticas sobre inscrições, aprovações e recusas;
II - descrição sucinta dos serviços e produtos inovadores testados ou solução regulatória;
III - modelos de documentos aplicáveis; e
IV - perguntas frequentes.
Parágrafo único. Ao realizar as divulgações periódicas referidas no caput e incisos, o Inmetro deve preservar o sigilo das informações de que trata o inciso VI do art. 11.
Art. 27º. Inmetro promoverá esforços para estabelecer mecanismos de cooperação regulatória com órgãos e entidades nacionais e internacionais, especialmente quando os projetos envolverem múltiplos mercados regulados.
Art. 28º. Os documentos mencionados nos Arts. 8º e 11º deverão ser subscritos por administradores com poderes reconhecidos no contrato social ou estatuto.
Art. 29º. O exercício de atividades com base em declarações ou documentos falsos, bem como o descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Portaria, será considerado infração grave, nos termos do art. 7º 8º da Lei nº 9.933/1999, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 30º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO