Portaria MME nº 529 de 12/09/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 2011
Constitui a Unidade de Gestão de Projeto - UGP/SE, com a finalidade de gerir as ações do Projeto de Assistência Técnica dos Setores de Energia e Mineral - META, financiadas com recursos advindos do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.
O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004,
Resolve:
Art. 1º Constituir, no âmbito da Secretaria-Executiva deste Ministério, a Unidade de Gestão de Projeto - UGP/SE, com a finalidade de gerir as ações do Projeto de Assistência Técnica dos Setores de Energia e Mineral - META, financiadas com recursos advindos do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.
Parágrafo único. Cabem especificamente à referida UGP/SE o planejamento, a coordenação, a supervisão e a avaliação técnica e financeira do Projeto META e do respectivo Contrato de Empréstimo.
Art. 2º A Unidade de Gestão do Projeto - UGP/SE tem a seguinte composição:
I - Coordenador-Geral;
II - Coordenador-Geral Substituto;
III - Coordenador de Planejamento e Controle;
IV - Coordenador Administrativo;
V - Coordenador Financeiro;
VI - Coordenador Técnico;
VII - Coordenador de Relações Internacionais e Corporativas; e
VIII - Comissão Permanente de Licitação - CPL.
§ 1º A UGP/SE será dirigida pelo Coordenador-Geral cujas funções serão atribuídas, pelo Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia - MME, a um Diretor de Programa cujo cargo esteja alocado na Secretaria-Executiva.
§ 2º As designações para as funções de que trata este artigo dar-se-ão mediante ato do Secretário-Executivo do MME.
§ 3º Conforme se faça necessário integrarão a UGP/SE, pelo prazo requerido, Comissões Especiais de Licitação e Pregoeiros, cujas designações são também de competência do Secretário-Executivo do MME.
Art. 3º Para o desempenho de suas competências, a UGP/SE contará com quadro de técnicos composto por pessoal do Ministério de Minas e Energia, contratados na forma da legislação vigente, bem como cedidos por outros Órgãos.
Art. 4º Aprovar o Regimento Interno da Unidade de Gestão de Projeto - UGP/SE, na forma do Anexo I à presente Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Portaria SE/MME nº 58, de 29 de abril de 2004.
EDISON LOBÃO
ANEXO IREGIMENTO INTERNO DA UNIDADE DE GESTÃO DE PROJETO DA SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A Unidade de Gestão de Projeto - UGP/SE tem por finalidade a coordenação da execução técnico-administrativa do Projeto de Assistência Técnica dos Setores de Energia e Mineral - META (Primeira Fase).
CAPÍTULO IIDA ESTRUTURA DA UNIDADE DE GESTÃO DE PROJETO
Art. 2º A Unidade de Gestão de Projeto, da Secretaria-Executiva, tem a seguinte composição:
I - Coordenador Geral;
II - Coordenador Geral Substituto;
III - Coordenação de Planejamento e Controle;
IV - Coordenação Administrativa;
V - Coordenação Financeira;
VI - Coordenação Técnica;
VII - Coordenação de Relações Internacionais e Coorporativas; e
VIII - Comissão Permanente de Licitação.
§ 1º O Projeto META da Secretaria-Executiva terá a direção do Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia.
§ 2º A Unidade de Gestão de Projeto - UGP/SE subordinase à Secretaria-Executiva do Ministério de Minas e Energia.
CAPÍTULO IIIDAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º À Unidade de Gestão de Projeto da Secretaria-Executiva - UGP/SE, compete coordenar, planejar e supervisionar a execução das atividades relativas ao Projeto META.
Art. 4º À Coordenação-Geral da UGP/SE compete assessorar o Secretário-Executivo em assuntos de natureza técnico-administrativa relativos ao Projeto.
Art. 5º A assistência e a execução das atividades administrativas, bem como o assessoramento direto ao Coordenador-Geral da Unidade de Gestão de Projeto da Secretaria-Executiva - UGP/SE, serão efetuados por uma Unidade de Apoio.
Art. 6º As normas de funcionamento da Comissão Permanente de Licitação - CPL, abrangendo o detalhamento da sua composição e suas competências, bem como as atribuições dos seus membros serão definidas em regulamento específico, a ser aprovado pelo Secretário-Executivo e publicado no Boletim de Pessoal deste Ministério.
Art. 7º À Coordenação de Planejamento e Controle compete:
I - coordenar o processo de planejamento, avaliação e controle das ações referentes ao Projeto de Assistência Técnica dos Setores de Energia e Mineral - META;
II - coordenar a elaboração, a proposição e a implementação de métodos e instrumentos de avaliação e controle para implementação do planejamento inerente ao Projeto de Assistência Técnica dos Setores de Energia e Mineral - META.
III - elaborar e acompanhar o planejamento das ações referentes ao Projeto;
IV - elaborar, revisar e manter atualizados os manuais operacionais;
V - acompanhar e avaliar a execução físico-financeira das atividades relativas ao Projeto;
VI - elaborar e aplicar metodologias de monitoramento e avaliação das atividades referentes ao Projeto;
VII - elaborar relatórios específicos para efeito de divulgação dos resultados alcançados no Projeto;
VIII - consolidar as informações oriundas das diversas Coordenações do Projeto e necessárias à elaboração dos Relatórios de Monitoramento Financeiro - IFRs;
IX - acompanhar as ações dos órgãos de controle interno e externo, atender as equipes de auditoria e consolidar as manifestações das Coordenações do Projeto; e
X - acompanhar a implementação das determinações e recomendações dos órgãos de controle.
Art. 8º À Coordenação Administrativa compete:
I - coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relativas à administração do Projeto;
II - examinar as propostas de contratação de pessoal nas modalidades previstas pela legislação, para atuação em projeto financiado por organismos internacionais;
III - manter e atualizar os dados e registros funcionais dos contratados;
IV - elaborar relatórios gerenciais com previsão de gastos com pessoal e consultores, segundo a modalidade de contratação prevista na legislação nacional e nas normas dos organismos internacionais;
V - receber, analisar e providenciar, quando devido, o atendimento as solicitações de passagens e diárias nacionais e internacionais;
VI - receber, selecionar, controlar, distribuir e arquivar correspondências e outros documentos encaminhados à Coordenação Geral da UGP/SE;
VII - organizar o acervo documental do Projeto;
VIII - elaborar o calendário e a pauta das reuniões de coordenação;
IX - manter arquivo atualizado dos bens patrimoniais adquiridos com recursos do Projeto; e
X - elaborar mensalmente o demonstrativo do rateio dos gastos com instalações prediais, manutenção, energia elétrica e demais gastos operacionais do Projeto.
Art. 9º À Coordenação Financeira compete:
I - elaborar e consolidar dados relativos à proposta orçamentária do Projeto;
II - elaborar e consolidar dados relativos à previsão de gastos do Projeto;
III - acompanhar a execução financeira do Projeto;
IV - elaborar os Pedidos de Saques e Prestação de Contas do Projeto junto ao Banco Mundial e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
V - elaborar a Programação Financeira - PF mensal do Projeto;
VI - disponibilizar dados e informações orçamentárias e financeiras do Projeto, para auditorias interna e externa;
VII - elaborar os Relatórios de Monitoramento Financeiro - IFRs, demonstrativos financeiros e notas explicativas;
VII - realizar o acompanhamento e a compatibilização das despesas programadas, nas diferentes áreas do Projeto, com a disponibilidade orçamentária e financeira;
VIII - elaborar o Plano Operativo Anual e o Plano de Investimento do Projeto;
IX - operar os sistemas (SIAFI e SIGMA) utilizados pelo Projeto; e
X - efetuar o pagamento das compras e serviços contratados.
Art. 10. À Coordenação Técnica compete:
I - acompanhar os procedimentos para aquisições de obras, bens e serviços, de acordo com as normas e procedimentos do Banco Mundial e a legislação brasileira;
II - manter os registros e controles das compras de bens e serviços com recursos do Projeto;
III - realizar e acompanhar os procedimentos de gestão de contratos de obras, bens e serviços, de acordo com as normas e procedimentos do Banco Mundial e a legislação;
IV - elaborar o Plano Operativo Anual e o Plano de Aquisição do Projeto;
V - elaborar os Relatórios de Progresso do Projeto;
VI - consolidar e disponibilizar as informações do Projeto para os diversos órgãos e instituições envolvidos;
VII - promover a articulação técnica entre as Coordenações do Projeto com os co-executores, diversos demandantes, usuários e requisitantes dos serviços;
VIII - operar os Sistemas (SIAFI e SIGMA) utilizados pelo Projeto;
IX - implementar, monitorar e acompanhar o Plano de Gestão Ambiental do META;
X - apoiar a Comissão Permanente de Licitação nos procedimentos de aquisições e licitações;
XI - avaliar, monitorar e acompanhar as atividades técnicas em articulação com a Coordenação de Planejamento e Controle do Projeto.
Art. 11. À Coordenação de Relações Internacionais e Coorporativas compete:
I - coordenar o relacionamento institucional da UGP/SE com os organismos internacionais, bem como o assessoramento às autoridades do Ministério de Minas e Energia neste tema;
II - coordenar a elaboração dos Planos e Programas de Trabalho do Subcomponente "4 Cooperação Sul/Sul do Projeto";
III - consolidar os Planos de Trabalho Anuais e Trimestrais do Subcomponente "4 Cooperação Sul/Sul do Projeto";
IV - consolidar e disponibilizar as informações do referido Subcomponente para os diversos Órgãos e Instituições, que atuam no âmbito do Projeto META; e
V - acompanhar as atividades técnicas em articulação com a Coordenação de Planejamento e Controle do Projeto META.
Art. 12. O pessoal lotado nas mencionadas Coordenações executarão as atividades do Projeto para as quais foram contratados.
CAPÍTULO IVATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 13. Ao Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia incumbe:
I - aprovar as diretrizes gerais de planejamento, programação, monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas no Projeto;
II - aprovar as propostas e reformulações orçamentárias relacionadas ao acordo de empréstimo com o Banco Mundial;
III - aprovar o Plano Operativo Anual e de Aquisição;
IV - autorizar a contratação de consultores e serviços previstos no acordo de empréstimo;
V - autorizar as despesas do Projeto previstas nas respectivas programações;
VI - aprovar as Normas Operacionais de execução de projetos e suas reformulações; e
VII - aprovar as Diretrizes Básicas para execução do projeto.
Art. 14. Ao Coordenador-Geral da UGP/SE incumbe:
I - coordenar, planejar, orientar e supervisionar a execução das atividades da UGP/SE;
II - articular e consolidar, junto aos Coordenadores, as diretrizes de planejamento, programação, monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas no Projeto, em consonância com as orientações das instituições ou organismos internacionais para submeter à aprovação do Secretário-Executivo;
III - articular e consolidar, junto aos Coordenadores, as propostas e reformulações relacionadas ao acordo de empréstimo com as instituições ou organismos internacionais;
IV - supervisionar a elaboração do Plano Operativo Anual, do Plano de Investimentos e das Programações Financeiras das Coordenações;
V - manter articulação com organismos internacionais e órgãos federais;
VI - acordar com os Coordenadores os documentos relativos à execução do Projeto;
VII - orientar tecnicamente os co-executores e as unidades do Projeto, no que diz respeito à elaboração de planos, programações e relatórios;
VIII - articular com as Coordenações a elaboração de planos, programações e relatórios;
IX - autorizar o pagamento das despesas oriundas do Projeto;
X - indicar os membros das Comissões Especiais de Licitação.
Art. 15. Aos Coordenadores incumbe planejar, orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades e das equipes de trabalho das unidades que integram suas respectivas coordenações e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia.