Portaria MCid nº 529 de 04/11/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 08 nov 2010

Dispõe sobre a análise, no âmbito do Ministério das Cidades, do pedido de doação ou concessão de direito real de uso de terras para regularização fundiária em área de expansão urbana de que trata a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009.

O Ministro de Estado das Cidades, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no § 3º, do art. 23 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009,

Resolve:

Art. 1º O pedido de doação ou concessão de direito real de uso de terras da União em áreas de expansão urbana e de urbanização específica, de que trata o § 3º, do art. 23 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, será analisado, no âmbito do Ministério das Cidades, atendendo às orientações contidas na presente Portaria.

Art. 2º O pedido deverá ser instruído pelas peças descritas no § 1º, do art. 23 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, no que couber, e também pelas seguintes peças:

I - Justificativa;

II - Lei do Plano Diretor ou lei municipal específica que contemple o ordenamento territorial urbano, e

III - Atas da audiência pública e da reunião do Conselho Municipal de Política Urbana ou similar, quando houver, de que tratam o § 4º, do art. 5º da presente Portaria.

CAPÍTULO I
DA JUSTIFICATIVA

Art. 3º A justificativa do pedido de doação ou concessão de direito real de uso de terras da União, de que trata o § 3º, do art. 22 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, constitui-se em documento com dados, informações e análises projetados para um período de até 10 (dez) anos, abordando, no que couber:

I - Localização, no território municipal e em relação à sede do Município, da área ou conjunto de áreas de expansão urbana, bem como das terras objeto do pedido de doação ou concessão do direito real de uso inseridas nas mesmas;

II - Caracterização geográfica da área ou conjunto de áreas de expansão urbana, destacando as terras objeto do pedido de doação ou concessão do direito real de uso, com a identificação e mapeamento:

a) Dos acidentes geográficos como valos, córregos, rios, lagoas, elevações e marcos antigos;

b) Das massas de vegetação dos campos, matas, capoeiras, e a indicação de culturas remanescentes, quando existentes;

c) Do sistema viário implantado e sua articulação com as áreas urbanas consolidadas;

d) Das áreas reservadas à proteção ambiental especial e às comunidades tradicionais, tais como quilombolas, indígenas, ribeirinhas, entre outras;

e) Das áreas com acessões e benfeitorias federais, e

f) Das áreas caracterizadas como terrenos de marinha, terrenos marginais federais ou outras hipóteses insuscetíveis de doação;

III - Mapeamento da área urbana do Município, destacando os vazios urbanos, quando houver, e

IV - Projeção de crescimento demográfico total, urbano e rural do Município dentro do período estipulado, com referência nos dados do IBGE.

Art. 4º Os Municípios inseridos em área de influência de empreendimentos e atividades geradores de impactos, em processo de licitação ou com Licença Prévia emitida pelo órgão ambiental competente, deverão analisar os seguintes aspectos relacionados ao empreendimento ou atividade geradora de impacto:

I - Estimativa do crescimento populacional e demanda habitacional;

II - Demanda por infraestrutura, equipamentos públicos e serviços urbanos, e

III - Medidas mitigadoras dos impactos.

Parágrafo único. Além dos aspectos acima relacionados, também deverá ser analisada a necessidade de solo para:

a) Atendimento do déficit habitacional;

b) Implantação de infraestrutura, equipamentos públicos e serviços urbanos, e

c) Implementação de equipamentos públicos e demais empreendimentos que sejam incompatíveis do ponto de vista funcional, físico e ambiental com as áreas urbanas consolidadas, quando for o caso.

CAPÍTULO II
DA LEI DO PLANO DIRETOR OU LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA QUE CONTEMPLE O ORDENAMENTO TERRITORIAL URBANO

Art. 5º O ordenamento territorial urbano deverá estar contemplado na lei do Plano Diretor, conforme previsto no § 1º, do art. 182 da Constituição Federal, e nos incisos I a V, do art. 41 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

§ 1º Nos casos em que a lei do Plano Diretor não contemple os elementos de ordenamento territorial urbano descritos na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, os mesmos poderão ser objeto de lei municipal específica.

§ 2º Caso o Município não esteja enquadrado na previsão referida no caput deste artigo, o ordenamento territorial urbano deverá constar em lei municipal específica.

§ 3º A lei municipal específica deverá prever os elementos do ordenamento territorial urbano descritos nas alíneas de "a" a "d", do inciso VII, do art. 2º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009.

§ 4º O processo de elaboração da lei municipal de ordenamento territorial urbano deverá ser submetido a audiência pública e ao Conselho Municipal de Política Urbana ou similar, quando houver, e contemplar o previsto nos incisos de I a III, do § 4º, do art. 40 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e nas resoluções do Conselho das Cidades.

Art. 6º O Ministério das Cidades poderá solicitar complementação de informações para os casos que não se enquadrarem no disposto nos arts. 3º e 4º desta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA