Portaria MME nº 528 de 12/09/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 2011

Institui o Comitê Gestor do Projeto de Assistência Técnica dos Setores de Energia e Mineral - META.

O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e

Considerando os termos da Recomendação nº 1.214, de 10 de dezembro de 2010, da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

que o Acordo de Empréstimo a ser celebrado com o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, integrante do Grupo Banco Mundial, exige que o mutuário formalize o arranjo institucional;

a necessidade de implementar o arranjo institucional do Projeto de Assistência Técnica dos Setores de Energia e Mineral - META, em dois níveis:

a) deliberativo e decisório superior;

b) gerencial e operacional do Projeto,

Resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério de Minas e Energia, o Comitê Gestor do Projeto de Assistência Técnica dos Setores de Energia e Mineral - META.

Art. 2º Ao Comitê Gestor do Projeto - CGP compete:

I - atuar como instância máxima de deliberação e de decisão das questões relacionadas à implementação do Projeto META;

II - estabelecer diretrizes e orientações para o planejamento, a programação e a execução física do Projeto META;

III - prover meios para a implementação da Unidade de Gestão de Projeto - UGP/SE e o seu adequado funcionamento;

IV - efetuar a supervisão da execução dos componentes e subcomponentes do Projeto META;

V - aprovar a composição, a estrutura, as funções e a duração da Unidade de Gestão de Projeto - UGP/SE;

VI - aprovar, mediante proposta conjunta da Unidade de Gestão de Projeto - UGP/SE instituída na Secretaria-Executiva e dos co-executores, o Manual Operativo do Projeto META e suas alterações, assim como os critérios e parâmetros para a elaboração dos Planos Operativos Anuais e dos Relatórios Trimestrais de Acompanhamento;

VII - aprovar, mediante proposta conjunta da UGP/SE e dos co-executores, o Plano Operativo Anual consolidado, bem como seus ajustes e as readequações necessárias à execução do Projeto META;

VIII - aprovar os critérios de destinação e acessibilidade aos recursos do Projeto, bem como de seleção das ações a serem nele contempladas, após o efetivo início de sua execução;

IX - definir critérios e aprovar a alocação de recursos em função do desempenho dos executores e co-executores;

X - supervisionar a implementação e avaliar resultados do Projeto;

XI - apreciar os relatórios de avaliação independente, relativos ao desempenho das entidades executoras nacionais e dos coexecutores beneficiários das ações do Projeto META;

XII - desenvolver outras atividades de deliberação superior, relacionadas à implementação do Projeto META;

XIII - apreciar os relatórios de monitoramento e avaliação do Projeto; e

XIV - supervisionar a rigorosa aplicação do Plano de Gestão Ambiental do Projeto META.

Art. 3º Integram o Comitê Gestor do Projeto META:

I - da Secretaria-Executiva:

a) Secretário-Executivo Adjunto, que o presidirá;

b) Diretor de Programa;

c) Representante da área de gestão socioambiental; e

d) Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração;

II - um representante de cada uma das seguintes Secretarias: de Planejamento e Desenvolvimento Energético, de Energia Elétrica, de Petróleo, Gás Natural e Combustíveis Renováveis, e de Geologia, Mineração e Transformação Mineral; e

III - um representante de cada uma das Entidades vinculadas e afins co-executores envolvidos no Projeto META.

Parágrafo único. Os representantes suplentes serão os substitutos eventuais dos respectivos Titulares das Unidades representadas.

Art. 4º Poderão participar das Reuniões do Comitê, como convidados, representantes de Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal e do Poder Legislativo, quando se fizer necessário.

Art. 5º O Comitê formalizará suas decisões por meio de deliberações, que serão expressamente registradas em documento próprio chancelado por seu Presidente, as quais serão posteriormente divulgadas para conhecimento de todos os co-executores das ações relacionadas com a condução do Projeto META.

Art. 6º O Comitê, no prazo de trinta dias após a publicação desta Portaria, definirá sua forma de funcionamento mediante a aprovação de regulamento específico.

Art. 7º A participação no Comitê não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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