Portaria MCid nº 528 de 10/11/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 2011

Dispõe sobre os procedimentos para avaliação de regularidade de execução de convênios, contratos de repasse e termos de parceria celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos.

O Ministro de Estado das Cidades, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no Decreto nº 7.592, de 28 de outubro de 2011 ,

Resolve:

Art. 1º A Secretaria Nacional de Habitação, a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, a Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana, a Secretaria Nacional de Programas Urbanos e o Departamento Nacional de Trânsito, no âmbito de suas competências, adotarão as procedimentos necessários para avaliação de regularidade de execução de convênios, contratos de repasse e termos de parceria celebrados, até 20 de setembro de 2011, com entidades privadas sem fins lucrativos, assegurando irrestrita observância ao Decreto nº 7.592, de 28 de outubro de 2011 .

§ 1º O disposto no caput deste artigo inclui todo e qualquer convênio, contrato de repasse e termo de parceria, independente da fonte de recursos, em que tenham sido pactuadas obrigações a serem cumpridas por entidades privadas sem fins lucrativos.

§ 2º Os pareceres técnicos, sem prejuízo da análise de outros aspectos reputados relevantes para a verificação da regularidade da execução do objeto pactuado, deverão examinar motivadamente:

I - regularidade cadastral;

II - compatibilidade entre os valores liberados e o cronograma e percentual de execução do objeto do convênio, contrato de repasse ou termo de parceria;

III - regularidade quanto aos procedimentos operacionais adotados junto ao Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV; e

IV - regularidade nas prestações de contas.

Art. 2º Nos contratos de repasse e termos de parceria, a Caixa Econômica Federal apresentará, às respectivas Secretarias Nacionais, até o dia 18 de novembro de 2011, os pareceres técnicos, elaborados na forma do art. 1º desta Portaria, referentes a todos os programas e ações, sob gestão do Ministério das Cidades, em que atue como Agente Operador ou mandatária da União.

Art. 3º Após elaborado o parecer técnico sobre a regularidade de execução dos convênios, ou após recebido o parecer técnico encaminhado pela Caixa Econômica Federal sobre a regularidade de execução dos contratos de repasse e termos de parceria, o Departamento Nacional de Trânsito ou a Secretaria Nacional competente proporá ao Ministro de Estado das Cidades a adoção das providências dispostas no art. 2º ou art. 3º do Decreto nº 7.592, de 2011 .

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

MÁRIO NEGROMONTE