Portaria SEFAZ nº 528 de 28/04/1995

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 04 mai 1995

Dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo ao estoque dos produtos abaixo identificados e dá providências correlatas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II da Constituição Estadual.

Considerando o disposto no art. 125 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, e no art. 722 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993;

Considerando o estabelecido no Convênio ICMS nº 04/95, de 04 de abril de 1995,

RESOLVE:

Art. 1º Os distribuidores de medicamentos relacionarão discriminadamente o estoque dos produtos abaixo relacionados, existentes nos seus estabelecimentos em 30 de abril de 1995, valorizados ao custo de aquisição mais recente, adicionando-se ao total do estoque apurado o percentual de 42,85% (quarenta e cinco inteiros e cinco centésimos por cento):

PRODUTOS CÓDIGO DA NBM/SH

I - Soros e vacinas .................................................... 30.02

II - Medicamentos, inclusive os homeopáticos ......3003 e 3004

III - Algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros ........... 3005

IV - Mamadeiras e bicos .................................. 4014.90.0100

V - Absorventes higiênicos, de uso interno e externo ........4818

VI - Preservativos ..................................... 4014.90.0200

VII - Seringas .............................................................9018.31

VIII - Escovas e pastas dentifrícias .....................3306.10.0000

IX - Provitaminas e vitaminas ................................... 2936

X - Contraceptivos ........................................... 018.90.0901

XI - Agulhas para seringas ............................ ... 9018.32.02

XII - Fio dental/fita detalhe ........ ....................... 5406.10.0100

XIII - Bicos para mamadeiras e chupetas .... 4014.90.0100

XIV - Preparação para higiene bucal e dentária .. 3306.90.0100

XV - Fraldas descartáveis ou não ............................... 4818

5601

6111

6209

XVI - Preparações Químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas ............................................................................................................. 3006.60

§ 1º - Da base de cálculo encontrada na forma do "caput" deste artigo, o contribuinte deduzirá o percentual de 20% (vinte por cento), a título de redução.

§ 2º - O imposto a ser antecipado relativo ao estoque de que trata esta Portaria, será apurado multiplicando a base de cálculo prevista no "caput" deste artigo, pela alíquota de 17% (dezessete por cento), e deduzindo o valor do crédito fiscal registrado no respectivo livro fiscal e ainda não utilizado.

§ 3º - O imposto apurado na forma do § 2º do "caput" deste artigo será pago na repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, mediante Documento de Arrecadação - DAR, modelo III, código 43, em oito parcelas mensais, iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente pela UFP/SE diárias, a partir da segunda parcela, observados os seguintes prazos:

I - 1ª (primeira) parcela até o dia 20 de junho de 1995;

II - 2ª (Segunda) parcela até o dia 09 do mês de julho de 1995;

III - 3ª (terceira) parcela até o dia 09 do mês de agosto de 1995

IV - 4ª (Quarta) parcela até o dia 09 do mês de setembro de 1995;

V - 5ª (Quinta) parcela até o dia 09 do mês de outubro de 1995;

VI - 6ª (Sexta) parcela até o dia 09 do mês de novembro de 1995;

VII - 7ª (sétima) parcela até o dia 09 do mês de dezembro de 1995;

VIII - 8ª (oitava) parcela até o dia 20 do mês de dezembro de 1995.

§ 4º - A atualização monetária de que trata o parágrafo anterior será feita:

I - dividindo o valor de cada parcela pela UFP/SE, do dia 1º de maio de 1995, obtendo-se assim o valor do referido débito em quantidade de UFP/SE, conservando-se as quatro primeiras casas decimais;

II - multiplicando-se o valor expresso em quantidades de UFP do dia do vencimento da respectiva parcela, encontrando-se desta forma o valor a ser pago.

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o artigo anterior deverão adotar ainda os seguintes procedimentos:

I - escriturar os produtos arrolados no livro registro de Inventário com a observação: "Levantamento de Estoque - Portaria nº /95";

II - apresentar na repartição fazendária estadual do seu domicílio fiscal, no momento do pagamento da 1ª (primeira) parcela, relação do estoque em 02 (duas) vias, ou cópia do livro registro de Inventário, com o respectivo livro a fim de que seja visada e aposta a seguinte observação: "Confere com o original".

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seu efeitos a partir de 1º de maio de 1995..

Art. 4º Revogam-se a disposições em contrário.

Aracaju 28 de abril de 1995.

JOSÉ FIGUEIREDO Secretário de Estado da Fazenda