Portaria DPU nº 527 de 14/09/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 2011
Uniformiza os procedimentos de controle dos créditos de natureza sucumbencial pertencentes à DPU.
O Defensor Público-Geral Federal, em exercício, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º c/c art. 8º, incisos I, III e XIII, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 , e
Considerando a necessidade de exercer efetivo controle sobre os créditos de natureza sucumbencial,
Resolve:
Art. 1º Aos Defensores Públicos Federais compete proceder à execução dos créditos de natureza sucumbencial pertencentes à Defensoria Pública da União, de modo a respeitar o princípio da indisponibilidade do patrimônio público.
Art. 2º Aos Defensores Públicos Federais caberá informar a Defensoria Pública-Geral da União a efetiva disponibilidade de créditos de natureza sucumbencial.
Art. 3º Os Defensores Públicos Federais, ao longo de sua atuação processual, devem zelar para que os créditos pertencentes à Defensoria Pública da União sejam, preferencialmente, depositados na Caixa Econômica Federal, Agência nº 0002, Conta Governo nº 10.000-5.
Art. 4º A informação referente à disponibilidade dos créditos de que trata esta portaria deverá conter necessariamente os seguintes dados:
I - Número do processo que gerou a sucumbência;
II - Nome das partes;
III - Vara judicial em que tramitou o processo;
IV - Valor do crédito disponibilizado;
V - Instituição bancária em que o crédito está depositado;
VI - Número da Agência e da Conta bancária dos créditos de natureza sucumbencial.
Art. 5º O envio de informações referentes à disponibilidade de crédito de natureza sucumbencial não elide a necessidade de lançamento das informações pertinentes no sistema e-paj (Processo Eletrônico de Assistência Jurídica).
Art. 6º A Defensoria Pública-Geral da União disponibilizará no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da publicação desta Portaria, Sistema online para viabilizar a comunicação dos créditos de natureza sucumbencial.
Art. 7º Os recursos decorrentes de créditos de natureza sucumbencial serão destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública da União e à capacitação de seus membros e servidores, nos termos da Lei Complementar nº 80/1994.
Art. 8º O descumprimento dos procedimentos previstos nesta portaria poderá sujeitar os membros da Defensoria Pública da União a abertura de procedimento disciplinar no âmbito da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AFONSO CARLOS ROBERTO DO PRADO