Portaria SETEC nº 527 de 16/10/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 18 out 2007

Aprovar o Regulamento Interno do Conselho Diretor da Escola Técnica Federal de Palmas - TO.

O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 2.855, de 2 de dezembro de 1998, e tendo em vista o contido no Processo nº 23000.010576/2004-12, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Interno do Conselho Diretor da Escola Técnica Federal de Palmas - TO.

Art. 2º Ficam convalidados os atos administrativos praticados pelo Conselho Diretor da Escola Técnica Federal de Palmas até a presente data.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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ANEXO
REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO DIRETOR DA ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DE PALMAS CAPÍTULO IDA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Diretor da Escola Técnica Federal de Palmas - ETF Palmas, previsto no Decreto nº 2.855, de 02.12.1998, tem por finalidade colaborar para o aperfeiçoamento do processo de ensino com informações da comunidade e zelar pela correta execução da política nacional de educação média e tecnológica no Estado do Tocantins.

Parágrafo único. O Conselho Diretor da ETF Palmas é um órgão consultivo e deliberativo que integra a estrutura da Instituição como um de seus órgãos colegiados.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O Conselho Diretor da ETF Palmas, órgão consultivo e deliberativo, será composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados por Portaria do Ministro de Estado da Educação, terá a seguinte composição:

o Diretor-Geral, como membro nato;

o Diretor de ensino;

um representante do corpo docente, em efetivo exercício, indicado por seus pares:

um representante do corpo técnico-administrativo, em efetivo exercício, escolhido por seus pares;

um representante do corpo discente, escolhido por seus pares;

um representante da Federações da Agricultura do Estado de Tocantins, indicados pela respectiva entidade;

um representante da Federação do Comércio do Estado de Tocantins, indicados pela respectiva entidade;

um representante da Federação das Indústrias do Estado de Tocantins, indicados pela respectiva entidade;

um representante dos técnicos egressos da Instituição, indicado pela Associação de Classe correspondente ou por Assembléia de ex-alunos;

um representante da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, indicado pela Secretaria.

Art. 3º Os membros do Conselho Diretor da Escola Técnica Federal de Palmas terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução para período imediatamente subseqüente, sendo que na primeira investidura os membros que tratam os incisos V, VI e VII serão designados com mandatos de dois anos.

Art. 4º O Presidente do Conselho Diretor terá o prazo máximo de até 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos conselheiros, para enviar à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica documentação necessária à sua recondução ou nomeação.

§ 1º Sempre que se fizer necessária a renovação do Conselho serão designados também os respectivos suplentes.

§ 2º O suplente assumirá a representação nos casos de impedimento, ausência e completará o mandato no caso de vacância do titular.

Art. 5º A representação que não estiver presente, através de seu titular ou suplente, em 4 (quatro) reuniões consecutivas, terá seus representantes excluídos do Conselho Diretor, devendo ser nomeados outros 2 (dois) representantes para recompor o Conselho.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA

Art. 6º Compete ao Conselho Diretor da ETF Palmas:

aprovar as diretrizes para atuação da Escola e zelar pela execução de sua política educacional;

deflagrar o processo de escolha, pela comunidade escolar, do nome a ser indicado ao Ministro de Estado da Educação para o cargo de Diretor-Geral, e publicar portaria contendo os nomes de todos os membros da Comissão Eleitoral.

apreciar o plano geral de ação, a proposta orçamentária anual e o orçamento plurianual de investimentos;

deliberar sobre contribuições, emolumentos e prestação de serviços em geral a serem cobrados pela Escola;

apreciar as contas do exercício financeiro, emitindo parecer conclusivo sobre propriedade e regularidade dos registros, bem como o relatório de atividades do ano;

aprovar a autorização dos cursos técnicos e tecnológicos;

opinar sobre questões submetidas à sua apreciação.

CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA

Art. 7º O Conselho Diretor da ETF Palmas será presidido pelo Diretor-Geral da Instituição.

Parágrafo único. Nas faltas e eventuais impedimentos do Presidente, o Conselho será presidido pelo substituto do Diretor-Geral, na condição de suplente.

Art. 8º Compete ao Presidente do Conselho Diretor:

presidir os trabalhos do Conselho e aprovar a pauta das reuniões;

convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

dirigir as discussões concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando debates e nele intervindo para esclarecimento;

resolver questões de ordem;

impedir debate durante o período de votação;

dar posse aos demais Conselheiros no prazo de até 30 (trinta)

dias, a contar da publicação do ato que os designou;

declarar, fazendo imediata comunicação ao Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, a perda do mandato do Conselheiro, prevista neste Regimento;

constituir comissões, designando seus membros;

encaminhar o nome do candidato escolhido ao Ministro de Estado da Educação;

tomar decisões atribuídas ao Conselho Diretor, na forma do art. 24 deste Regimento.

CAPÍTULO V
DA SECRETARIA

Art. 9º O Conselho Diretor da ETF Palmas terá um Secretário(a) de livre escolha do Presidente entre os servidores da Escola.

Art. 10. Compete ao Secretário:

lavrar e ler as atas das reuniões do Conselho;

preparar o expediente para os despachos da Presidência;

transmitir aos membros do Conselho os avisos de convocação do Conselho quando autorizados pelo Presidente;

ter a seu cargo toda a correspondência do Conselho;

encaminhar pedidos de informações ou efetuar diligências quando requeridas nos processos;

organizar, para aprovação do Presidente, a ordem do dia para as reuniões do Conselho;

encaminhar à Comunicação Social da ETF Palmas, resumo da Ata de cada reunião, para publicação no instrumento de divulgação oficial da Escola;

desincumbir-se das demais tarefas inerentes à Secretaria, quando solicitadas pela Presidência do Conselho Diretor da ETF Palmas.

CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES

Art. 11. O Conselho Diretor da ETF Palmas reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, excepcionalmente, quando convocado por seu Presidente ou por determinação de 2/3 (dois terços) de seus membros designados e empossados.

Art. 12. O quorum mínimo para a instalação da reunião é de maioria absoluta dos Conselheiros.

Parágrafo único. O quorum será apurado, no início da reunião, pela assinatura dos Conselheiros na lista de presença.

Art. 13. A convocação para as reuniões deverá ser feita por aviso individual e por escrito, com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, salvo em casos que demandem um pronunciamento urgentíssimo do Conselho.

Art. 14. As reuniões terão a duração máxima de 2 (duas) horas, podendo ser prorrogadas a requerimento de um dos seus membros ou por proposição do Presidente.

Art. 15. Antes do encerramento da discussão de qualquer matéria, poderá ser concedida vista ao Conselheiro que a solicitar, ficando este obrigado a apresentar seu voto na reunião seguinte, no máximo.

Art. 16. As reuniões do Conselho serão abertas à participação da comunidade escolar, por intermédio de suas representações, porém sem direito a voto.

§ 1º Igualmente, a convite, poderão participar das reuniões, também sem direito a voto, técnicos ou especialistas nas matérias em discussão, pertencentes ou não ao quadro de pessoal da ETF Palmas.

§ 2º O Conselho, por meio de Resoluções, regulamentará as formas de participação da comunidade e dos convidados nas reuniões.

Art. 17. A abertura da reunião dar-se-á com a presença do número regimental de Conselheiros e com a leitura da Ata da reunião anterior, feita pelo(a) Secretário(a) do Conselho, a qual será submetida à aprovação.

Art. 18. Cada reunião terá 3 (três) partes distintas, a saber:

expediente;

informações gerais;

ordem do dia.

§ 1º O expediente constará das comunicações da presidência referentes à correspondência recebida e expedida de interesse do Conselho e de qualquer outro assunto que envolva matéria não constante na ordem do dia.

§ 2º A parte de informações gerais constituir-se-á de informações, pedidos de esclarecimentos e quaisquer outros assuntos de interesse do Conselho e da ETF Palmas feitos pelos conselheiros, não podendo essa parte exceder a 60 (sessenta) minutos.

§ 3º A ordem do dia será constituída pela apresentação, leitura, discussão votação das matérias colocadas em pauta, na ordem aprovada.

CAPÍTULO VII
DAS PROPOSIÇÕES

Art. 19. O Presidente, bem como qualquer conselheiro presente à reunião é competente para apresentar proposições ao Conselho, devendo sempre formulá-las por escrito e de forma clara.

§ 1º As proposições têm que ter pertinência com as matérias colocadas em pauta na ordem do dia.

§ 2º As proposições apresentadas ao Conselho na forma regimental serão acolhidas pelo Presidente que, imediatamente, determinará sua leitura, discussão e, se for o caso, a sua votação.

Art. 20. As proposições serão discutidas oralmente pelos conselheiros que expressamente se manifestarem, pela ordem de inscrição junto a Presidência e num tempo máximo de 3 (três) minutos por intervenção.

CAPÍTULO VIII
DAS VOTAÇÕES

Art. 21. Todas as matérias levadas à deliberação do Conselho serão decididas, preferencialmente, por consenso.

§ 1º Não havendo consenso, as matérias serão submetidas à votação.

§ 2º Não será permitido o voto por procuração.

Art. 22. As matérias submetidas à votação serão aprovadas por maioria simples de votos entre os conselheiros presentes.

Parágrafo único. Cabe ao Presidente do Conselho, também, o voto de qualidade.

Art. 23. Todas as decisões do Conselho Diretor da ETF Palmas serão tomadas na forma de Resoluções.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. As competências do Conselho Diretor, de que trata o art. 6º, poderão ser atribuídas ao Presidente. As dúvidas, os casos omissos, bem como os de urgência serão por ele resolvido, que decidirá ad referendum do Colegiado, justificando-os na primeira reunião do Conselho.

Art. 25. Será considerada como de relevante serviço à participação dos membros do Conselho nas reuniões, não lhes sendo atribuída qualquer remuneração de presença ou a titulo de jeton.

Art. 26. A Presidência do Conselho e a Secretaria funcionarão permanentemente.

Art. 27. O presente Regulamento Interno poderá ser alterado, parcial ou totalmente, pelo voto favorável de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho, observada a legislação em vigor.

Art. 29. Este Regulamento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação por meio de Portaria do Secretário de Educação Profissional e Tecnológica, do Ministério da Educação.