Portaria SES nº 526 DE 30/03/2020
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 02 abr 2020
Dispõe sobre a coleta do teste do pezinho nas Maternidades e/ou Hospitais públicos e privados do Estado de Goiás, visto tratar-se de serviço essencial para a garantia da vida de recém-nascidos portadores de doenças detectáveis pelo exame, em virtude do novo Coronavírus.
O Secretário Estadual de Saúde de Goiás, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 (GM/MS), que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando a Portaria nº 454, de 20 de Março de 2020 (GM/MS) que declara em todo território o nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (Covid19) e que determina quarentena nacional;
Considerando o Decreto 9633, de 13 de março de 2020, do Governador do Estado de Goiás, que dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV);
Considerando a delegação prevista no Art. 5º do referido Decreto, segundo a qual "caberá à Secretaria de Estado de Saúde instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a fim de atender as providências determinadas por este Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares";
Considerando a urgência de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Goiás;
Considerando nota informativa nº 4/2020/CGSH/DAET/SAES/MS com orientações que devem ser observadas durante a pandemia de infecção pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), em relação à triagem neonatal biológica (Teste do Pezinho).
Resolve:
1- A coleta do teste do pezinho deve ser realizada preferencialmente antes da alta hospitalar, nas Maternidades e/ou Hospitais públicos e privados do Estado de Goiás, visto tratar-se de serviço essencial para a garantia da vida de recém-nascidos portadores de doenças detectáveis pelo exame.
2- A logística de distribuição do material às Maternidades e/ou Hospitais públicos, bem como a realização dos exames, continua a cargo da APAE-Anápolis, que seguirá todas as recomendações necessárias para prevenção da disseminação da Covid-19.
3- Nos casos de impossibilidade da coleta ser realizada antes da alta hospitalar e, tratando-se de usuário do SUS, mantém-se a coleta nas Unidades de Atenção Primária à Saúde, preferencialmente de forma domiciliar ou através de agendamento prévio via telefone, respeitando-se o prazo ideal entre segundo e quinto dia de vida do recém-nascido.
4- Laboratórios privados devem manter a coleta e realização do exame, dando preferência também a coleta domiciliar e/ou agendada, respeitando estratégias de diminuição do contágio da Covid-19, assim como o prazo ideal de realização do teste do pezinho.
5- O recém-nascido com diagnóstico de Fenilcetonúria, Fibrose Cística, Hipotireoidismo Congênito, Hiperplasia Adrenal Congênita deve ser encaminhado com Urgência ao Serviço Ambulatorial de Referência em triagem neonatal do Estado, já que essas doenças se não tratadas precocemente podem evoluir para óbito. Nesses casos, as Secretarias Municipais de Saúde devem garantir o encaminhamento em transporte individual (ambulância ou carro administrativo), jamais podendo ser adiados sob justificativa da pandemia.
6 - A divulgação imediata da matéria tratada nesta Portaria se dará em regime de urgência a todos os hospitais públicos e privados do Estado de Goiás.
Esta portaria entra em vigor na data da sua assinatura.
CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO - GAB/SES (a), aos 30 dias do mês de março de 2020.
Ismael Alexandrino Júnior
Secretário de Estado da Saúde