Portaria MC nº 5256 DE 12/04/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 2022
Dispõe sobre o pagamento de preço público de outorga para execução de serviços de radiodifusão, decorrentes de processo licitatório, alteração de características técnicas e adaptação de outorga do serviço de radiodifusão sonora em onda média para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada.
O Ministro de Estado das Comunicações, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.027, de 20 de julho de 2020, e no Decreto nº 10.804, de 22 de setembro de 2021, determina:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria estabelece as condições, critérios e procedimentos para o pagamento, em cota única ou parcelado, dos valores devidos a título de preço público de:
I - outorga para execução de serviços de radiodifusão, decorrentes de processo licitatório;
II - alteração de características técnicas; e
III - adaptação de outorga do serviço de radiodifusão sonora em onda média para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada.
§ 1º O parcelamento de que trata o caput será mensal, com duração de dez anos, para o serviço de radiodifusão sonora, ou quinze anos, para o serviço de radiodifusão de sons e imagens.
§ 2º O parcelamento de que trata o § 1º poderá ser em menos parcelas, a pedido do interessado ou caso o valor da parcela seja inferior ao disposto no § 2º do art. 11.
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º No curso do processo de formalização da outorga para assinatura do contrato, a pessoa jurídica vencedora da licitação será notificada para, no prazo de 30 (trinta) dias, optar pelo pagamento em cota única ou parcelado do valor atualizado do preço público correspondente.
Parágrafo único. No caso de não manifestação no prazo previsto será considerada, para todos os efeitos, a opção pela cota única.
Art. 3º As pessoas jurídicas que solicitarem a adaptação de outorga do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, nos termos do Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013, bem como aquelas que solicitarem a alteração de suas características técnicas, na forma prevista no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, poderão efetuar o pagamento dos valores correspondentes por meio de parcelamento mensal.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração das características técnicas, a notificação para o pagamento dos valores devidos, nos termos do caput deste artigo, se dará após a manifestação de viabilidade técnica pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, conforme disposições da legislação vigente.
Art. 4º O débito será consolidado na data da emissão do boleto referente à primeira parcela ou à cota única, conforme o caso.
§ 1º Para fins do disposto no caput, entende-se por consolidado o valor devido atualizado por índice de correção monetária mais a aplicação de eventuais juros e multa de mora.
§ 2º O índice de correção monetária para o cumprimento do § 1º será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
§ 3º Para efeito do § 2º, no caso de débito decorrente de processo licitatório que especifique índice de correção monetária diverso do IPCA, deve-se aplicar o índice especificado no edital.
§ 4º A acumulação de que trata o § 2º deve ocorrer desde a apresentação da proposta de preço, no caso de decorrer de processo licitatório.
§ 5º A correção monetária deve incidir até a data de consolidação, ressalvados os casos de créditos vencidos, hipótese em que a correção monetária deve incidir até a data de vencimento.
§ 6º Os débitos não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora e de multa de mora, seja qual for o motivo determinante do inadimplemento, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas em regulamentos do Ministério das Comunicações, da Anatel ou na legislação federal.
§ 7º Os juros de mora são equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 8º A multa de mora é calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), sendo aplicada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento, até o dia em que ocorrer a quitação.
§ 9º A incidência dos juros de mora e da multa de mora é cumulativa.
§ 10. Os acréscimos moratórios previstos neste artigo não se aplicam às parcelas resultantes dos parcelamentos, as quais serão atualizadas conforme regra prevista no artigo 13.
§ 11. Os editais referentes a licitações de outorgas para execução de serviços de radiodifusão que vierem a ser publicados após a entrada em vigor desta Portaria preverão a aplicação dos acréscimos moratórios de que trata os §§ 5º, 6º e 7º.
§ 12. Após a consolidação de que trata o caput, as parcelas serão calculadas na forma do art. 13.
CAPÍTULO III DA FORMA DE PAGAMENTO
Art. 5º Os valores devidos a título de preço público de outorga para execução de serviços de radiodifusão, decorrentes de processo licitatório, de alteração de características técnicas ou de adaptação de outorga podem ser pagos em cota única ou parcelado.
§ 1º O prazo para quitação da cota única será de 60 (sessenta) dias, contados a partir da emissão da Guia de Recolhimento da União - GRU.
§ 2º O pagamento, seja em cota única ou em parcelas, deve ser efetuado exclusivamente por GRU, a ser emitida no endereço eletrônico da Anatel.
§ 3º Considera-se sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista nesta Portaria.
CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO DO PARCELAMENTO
Seção I Do pedido de Parcelamento
Art. 6º A pessoa jurídica interessada deverá apresentar requerimento de parcelamento próprio, por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações, instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento de Parcelamento, disponível no portal do Ministério das Comunicações, devidamente preenchido e subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica interessada;
II - caso a interessada se faça representar por mandatário, deverá ser apresentada procuração por instrumento público ou particular, conferindo ao subscritor do requerimento poderes específicos para firmar parcelamento ou confissão de dívida;
III - cópia do comprovante de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
IV - declaração de inexistência de ação judicial contestando o crédito, ou, na existência de ação judicial, de desistência e renúncia, devidamente comprovadas por meio de cópia de petição protocolizada no respectivo Cartório Judicial;
V - declaração de inexistência de recurso administrativo ou pedido de reconsideração contestando o crédito, ou, na existência destes, de desistência, devidamente comprovada por meio de cópia de petição de desistência protocolizada no Ministério das Comunicações;
VI - certidão simplificada ou documento equivalente, atualizado, emitido pelo órgão de registro competente em que estiverem arquivados os atos constitutivos da pessoa jurídica; e
VII - cópia da cédula de identidade ou passaporte do representante legal da pessoa jurídica.
§ 1º O pedido de parcelamento, independentemente do deferimento, implica a confissão extrajudicial, irrevogável e irretratável, dos débitos em nome da pessoa jurídica, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código de Processo Civil.
§ 2º Caso haja pendência ou incorreção na documentação apresentada com vistas ao parcelamento, a pessoa jurídica terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, para sanar as irregularidades encontradas, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 3º Deferido o pedido de parcelamento, a pessoa jurídica será notificada para apresentar o seguro garantia de que trata a Seção II, quando exigível.
Art. 7º Ao receber o pedido de parcelamento, o Ministério das Comunicações, em atenção ao art. 4º do Decreto nº 10.804, de 2021, desconsiderará automaticamente as eventuais solicitações de desistência da outorga, apresentadas anteriormente pela pessoa jurídica, desde que ainda não tenha sido publicado o ato de extinção da concessão ou permissão pelo Poder Executivo.
Seção II Da exigência de prestação de seguro garantia pelo Poder Público
Art. 8º A pessoa jurídica interessada deverá apresentar à Administração, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação de regularidade da documentação, comprovante de seguro garantia.
§ 1º Não será exigida a apresentação de seguro garantia quando o crédito consolidado até a data de deferimento do parcelamento for inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 2º Na hipótese em que o parcelamento estiver condicionado à apresentação de seguro garantia, o prazo de vigência da apólice deverá ser, no mínimo, igual ao prazo do parcelamento.
§ 3º Sempre que solicitado pelo Ministério das Comunicações, a pessoa jurídica deverá apresentar comprovante da vigência do seguro garantia.
§ 4º Constatada a qualquer momento a inidoneidade ou insuficiência da garantia, no curso do parcelamento, a pessoa jurídica deverá providenciar a sua reposição ou reforço, sob pena de rescisão do parcelamento e vencimento antecipado da dívida.
§ 5º O requerimento de parcelamento será indeferido caso a entidade não apresente os documentos previstos no art. 6º, deixe de cumprir correta e integralmente a notificação de exigências ou não apresente o seguro garantia a que se refere caput deste artigo, quando exigível, hipótese em que deverá ser realizado o pagamento dos valores devidos em cota única, sendo que o não pagamento, no prazo correto, sujeitará a pessoa jurídica às medidas previstas nos artigos 17 e 18 desta Portaria.
Seção III Da formalização do Parcelamento
Art. 9º Atendidos os requisitos para concessão do parcelamento, o titular da Secretaria de Radiodifusão deferirá o pedido, disponibilizará o Termo de Parcelamento Administrativo, via sistema eletrônico, e emitirá o boleto para pagamento da primeira parcela.
Parágrafo único. A concessão do parcelamento se aperfeiçoa com o pagamento da primeira parcela.
Art. 10. Após o pagamento da primeira parcela, a pessoa jurídica poderá ser convocada, a qualquer tempo, para celebrar o respectivo contrato de permissão ou concessão com a União, na hipótese de não ter sido assinado, nos casos de parcelamento decorrentes de processo licitatório para execução do serviço de radiodifusão, bem como para assinatura do termo aditivo contratual, na hipótese de adaptação de outorga do serviço de radiodifusão sonora em onda média para o serviço de radiodifusão sonora.
Seção IV Do pagamento
Art. 11. A primeira parcela deverá ser paga em até 30 (trinta) dias contados da assinatura do Termo de Parcelamento.
§ 1º As demais parcelas serão pagas, mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao vencimento da primeira parcela.
§ 2º O valor mínimo de cada parcela será de R$ 100,00 (cem reais).
§ 3º Caso o requerimento de parcelamento descumpra o valor mínimo da prestação, a quantidade de parcelas será reduzida até que seja alcançado esse valor, sem necessidade de autorização prévia do interessado.
Art. 12. O pagamento da primeira parcela suspende a exigibilidade do respectivo crédito e o registro no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, bem como obsta a inscrição em dívida ativa, desde que cumpridas todas as condições do parcelamento.
Art. 13. O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 14. A ocorrência de qualquer situação dentre as descritas nos incisos do art. 15 será condição suficiente para que o poder público execute o seguro garantia de que trata o art. 8º, quando houver.
§ 1º A execução de que trata o caput ocorrerá até o limite do crédito consolidado restante, atualizado, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da execução.
§ 2º Caso a execução do seguro garantia quite o saldo devedor do parcelamento, não será cabível nenhuma das medidas adicionais previstas no capítulo VI.
CAPÍTULO V DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 15. Implicará a rescisão do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer regra desta Portaria;
II - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
III - a falta de pagamento de até duas parcelas, estando pagas todas as demais;
IV - a decretação de insolvência, falência, recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, ou extinção; e
V - a solicitação, por parte do devedor, de prosseguimento de qualquer tipo de impugnação, recurso administrativo ou qualquer outro meio em que se discutam os débitos consolidados objeto do parcelamento.
§ 1º É considerada não paga a parcela parcialmente paga.
§ 2º A rescisão será realizada após ser concedido prazo de 60 (sessenta) dias para o devedor regularizar o parcelamento, observado o prazo limite da outorga e garantido o contraditório e ampla defesa.
Art. 16. A rescisão do parcelamento, nos termos do artigo anterior, implicará:
I - na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado, com a incidência dos acréscimos previstos na legislação aplicável à época do surgimento do débito até a data do cancelamento, deduzido o montante já pago; e
II - nos procedimentos e medidas previstos no Capítulo VI.
CAPÍTULO VI DOS EFEITOS DO INADIMPLEMENTO DO DÉBITO NÃO SUSPENSO
Art. 17. Não verificado o recolhimento integral ou a suspensão da exigibilidade do débito vencido, respeitados os limites mínimos e procedimentos fixados na legislação, a pessoa jurídica fica suscetível:
I - à inscrição no CADIN, em conformidade com art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.522, de 2002;
II - à inscrição em Dívida Ativa, conforme art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980; e
III - à adoção das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, como o protesto extrajudicial (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997), a inscrição do devedor nos serviços de proteção ao crédito, como o Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC, Serasa e afins (art. 46, da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007) e ajuizamento de execução fiscal (Lei nº 6.830, de 1980).
Parágrafo único. A existência de débitos vencidos e não suspensos impede ao outorgado:
I - expedição de licença para funcionamento de estação;
II - alteração de característica técnica de estação;
III - obtenção de outorga para execução de serviço de telecomunicações e de direito de exploração de satélite;
IV - obtenção de outorga para uso de radiofrequência;
V - transferência de outorga a terceiro; e
VI - alteração de Plano Básico de Distribuição de Canais a pedido do interessado.
Art. 18. Sem prejuízo das outras medidas previstas nesta Portaria e na legislação federal, o não cumprimento das obrigações previstas na legislação pode implicar aplicação de sanções administrativas, incluindo:
I - a instrução de processo visando a extinção judicial da concessão ou permissão, se for o caso; e
II - o retorno do status quo ante da outorga, no caso de alteração de características técnicas.
Art. 19. Após o vencimento do crédito, o Ministério das Comunicações atualizará os sistemas de informação pertinentes com todos os dados necessários e encaminhará o processo administrativo à Anatel, momento a partir do qual a Agência se torna responsável pelas medidas previstas no art. 17.
§ 1º O processo a ser encaminhado à Anatel, por meio de sistema eletrônico, deve ser instruído com os seguintes documentos, conforme o caso:
I - edital de licitação, no caso de preço público de outorga para execução de serviços de radiodifusão, decorrentes de processo licitatório;
II - ato de autorização, permissão ou concessão;
III - declaração de que o crédito não se encontra prescrito; e
IV - cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, e caso o sujeito passivo, no momento do envio do processo à Agência, esteja com a sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ baixada, inapta ou nula, deve ser indicado no ofício de encaminhamento o nome, o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e o endereço dos respectivos sócios.
§ 2º Constatada a necessidade de saneamento do processo administrativo pela Anatel ou pela Procuradoria responsável pelo controle de legalidade administrativo, os autos deverão ser restituídos ao Ministério das Comunicações.
§ 3º Uma vez enviado o processo administrativo para a Anatel, nos termos do caput, não será possível requerer o parcelamento de que trata esta Portaria.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O requerente será notificado, via postal ou eletrônica, de todas as decisões envolvendo o seu pleito.
Parágrafo único. A notificação será encaminhada no endereço ou e-mail fornecido no ato do requerimento, constituindo ônus do requerente manter seus dados atualizados nos autos do processo em trâmite.
Art. 21. Nos casos em que a concessionária ou a permissionária tiver optado pelo pagamento de forma parcelada, conforme hipóteses previstas nesta Portaria, a anuência para a transferência da concessão ou da permissão, assim como para o seu cancelamento ou extinção ficará condicionada à prévia quitação integral de todos os seus parcelamentos e dívidas em aberto.
Art. 22. O requerimento de restituição de crédito relativo ao pagamento do preço público da outorga para execução do serviço de radiodifusão será direcionado ao Ministério das Comunicações, para deliberação.
§ 1º O Ministério das Comunicações, após validar e atestar que o valor é passível de restituição ao interessado, deverá encaminhar o requerimento à Anatel que efetivará a operacionalização da restituição.
§ 2º O requerimento de restituição observará as diretrizes e critérios previstos na Resolução Anatel nº 690, de 29 de janeiro de 2018, ou outro instrumento que venha substituí-la.
Art. 23. As pessoas jurídicas que, até a data da entrada em vigor desta Portaria, encontrarem-se em débito com os valores devidos a título de preço público de outorgas para execução de serviços de radiodifusão, decorrentes de processo licitatório, bem como com os valores decorrentes de alteração de características técnicas e de adaptação de outorga do serviço de radiodifusão sonora em onda média para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, terão 90 (noventa) dias para solicitar o parcelamento dos valores devidos.
§ 1º Esgotado o prazo do caput, as concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão que não regularizarem os seus débitos estarão sujeitas às medidas definidas nos artigos 17 e 18.
§ 2º Os critérios de atualização monetária, juros e multa moratória aplicáveis aos débitos a que se refere o caput seguirão o previsto no artigo 4º desta Portaria.
Art. 24. A Portaria MC nº 127, de 12 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º .....
.....
§ 2º O valor mencionado no § 1º deste artigo, indicado no Anexo "IV" desta Portaria, deverá ser recolhido em cota única no prazo de até 90 (noventa) dias da sua emissão, não sendo admitida prorrogação, ou por meio de parcelamento mensal, desde que solicitado pelo requerente.
§ 3º Após o pagamento do boleto, a Secretaria de Radiodifusão expedirá o ato referente à adaptação de outorga.
§ 4º As entidades que não efetuarem o pagamento da cota única ou da primeira parcela, conforme o caso, no prazo fixado no boleto, terão o pleito de adaptação da outorga indeferido.
§ 5º Quando a adaptação da outorga implicar a utilização de canal da faixa de radiofrequências de 76 a 87,4 MHz, a entidade poderá realizar, desde que solicitado, a transmissão simultânea do sinal da entidade em ondas médias e frequência modulada, por um prazo de até cinco anos, nos termos do disposto no art. 8º, § 1º, do Decreto nº 8.139, de 2013.
..... "(NR).
Art. 25. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria, quando não previstos em normas específicas, serão dirimidos pelo Ministro de Estado das Comunicações.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO FARIA