Portaria SEFAZ nº 525 de 25/11/1997

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 26 nov 1997

Dispõe sobre o recolhimento do ICMS devido pelas operações e prestações realizadas no mês de dezembro de 1997.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE

Art. 1º Os contribuintes varejistas, regularmente inscritos no Cadastro do ICMS do Estado da Bahia, poderão, mediante pedido dirigido à autoridade fazendária do seu domicílio fiscal, optar pelo recolhimento do imposto referente às operações ou prestações realizadas no mês de dezembro de 1997, em duas parcelas mensais e consecutivas, a saber:

I - a primeira parcela, equivalente ao montante de 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, até o dia 09/01/98;

II - a segunda parcela, referente ao saldo remanescente, deverá ser recolhida até o dia 20/02/98;

Art. 2º Excluem-se do disposto no artigo antecedente os contribuintes cadastrados com os seguintes Códigos de Atividades Econômicas:

I - 61.11-1 - comércio varejista de automóveis, caminhões, utensílios, barcos, tratores, máquinas de terraplanagem e semelhantes (concessionárias);

II - 61.21-8 - comércio varejista de produtos farmacêuticos, plantas medicinais, artigos de perfumaria e outros produtos químicos;

III - 61.30-7 - supermercados;

IV - 61.35-5 - lojas de departamentos e magazines.

Art. 3º A parcela indicada no inciso II do art. 1º, será atualizada monetariamente, na data do seu pagamento, na forma do inciso I, "a" e § 1º do art. 137 do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 6.284/97.

Art. 4º Constatado o cabimento e a regularidade do pedido, o órgão competente visará os respectivos documentos de arrecadação, independente de outras formalidades, autorizando os recolhimentos nos prazos fixados nesta portaria.

Art. 5º O inadimplemento do contribuinte, deixando de recolher quaisquer parcelas do seu débito nos prazos estabelecidos nesta portaria, ensejará a aplicação da regra expressa no art. 107 e seu parágrafo único do RPAF, aprovado pelo Dec. 28.596 de 30 de dezembro de 1981.

Art. 6º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RODOLPHO TOURINHO NETO

Secretário