Portaria MIN nº 524 de 29/06/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2010

Afere a situação de emergência, no Estado do Rio de Janeiro, bem como a impossibilidade de o problema ser resolvido pelo Estado, atingido por enxurradas e inundações graduais ocorrido no corrente ano.

O Ministro de Estado da Integração Nacional, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV da Constituição , e tendo em vista o art. 51 da Lei nº 11.775, de 17.09.2008 , regulamentado pelo Decreto nº 6.663, de 26.11.2008 ,

Resolve:

Art. 1º Aferir a situação de emergência, no Estado do Rio de Janeiro, bem como a impossibilidade de o problema ser resolvido pelo Estado, atingido por enxurradas e inundações graduais ocorrido no corrente ano.

Art. 2º Aprovar o Termo de Compromisso apresentado pelo Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º Autorizar o repasse de recursos para a execução de obras de recuperação de vias urbanas e estradas vicinais, desobstrução e recuperação de canais e rede de drenagem, reconstrução e recuperação de pontes, recuperação e reconstrução de contenção e de estabilização de encostas, reconstrução e recuperação de unidades habitacionais, para reassentamento de famílias que tiveram suas casas destruídas, danificadas ou em situação de risco, em decorrência de deslizamentos de encostas, causados por enxurradas e inundações, em diversos municípios, no Estado do Rio de Janeiro, na forma prevista no Plano de Trabalho.

Art. 4º Os recursos financeiros, relativos ao presente exercício, no Valor de R$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de reais), estão autorizados por crédito extraordinário em favor do Ministério da Integração Nacional, conforme nota de empenho nº 2010NE000462, valor R$ 59.000.000,00 (cinquenta e nove milhões de reais), Natureza da Despesa 44.30.42, e conforme nota de empenho nº 2010NE000463, valor R$ 51.000.000,00 (cinquenta e um milhões de reais), Natureza da Despesa 33.30.41, ambas no Programa de Trabalho 06.182.1029.4570.0103, na fonte 0300 e na UG 530012.

Art. 5º As ações necessárias ao Restabelecimento da Normalidade no Cenário de Desastres, nas localidades atingidas, deverão ser realizadas em estrita consonância com o Plano de Trabalho constante do Processo Administrativo nº 59050.001527/2010-99, respeitando os prazos definidos no cronograma de execução.

Art. 6º A transferência de recursos para ações emergenciais no Estado do Rio de Janeiro deverá ocorrer no prazo de até 180 dias, a partir da publicação desta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO REIS SANTANA FILHO