Portaria SEFAZ nº 523 de 19/04/2006
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 02 mai 2006
Estabelece regras de escrituração e apuração do ICMS, a serem observadas por contribuintes do imposto enquadrados no Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e dá providências correlatas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I, II e VII, da Constituição Estadual,
Considerando as disposições da Lei Estadual nº 3.140 / 1991, como também, do Decreto nº 22.230 / 2003, e alterações supervenientes, e ainda, do artigo 12 da Portaria SEFAZ nº 1.454 / 2003, que disciplinam questões atinentes ao Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI,
Considerando as disposições acerca dos Livros Fiscais, previstas no artigo 329 e seguintes do Regulamento do ICMS, assim como, aquelas referentes à Declaração de Informações do Contribuinte - DIC, artigo 454 e segs., do diploma regulamentar citado - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400/2002,
RESOLVE:
Art. 1º Os contribuintes enquadrados no Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, na hipótese de somente realizarem operações ou fabricarem produtos incentivados, deverão observar as regras abaixo, relativamente à apuração do ICMS:
I - no Livro Registro de Entradas, utilizar os créditos nos limites previstos na Legislação Tributária Estadual, e no Livro Registro de Saídas, proceder à escrituração dos débitos, observando os valores constantes dos correspondentes documentos emitidos;
II - no Livro Registro de Apuração do ICMS, apurar o imposto no 'Campo 13'. Havendo saldo credor, transferir o valor para o período seguinte;
III - no campo 'Observações', demonstrar o montante do ICMS incentivado a pagar, como também, a dedução aplicada em razão dos benefícios concedidos;
IV - informar no 'Campo 14' - 'Deduções', o valor do incentivo concedido no âmbito do PSDI, conforme inciso III deste artigo;
V - o valor do ICMS a recolher - 'Campo 15', corresponderá ao montante do imposto a pagar registrado no campo "Observações", conforme inciso III deste artigo.
Art. 2º Os contribuintes incentivados pelo Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, enquadrados nas hipóteses abaixo, deverão observar as regras a seguir:
I - aqueles que só produzem produtos incentivados, porém, realizam 'vendas' não incentivadas, conforme previsão do artigo 5º desta Portaria, deverão:
a) no Livro Registro de Entradas, utilizar os créditos conforme os valores lançados nos correspondentes documentos fiscais, e nos limites previstos na Legislação Tributária Estadual;
b) no Livro Registro de Saídas, escriturar os valores constantes dos documentos emitidos, colocando na coluna 'Observações', para as operações não abrangidas pelo PSDI, a informação: saídas não incentivadas, indicando, mensalmente, a proporção destas relativamente ao total das saídas realizadas;
c) no Livro Registro de Apuração, no 'Campo 13', proceder à apuração do ICMS;
d) apurado saldo devedor, com base na proporcionalidade estabelecida na alínea 'b', e no percentual de recolhimento previsto na Resolução do C.D.I., indicar no campo 'Observações', os montantes parciais de imposto a recolher, relativamente às operações incentivadas e não incentivadas, como também, a dedução aplicada em razão dos benefícios concedidos;
e) informar no 'Campo 14' - 'Deduções', do Livro Registro de Apuração, o valor do incentivo concedido no âmbito do PSDI;
f) o valor do ICMS a recolher - 'Campo 15', será a soma dos montantes parciais apurados no campo 'Observações' do Livro Registro de Apuração, apontados na alínea 'd' acima. Havendo saldo credor, em quaisquer das apurações em separado, transferir o(s) valor (es) para o período seguinte;
II - os que produzam produtos incentivados e não incentivados: deverá o contribuinte estabelecer a proporcionalidade das saídas de produtos não incentivados, com relação ao total das saídas efetuadas no mês, e proceder conforme inciso anterior;
III - os empreendimentos que realizam saídas de produtos incentivados e de produtos adquiridos para revenda, deverão:
a) no Livro Registro de Apuração, totalizar as operações de 'Entrada' por C.F.O.P.: compras p/ industrialização; compras para comercialização;
b) também, no Livro de Apuração do ICMS, totalizar as operações de 'Saídas" por C.F.O.P. - saídas de produção; vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros;
c) no 'Campo 13' do Livro Registro de Apuração, indicar o saldo apurado no período;
d) no campo 'Observações', totalizar as operações referentes aos produtos revendidos, como também, as operações incentivadas, por C.F.O.P's, sendo que, quanto a estas, aplicar o percentual de recolhimento previsto na Resolução do C.D.I., indicando os montantes parciais de imposto a recolher, relativamente às operações incentivadas e não incentivadas, como também, a dedução aplicada em razão dos benefícios concedidos.
e) informar no 'Campo 14' - 'Deduções', do Livro Registro de Apuração, o valor do incentivo concedido no âmbito do PSDI;
f) o valor do ICMS a recolher - 'Campo 15', será a soma dos montantes parciais apontados na alínea 'd' acima. Caso o saldo seja credor, em quaisquer das apurações realizadas em separado, transferir o(s) valor(es) para o período seguinte.
Art. 3º Os empreendimentos não Reenquadrados no PSDI, contemplados com prazo de carência para o início dos pagamentos do ICMS, deverão anotar tal circunstância no campo 'Observações' do Livro Registro de Apuração do ICMS.
Parágrafo único. Ao final do prazo de carência, concomitantemente com o ICMS devido no período, proceder aos registros dos recolhimentos referidos no parágrafo anterior, no campo 'Observações' do Livro Registro de Apuração.
Art. 4º Além dos registros nos livros fiscais próprios, os contribuintes do ICMS enquadrados no PSDI deverão informar na DIC - Declaração de Informação do Contribuinte, no quadro "Imposto Devido Recolhido", campo "Valor com Incentivo do PSDI" (registro 8805 - campo 11), o valor correspondente ao saldo devedor do ICMS, apurado relativamente às operações incentivadas; no quadro "Déb/Créd. de ICMS", campo "Deduções" (registro 8803 - campo 10), o valor correspondente ao incentivo concedido, e no quadro "Déb/Créd de ICMS", campo "PSDI" (registro 8803 - campo 03), o valor do imposto a recolher relativamente às operações incentivadas.
Parágrafo único. Os contribuintes não Reenquadrados deverão informar mês a mês, no quadro "Imposto Devido Recolhido", campo "Valor com Incentivo do PSDI" (registro 8805 - campo 11), o valor correspondente às operações incentivadas, e ao final do prazo de carência, no quadro "Déb/Créd de ICMS", campo "PSDI" (registro 8803 - campo 03), informar o valor do ICMS a recolher relativo às operações incentivadas.
Art. 5º Os benefícios fiscais conferidos pelo PSDI não se aplicam:
I - às operações de saídas destinadas a consumidor final, ainda que promovidas pela unidade industrial beneficiária, exceto quando se tratar de operações destinadas a Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta;
II - às operações de saída do produto industrializado, sujeito à substituição tributária do ICMS promovida pelo estabelecimento incentivado, no que se refere ao valor do ICMS retido, nos períodos indicados no artigo 3º da Portaria SEFAZ nº 1.454/2003;
III - à comercialização de matéria prima, material secundário, insumos e material de embalagem;
IV - entradas de bens de capital, matérias primas, insumos, material secundário e de embalagem, importados do exterior, que não sejam utilizados e/ou consumidos no processo de produção pela própria unidade industrial;
Parágrafo único. Para efeito do inciso I, entende-se como consumidor final, aquele que adquire o produto ou bem para consumo ou utilização final própria do estabelecimento adquirente, encerrando a sua circulação física, econômica ou jurídica.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Sergipe, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2006.
Aracaju, 19 de abril de 2006.
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado da Fazenda